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Contrato de Gestão - Acórdãos do TCU

Publicado em: 05/04/2016 12:04 | Atualizado em: 13/09/2016 11:09

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– Assunto: ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. DOU de 04.04.2016, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU deu ciência à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), em razão da recomendação do item 9.7 do Acórdão nº 3.304/2014-P, que, ao disciplinarem as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a atuação dos órgãos da administração pública federal que pretendam qualificar entidades privadas sem fins lucrativos como organização social e com elas celebrar contrato de gestão, de modo a institucionalizar e uniformizar os procedimentos para a gestão do modelo de contratualização de resultados de que trata a Lei nº 9.637/1998, avaliem a pertinência de a normatização incluir, como condicionante para a celebração de contratos de gestão e termos aditivos anuais com o poder público federal: a) a apresentação, pelas organizações sociais, dos custos estimativos dos produtos e serviços a serem pactuados, amparados em levantamentos de preços, pesquisas de mercado, comparações com contratações análogas, entre outras técnicas estimativas consistentes, de forma a atender o art. 7º da Lei nº 9.637/98 e a tornar possível a aferição de sua compatibilidade com a realidade praticada no mercado, a economicidade dos contratos e a melhoria dos controles sobre a execução dos gastos realizados; b) limites, regras ou proporções para que as aplicações dos recursos federais transferidos mediante contratos de gestão sejam ajustados na medida adequada para garantir a eficaz e a eficiente execução de produtos e serviços finalísticos (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC-013.276/2015-8, Acórdão nº 2.155/2016-1ª Câmara). 

 Assunto: CONTRATO DE GESTÃO. DOU de 05.10.2015, S. 1, p. 899. Ementa: determinação à Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) para que inclua, na normatização interna que disciplina as atividades de promoção, acompanhamento, avaliação e fiscalização dos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, regra para que os representantes do poder público nos conselhos de administração dessas organizações assegurem-se, antes da aprovação e envio da prestação de contas e dos relatórios de execução do contrato para o órgão supervisor, de que tenha havido conferência da pertinência entre as despesas apresentadas pela organização social e as metas e ações previstas no contrato de gestão, impugnando despesas realizadas não exclusivamente na consecução dos objetivos, produtos e metas previstos no instrumento, nos termos do art. 4º, X, da Lei nº 9.637, de 15.05.1998, e do art. 13 da Portaria/MCTI nº 967, de 21.12.2011. Além disso, o TCU notificou os conselhos de administração das organizações sociais que mantêm contratos de gestão com o MCTI de que, em interpretação ampla dos normativos vigentes sobre o modelo de organizações sociais, o exercício de suas atribuições, em relação aos recursos públicos geridos em virtude de contratos de gestão celebrados com o poder público federal, exige que procedam à verificação da pertinência entre as despesas realizadas pela organização e as metas e ações previstas no contrato, como condição prévia para aprovação dos relatórios de execução do ajuste e da prestação de contas da entidade, podendo, em caso de malversação dos recursos públicos federais recebidos pela OS, com aprovação do Conselho de Administração, serem responsabilizados pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 70 da CF/88 c/c art. 5º, inc. I e II, da Lei nº 8.443/1992. Por fim, o TCU notificou a Casa Civil da Presidência da República e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) de que, em razão da recomendação contida no item 9.7 do Acórdão nº 3.304/2014-P, o Controle Externo tem entendido que cabe aos membros dos conselhos de administração das organizações sociais que mantêm contratos de gestão com o poder público federal proceder à verificação da pertinência entre as despesas realizadas pela OS e as metas e ações previstas nos respectivos contratos de gestão, como condição prévia para aprovar os relatórios de execução do contrato e a prestação de contas da entidade (itens 9.2 a 9.4, TC-013.270/2015-0, Acórdão nº 8.683/2015-2ª Câmara).

Fonte: EGP

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