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DECISÃO: Classificação em concurso público que prevê apenas formação de cadastro reserva não garante nomeação e posse de candidato

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Publicado em: 25/06/2020 10:06 | Atualizado em: 25/06/2020 13:06
DECISÃO: Classificação em concurso público que prevê apenas formação de cadastro reserva não garante nomeação e posse de candidato

Uma candidata aprovada em 1º lugar no cargo de Técnico em Comunicação Social – Jornalismo para a Defensoria Pública da União (DPU) acionou a Justiça Federal a fim de garantir a nomeação e a posse no órgão.

Entretanto, devido ao fato de o certame prever apenas a formação de cadastro reserva para a unidade de lotação escolhida pela candidata, o juízo de 1º grau entendeu que a requerente não faz jus ao direito subjetivo de nomeação por estar fora do número de vagas. Além disso, não houve comprovação do surgimento de novas vagas durante a validade do processo seletivo.

Ao recorrer, a impetrante sustentou que o argumento de cadastro reserva foi utilizado pela União para não se comprometer com o quantitativo de vagas previsto no edital. Ela afirmou também, com base no princípio da segurança jurídica, que a DPU teria condições financeiras para realizar a nomeação, tendo em vista a presença de mais de 800 servidores requisitados de outras instituições para o órgão.

Citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, a desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, destacou que o estabelecido na sentença se aplica, inclusive, a concursos em que haja previsão apenas de cadastro reserva, não havendo direito subjetivo de nomeação, exceto se um concorrente com classificação inferior for nomeado no mesmo certame, o que não ocorreu no caso.

Para a magistrada, “não há que se falar em direito da candidata à nomeação pretendida na peça vestibular, mesmo tendo alcançado a 1ª colocação, pois ficou claro que se tratava de concurso público para preenchimento de cadastro reserva, e, em nenhum momento, a impetrante comprovou o surgimento de vagas”.

Daniele Maranhão destacou, ainda, que a eventual existência de servidores requisitados, terceirizados ou estagiários no órgão não caracteriza, por si só, a existência de cargos efetivos vagos e, além disso, existe distinção no valor das remunerações, fazendo com que a contratação passe a depender da disponibilidade orçamentária da instituição.

Nos termos do voto da relatora, a 5ª Turma do TRF1 entendeu que, na hipótese, não há que se falar em direito líquido e certo a nomeação e posse da candidata, ainda que ela tenha sido aprovada em 1º lugar.

Processo: 1000536-02.2018.4.01.3200

Data do julgamento: 03/06/2020

Data da publicação: 15/06/2020

LS Assessoria de Comunicação Social  Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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