Orzil News
Brasília, March 28, 2024 12:19 PM

Contratação de médico compete ao município, e não à União

Publicado em: 25/07/2018 15:07 | Atualizado em: 27/07/2018 09:07

Contratação de médico compete ao município, e não à União

É competência dos municípios a contratação de médicos, não sendo possível transferir essa atribuição para a União. Esse foi o entendimento do vice-presidente do STJ, no exercício da Presidência da corte, ministro Humberto Martins, ao negar pedido de liminar de um município para restabelecer repasse do Ministério da Saúde.

A transferência dos recursos do Programa de Atenção Básica está suspensa porque o município de Viçosa (RN) não possui médico ativo em seu quadro de profissionais.

No mandado de segurança, o município alega que, em fevereiro, a médica destinada ao atendimento da cidade por meio do Programa Mais Médicos pediu desligamento. Segundo o município, como a ausência de médicos é uma das causas de suspensão dos repasses previstos pela Portaria 2.436/17, o Ministério da Saúde deixou de fazer a transferência mensal de cerca de R$ 25 mil, além de não designar um novo profissional.

Para o município, a falta de um médico na cidade seria de exclusiva responsabilidade do Ministério da Saúde, já que a gestão do Programa Mais Médicos é de competência do governo federal.

O ministro Humberto Martins destacou que os municípios possuem autonomia para fazer concurso público para o cargo de médico, nos termos do artigo 18 da Constituição Federal. Além disso, o vice-presidente do STJ lembrou que, em situações de urgência, como no caso da ausência de médicos no quadro funcional do município, o artigo 37 da Constituição também prevê a possibilidade de contratação temporária de profissionais.

“Do exame das disposições constitucionais, não parece ser razoável imputar a responsabilidade legal da União em fornecer o referido profissional médico. Ao contrário, a obrigatoriedade de contar com médicos nos quadros funcionais é dos municípios; afinal, são essas pessoas jurídicas de direito público que, de modo direto, irão prestar os serviços de atenção básica”, apontou o ministro ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela 1ª Seção, sob relatoria do ministro Francisco Falcão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 24.496

Revista Consultor Jurídico