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Corte determina a cassação do prefeito eleito de Bacabal (MA) e a realização de novas eleições

Publicado em: 21/06/2018 13:06 | Atualizado em: 21/06/2018 13:06

Corte determina a cassação do prefeito eleito de Bacabal (MA) e a realização de novas eleições

José Vieira Lins teve o registro de sua candidatura indeferido por unanimidade pelos ministros da Corte. Ele havia concorrido em 2016 com recurso pendente de julgamento

Ministro Luiz Fux preside sessão plenária do TSE

Em sessão plenária desta terça-feira (19), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, por unanimidade, a decisão da Justiça Eleitoral maranhense que indeferiu o registro da candidatura do prefeito de Bacabal (MA), José Vieira Lins (PP), que agora terá que deixar o cargo. A Corte determinou ainda a realização de eleições suplementares para o Executivo municipal.

Em 2016, José Vieira concorreu sub judice (com recurso pendente de julgamento) à prefeitura do município. À época o Ministério Público Eleitoral (MPE) solicitou o indeferimento do registro de candidatura ao juiz da 13ª Zona Eleitoral do Maranhão. O pedido teve como fundamentos a condenação de Vieira na Justiça Comum por improbidade administrativa e a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A rejeição ocorreu após a análise de seis Tomadas de Contas Especiais realizadas após a primeira administração de Vieira à frente da prefeitura de Bacabal, de 1997 a 2004.

A sentença da primeira instância da Justiça Eleitoral foi confirmada em outubro de 2016 pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA). José Vieira recorreu então ao TSE. Como havia sido eleito naquele ano, foi empossado e permaneceu no cargo de prefeito em razão de uma liminar concedida pelo então presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, garantindo o exercício do mandato do político até que o plenário da Corte decidisse o recurso por ele interposto. Além disso, Vieira moveu numerosos recursos na Justiça Comum e na Justiça Eleitoral que tentavam reverter a sua inelegibilidade.

No julgamento de ontem, a defesa de Vieira argumentou que o registro de sua candidatura deveria ser deferido porque as razões que levaram o TRE-MA a manter sua inelegibilidade não se sustentariam. A primeira – a rejeição de contas – teria sido suspensa por liminares do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Além disso, alegou a defesa, o pedido de inelegibilidade só teria sido acolhido pelo TRE-MA após a data de realização das eleições de 2016, quando as liminares foram revogadas, o que contraria a jurisprudência do TSE. Já a decisão que condenou Vieira por improbidade administrativa, na visão da defesa, além de ter sido aplicada de forma desproporcional, não teria ainda transitado em julgado.

O vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques, argumentou que a Justiça Eleitoral preza pela estabilidade jurídica dos mandatos conferidos por meio das eleições. Por isso, disse ele, ela não pode se sujeitar a qualquer tempo às mudanças de entendimento da Justiça Comum sobre fatos consumados e já anteriormente analisados, sob pena de submeter o processo eleitoral a uma constante judicialização.

Por essa razão, argumentou Jacques, a jurisprudência estabeleceu a data da eleição como limite para se determinar a situação dos candidatos. Da mesma maneira, não é da competência da Justiça Eleitoral analisar o mérito de julgados da Justiça Comum, como, no caso, a declaração de inelegibilidade por improbidade administrativa, cabendo-lhe acatá-los como fatos consumados.

Fundamentos do relator

Em seu voto, o relator do processo no TSE, ministro Luiz Fux, apontou que a existência ou não do trânsito em julgado da condenação por improbidade é irrelevante para efeitos eleitorais. Segundo ele, estão claras as condições de inelegibilidade apontadas na alínea “l” do Artigo 1º, inciso I da Lei 64/90, conforme foi apontado no julgamento do TRE-MA: condenação por improbidade, suspensão dos direitos políticos, ato doloso de improbidade, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Fux reafirmou o entendimento do próprio TSE de que fatos que tenham ocorrido depois das eleições não devem ser levados em conta para efeito de inelegibilidade, lembrando que a condenação de José Vieira por improbidade administrativa teria ocorrido antes do processo eleitoral. Todavia, ele também levou em consideração a liminar concedida em uma ação anulatória, que levou o TRE-MA a afastar uma das causas de inelegibilidade, e extinguiu o feito sem exame do mérito em razão da existência de coisa julgada em que ficou reconhecia má-fé processual.

Ao encaminhar o seu voto, o relator recomendou a revogação da liminar que mantinha Vieira Lins no cargo de prefeito, e determinou a realização de novas eleições sem prejuízo de eventual apresentação de recursos (embargos de declaração) à Justiça Eleitoral.

RG/LR

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Falhas e Irregularidades nos Convênios e Instrumentos Congêneres

Exposição dos erros mais comuns na execução de políticas públicas, por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria, apontados pelos próprios concedentes e pelos órgãos de controle (Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União – CGU e Tribunal de Contas da União – TCU), no intuito de que os gestores possam evitá-los. O correto entendimento dos pontos polêmicos da legislação e da prática propicia mitigar riscos, contribuindo, com isso, para assegurar boa e regular aplicação dos recursos públicos.

26 e 27 de julho de 2018 / Brasília – DF