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Convênio - FNDE: Advocacia-Geral mantém condenação de ex-prefeito por desvio de verba da educação

Publicado em: 20/05/2019 12:05 | Atualizado em: 20/05/2019 12:05
 Imagem: freepik.com
Imagem: freepik.com

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter a condenação de ex-prefeito do município de Lagoa dos Patos (MG) por improbidade administrativa. A atuação ocorreu no âmbito de apelação cível impetrada pelo réu contra sentença que havia o condenado.

ação de improbidade administrativa foi ajuizada pela AGU em defesa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) devido à omissão na prestação de contas de verbas repassadas em 2006 para a prefeitura por meio de convênio que tinha como objetivo apoiar financeiramente ações para alunos com necessidades especiais.

Após a ação ser julgada procedente, o ex-prefeito recorreu. Ele admitiu ter utilizado a verba repassada para fins diversos dos estabelecidos no convênio, mas alegou os recursos foram aplicados em outras ações em benefício do município.

Mas a Procuradoria Federal junto ao FNDE (PF/FNDE) e o Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) – unidades da AGU que atuaram no processo – destacaram que o dever de prestar contas sobre os recursos públicos possui dimensão constitucional, sendo obrigação do administrador público não somente aplicar corretamente as verbas públicas, mas também comprovar o destino integral das mesmas aos fins respectivos.

Acolhendo os argumentos da AGU, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do réu. O acórdão entendeu ser incontroversa a ausência de devida prestação de contas e a má-fé do então gestor na gestão dos recursos públicos.

O ex-prefeito de Lagoa dos Patos terá que ressarcir integralmente o dano causado ao erário, além de ter os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos; pagar multa civil no valor de R$ 15 mil; e ficou proibido de celebrar contratos com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de crédito por três anos.

Referência: Apelação Cível nº 0006079-06.2010.4.01.3807/MG – TRF1.
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