Orzil News
Brasília, April 19, 2024 1:42 PM

Consulta de Consórcio Público de Saúde é respondida pelo TCE-MT

  • #siconv
  • #tcu
  • #mrosc
  • #cgu
  • #ted
  • #tce
  • #projetos
  • #siafi
  • #cauc
  • #ministerios
  • #mma
  • #prefeitos
  • #cinema
  • #ti
  • #sismob
Publicado em: 10/08/2017 13:08 | Atualizado em: 10/08/2017 14:08
Quarta, 9 de Agosto de 2017, 10h37 – TCE/MT

Consulta de Consórcio Público de Saúde é respondida pelo TCE-MT

Consultas 
Interessado principal:
Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso
JOÃO BATISTA CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO RELATOR
DETALHES DO PROCESSO
INTEIRO TEOR
VOTO
  ASSISTA AO JULGAMENTO

O Tribunal de Contas respondeu à consulta formulada pelo presidente do Conselho Diretor do Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso (Coress/MT), Fábio Schroeter, no sentido de que é possível o consórcio firmar convênio com um único ente associado, sem a necessidade de anuência dos demais consorciados, exceto quando houver disposição contrária no respectivo estatuto do consórcio.

O tema foi respondido no Processo nº 152021/2017, no qual o voto vista do conselheiro Valter Albano, que acolheu em parte a proposta de voto do relator, conselheiro João Batista de Camargo, foi aprovado por unanimidade do Pleno na sessão ordinária do dia 1º de agosto.

De acordo com o entendimento, o consórcio também pode fornecer prestadores de serviços de saúde e de apoio administrativo ao ente consorciado, desde que o ato esteja adequadamente motivado, e, ainda que exista concurso público homologado, não há vedação legal para que o gestor busque junto ao consórcio os prestadores de serviços dos quais necessita, se estiver impedido de nomear em razão do limite de gastos com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, contanto que motive o ato.

Com relação ao questionamento do gestor, sobre o prazo para a duração de convênios celebrados entre o consórcio e os municípios consorciados, o conselheiro Valter Albano informou que não existe limite, mas que deve ser observado o tempo necessário para a execução do objeto conveniado.

 REGISTRO PUBL. AUT. Nº 25455223/ORZIL