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Conheça mais sobre a Ouvidoria do TCU e saiba como acessar os canais de atendimento

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Publicado em: 16/03/2020 16:03 | Atualizado em: 06/01/2021 22:01
Em 2019, a Ouvidoria atendeu a 8.475 demandas, originadas de todas as unidades da Federação

Por Secom TCU

Dia 16 de março é dia do Ouvidor. Para celebrar, tribunais de contas de todo o país promovem o ‘’Ouvidoria Day’’, com ações de valorização da atuação dessas unidades. O objetivo dessa ação é destacar a relevância do trabalho das ouvidorias como instrumento de controle social e sua contribuição para o fortalecimento da democracia.

Criada em 2004, a Ouvidoria do TCU tem por finalidade propor diretrizes relativas à interlocução do Tribunal com o cidadão, de modo a contribuir para o aprimoramento do serviço prestado pela Corte à sociedade.  Cabe à Ouvidoria realizar a triagem das demandas recebidas, respondê-las diretamente ou encaminhá-las às unidades competentes do TCU, para averiguação e eventuais providências.

Ao manifestar-se, o número de registro da manifestação será fornecido ao cidadão para acompanhamento, e informações serão prestadas quanto às tramitações ocorridas. Todas as manifestações recebem idêntico tratamento e o andamento pode ser acompanhado no portal.

A Ouvidoria disponibiliza cinco canais de atendimento, entre: central de atendimento telefônico, carta, portal TCU, atendimento presencial e e-mail institucional. Os canais online são a forma mais eficiente para um rápido atendimento.

Em 2019, a Ouvidoria atendeu a 8.475 demandas, originadas de todas as unidades da Federação (UF). Dessas, apenas 166 foram arquivadas, por razões como cadastramento em duplicidade, conteúdo vazio ou ininteligível e impossibilidade de classificar a demanda como manifestação. Todas as demais foram respondidas.

As demandas estão classificadas em sete grandes agregadores:

  • de interesse administrativo: sugestões de melhoria, elogios, críticas ou reclamações acerca de serviços prestados pelo TCU;
  • relato sobre matéria interna: informações acerca de suposta irregularidade cometida por autoridade, servidor, terceirizado, estagiário ou contratado do TCU;
  • relato sobre matéria externa: informações acerca de suposta irregularidade ocorrida fora do âmbito do Tribunal, que podem ensejar procedimentos para apuração de acordo com as prerrogativas do Tribunal, bem como fomentar o planejamento de ações do Tribunal;
  • de interesse do controle externo: elogios ou comentários acerca de trabalhos do TCU, sugestão de fiscalização e demais informações úteis para o planejamento de ações de controle externo;
  • de interesse do cidadão: pedido de orientação sobre matéria referente à área de atuação do Tribunal. Nesses casos, a ouvidoria promove o atendimento a partir de consulta à jurisprudência e precedentes desse tribunal, disponibilizando o resultado ao cidadão;
  • sobre serviços públicos: sugestões, reclamações, críticas, elogios ou pedidos de informação sobre aplicação de recursos federais, serviço público federal ou programas do Governo Federal; e
  • pedido de acesso à informação: tem fundamento na LAI (Lei de acesso à informação), e costuma tratar de solicitação de cópias de processos (administrativos ou de controle externo), pedidos de certidão, além de solicitação de disponibilização de informação ou documento custodiado ou produzido pelo TCU, resultado de fiscalizações e questões administrativas ou educacionais.

A Lei de acesso à informação

Pela LAI, o cidadão possui direito fundamental de acesso a informações de interesse público, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Trata-se de importante ferramenta de auxílio na busca pela transparência pública e de controle social. A LAI estabelece prazo de vinte dias (prorrogáveis por mais dez dias) para a organização dar um retorno sobre a informação solicitada.

Em alguns casos, no entanto, a informação solicitada tem caráter sigiloso, pessoal ou não está disponível na forma solicitada. Como, nos termos da LAI, deve ser assegurada proteção à informação sigilosa, bem como à informação de caráter pessoal (aquela relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem), eventual negativa de acesso à informação sob esse argumento deverá ser fundamentada.

Por sua vez, pedidos genéricos, desarrazoados ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Tribunal também podem ser negados. Para esses casos, a Ouvidoria indicará o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Porém, com tudo isso, destaque-se que aproximadamente 90% dos pedidos de acesso à informação foram atendidos, 6% atendidos parcialmente e apenas 4% foram indeferidos.

É comum, ainda, a ouvidoria receber manifestações que escapam da alçada do TCU. Quando isso ocorre, o demandante é orientado a buscar a ouvidoria do órgão competente. .

A Ouvidoria é um canal no qual o cidadão comum pode falar sobre o que acontece nos mais de cinco mil municípios brasileiros, solicitar informações sobre os diversos serviços e auxiliar na fiscalização do TCU.

Em pesquisa de satisfação respondida por 1.103 usuários77,56% se declararam satisfeitos ou muito satisfeitos com a atuação da Ouvidoria, número superior à meta institucional (75%).

Contribua com o TCU você também, acesse a Ouvidoria pelos seguintes canais:

  • pelo Portal TCU (http://www.tcu.gov.br/sisouv_web);
  • pela central de atendimento telefônico (0800-6441500, opção 1);
  • pelo e-mail institucional ([email protected]);
  • por carta (endereço: SAFS 04, Lote 1, Anexo I, sala Sala 45, CEP: 70.042-900);
  • presencialmente (endereço: SAFS 04, Lote 1, Anexo I, sala 47), mediante  agendamento por telefone (0800-6441500, opção 1) ou por e-mail ([email protected]).

Serviço:
Secom
Telefone: (61) 3527-5060
E-mail: [email protected]

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