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DECISÃO: Falta de prestação de contas somente causa bloqueio de bens de gestor público caso ocorra efetivo dano

Publicado em: 02/12/2021 18:12 | Atualizado em: 03/12/2021 13:12
Crédito: Imagem da web
DECISÃO: Falta de prestação de contas somente causa bloqueio de bens de gestor público caso ocorra efetivo dano

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que indeferiu o pedido para bloquear os bens de um gestor público alegando que a ausência de prestação de contas é insuficiente para comprovar prejuízo ao erário.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que a falta de prestação de contas não é o suficiente para o bloqueio dos bens do gestor responsável pelos recursos do FNDE, vide que não há comprovação de improbidade administrativa.

No entanto, a relatora destacou o pedido de bloqueio de valores para assegurar o pagamento de eventual multa civil, que fixou em 10 (dez) vezes o valor atualizado do salário-mínimo vigente à época dos fatos, “excluídos todos os valores relativos a salários e vencimentos até o importe de 50 (cinquenta) salários-mínimos, bem como a saldos de caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tudo a ser comprovado perante o juízo agravado, nos termos da fundamentação”. orzil.org.

Concluindo o voto, a magistrada citou a jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é possível a inclusão do valor de eventual multa civil de acordo com a indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.” Tema 1055 – STJ (DJe 03/09/2021.)

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, por unanimidade, dando parcial provimento ao agravo de instrumento.

Processo: 1023094-91.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 16/11/2021

Data da publicação: 17/11/2021

BF fonte:

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região