- O TCU examinou Solicitação do Congresso Nacional a respeito da correta implantação dos comandos da Lei 14.182/2021, que autorizou a privatização da Eletrobras.
- Para o Tribunal, a possibilidade de Energia de Reserva constituir lastro significa desvirtuamento do conceito desta modalidade. A contratação dessa energia deverá ser motivada diante do caso concreto, sob o risco de contratação ineficiente e antieconômica, com oneração desproporcional ao consumidor e com redução da competitividade do país.
O Tribunal de Contas da União (TCU) examinou Solicitação do Congresso Nacional (CN) a respeito da correta implantação dos comandos da Lei 14.182/2021, que autorizou a privatização da Eletrobras.
A demanda do CN versou especificamente sobre a viabilização e os efeitos da contratação, prevista na lei, de geração termelétrica movida a gás natural pelo poder concedente, na modalidade leilão de reserva de capacidade para cada região do país.
Um dos pontos do questionamento versa sobre a contratação de 8.000 MW de térmicas movidas a gás natural em quantidade e regiões pré-determinadas pela Lei 14.182/2021. Na análise do Tribunal, esse montante não teve motivação, o que foi agravado pela vindoura Revisão Ordinária de Garantia Física, prevista para 2023. Isso pode acarretar redução ou mesmo desnecessidade da energia de reserva.
A análise do TCU constatou que, apesar da materialidade dos valores envolvidos, não houve estudo oficial quanto aos impactos tarifários das térmicas. Não se verificou também a priorização de aspectos relativos à modicidade tarifária nem às emissões de gases do efeito estufa.
Após análise do tema, o Tribunal comunicou ao CN que identificou risco no cumprimento estrito de comando da Lei 14.182/2021 relacionado à contratação de geração térmica movida a gás natural. Isso porque os leilões decorrentes das emendas parlamentares da Lei 14.182/2021 podem não estar perfeitamente aderentes ao planejamento setorial e aos princípios legais e constitucionais que regem a administração pública e o Setor Elétrico Brasileiro, em especial os da eficiência, defesa do consumidor e livre concorrência.
O trabalho pacificou ainda o entendimento de que a possibilidade de Energia de Reserva constituir lastro significa desvirtuamento do conceito desta modalidade. Esse tipo de contratação teria cobrança de encargo a ser pago pelos consumidores, o que lhes imporia custo desnecessário. Nesse sentido, a eficácia da Lei 14.182/2021 ficaria comprometida, tendo em vista a potencial ausência de necessidade de recomposição de lastro.
O TCU emitiu, assim, recomendação ao Ministério das Minas e Energia para que a contratação de energia de reserva seja motivada diante do caso concreto. Caso contrário, há risco de pactuação ineficiente e antieconômica, com oneração desproporcional ao consumidor e com redução da competitividade do país.
O relator do processo foi o ministro Benjamin Zymler. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 86/2023 – Plenário
Processo: TC 010.750/2022-3
Sessão: 25/1/2023
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Fonte: Tribunal de Contas da União
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Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.
No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.
O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.
Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abril, a nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.
A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.
Os treinamentos propostos pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.