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Conheça a tomada de contas especial

Publicado em: 30/09/2016 13:09 | Atualizado em: 30/09/2016 13:09

Tomada de Contas Especial (TCE) – http://portal.tcu.gov.br/

A tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal a fim de obter o respectivo ressarcimento. Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis, nos termos do art. 2º da IN TCU 71/2012.

A instauração da tomada de contas especial, de acordo com o art. 8º da Lei 8.443/1992, tem por pressuposto as seguintes irregularidades:

  1. omissão no dever de prestar contas;
  2. não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União;
  3. ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
  4. prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

Em regra, a TCE deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), em face de pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a materialização do dano, depois de esgotadas as medidas administrativas internas com vista à recomposição do erário ou à elisão da irregularidade.

A TCE pode igualmente ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

Os processos instaurados nas demais instâncias deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas da União, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar do término do exercício financeiro de sua instauração, conforme o art. 11 da IN TCU 71/2012.

A TCE deve ser constituída por elementos fáticos e jurídicos suficientes à comprovação da ocorrência do dano e à identificação dos agentes responsáveis pela sua materialização (pessoas físicas e ou jurídicas). Assim, nos termos do art. 5º, § 1º, incisos I a III, da citada IN, os processos de TCE devem ser fundamentados com os seguintes elementos:

I – descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência;

II – exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano;

III – evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir os cofres públicos, por ter causado ou concorrido para a ocorrência de dano.

As TCE’s só devem ser instauradas pelas unidades competentes e encaminhadas ao TCU para julgamento se o dano ao erário, atualizado monetariamente, for de valor igual ou superior à R$ 75 mil (valor de alçada vigente), nos termos do art. 6º, inc. I, da IN TCU 71/2012.

Na hipótese de existência de débitos de uma mesmo responsável, diante do mesmo órgão ou entidade repassadora, em valores inferiores ao limite de alçada, poderá ocorrer a consolidação de valores para fins de constituição de TCE, caso o seu somatório atinja ou supere o valor de alçada.

Se o dano for de valor inferior ao limite de alçada, a autoridade administrativa federal competente, ainda assim, deverá esgotar as medidas administrativas visando ao ressarcimento pretendido.

A TCE, no âmbito no TCU, possui etapas instrutivas e decisórias, garantidos o contraditório e a ampla defesa, havendo, ainda, a possibilidade de interposição de recursos.

Os processos de TCE no TCU poderão ser julgados regulares (dando quitação plena aos responsáveis), regulares com ressalva (falhas formais) e irregulares. Podem ainda ser considerados iliquidáveis (trancamento das contas por impossibilidade de julgamento) ou arquivados sem apreciação do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo.

Quando as contas são julgadas irregulares há imputação de débito e/ou multa, decisão que tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF/88 e art. 585, VII, do CPC), tornando a dívida líquida e certa.

Após o julgamento, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, regularmente notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU que detêm essa competência, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.

Outras sanções podem, ainda, ser aplicadas a partir do julgamento das contas, tais como:

a)  declaração de inidoneidade do particular para licitar ou contratar com a administração;

b) declaração de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública;

c) comunicação ao Ministério Público Federal e solicitação do arresto de bens para garantir o ressarcimento.

O próprio julgamento das contas pela irregularidade já apresenta, como consequência, a inclusão no cadastro a ser enviado à Justiça Eleitoral, a partir do qual o responsável poderá figurar na lista de inelegíveis.

Para obter mais informações sobre o assunto, consulte a seção de respostas a Perguntas Freqüentes.

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