Texto desobriga estados e municípios de terem aplicado percentuais mínimos de suas receitas no ensino em 2020 e 2021
O Congresso Nacional promulgou nesta quarta-feira (27) a Emenda Constitucional 119, que desobriga estados e municípios de terem aplicado, em 2020 e 2021, o percentual mínimo exigido pela Constituição em educação. O benefício se justifica pelas crises econômica e sanitária causadas pela pandemia de Covid-19.
A medida também isenta de responsabilidade (administrativa, civil ou criminal) os gestores públicos pela não alocação desses recursos no período. A proposta (PEC 13/21) que originou a emenda foi aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 11.
Em contrapartida, os entes federados terão a obrigação de complementar o que não foi aplicado nesses dois anos até o exercício financeiro de 2023. A Constituição determina que estados e municípios invistam no ensino pelo menos 25% de suas receitas anualmente.
Recuperação
O relator da matéria na Câmara, deputado Tiago Dimas (PODE-TO), afirmou que os municípios têm mais de R$ 9 bilhões de reserva para investir em educação ao longo de 2022 e 2023. Ele disse que o montante vai permitir a esses entes “recuperar o tempo perdido” no cenário escolar durante a pandemia, além de possibilitar um “salto qualitativo” no desenvolvimento de políticas públicas no setor.
Dimas observou que, historicamente, menos de 1% dos municípios descumpria a regra constitucional, mas, com a pandemia, esse número aumentou exponencialmente. “Cerca de 15% dos 3.181 municípios que registraram seus dados em pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Municípios não conseguiram cumprir o mínimo constitucional no último biênio”, informou.
Gestão dos recursos
Na mesma linha, o deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE) declarou que a emenda tem um viés “pedagógico”, fundamental para melhorar a gestão dos recursos públicos. “Não adiantava os prefeitos investirem esse dinheiro de qualquer jeito [em um cenário de pandemia] e, com isso, gastar de forma equivocada, prejudicando a educação”, comentou.
A relatora do texto no Senado, senadora Soraia Thronicke (União-MS), reiterou que a medida pode garantir melhor execução das contas por parte dos gestores. Ela disse que “apesar da disponibilidade de recursos, não havia tempo hábil para se investir com qualidade, o que levaria boa parte dos gestores ao mau uso do dinheiro”.
Soraia acrescentou que o término de contratos temporários, a redução de horas extras e a queda dos serviços terceirizados durante a pandemia diminuíram algumas despesas com educação, o que “levou muitos gestores a não ter de aplicar o percentual mínimo da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Por sua vez, o senador Marcos Rogério (PL-RO), autor da proposta que resultou na emenda constitucional, disse que o texto corrige o “descompasso” ou o “dilema” que enfrentaram os gestores públicos para atender às despesas obrigatórias no último biênio. “Só nos seis primeiros meses de 2020, houve uma queda de R$ 16,4 bilhões na arrecadação municipal, ao mesmo tempo que os gastos com a pandemia aumentavam”, argumentou.
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Marcelo Oliveira
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.
No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.
O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.
Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abril, a nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.
A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.
Os treinamentos propostos pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.