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Decisão Normativa TCU nº 163, de 06.12.2017 - Prestadoras de Contas

Publicado em: 14/12/2017 14:12 | Atualizado em: 14/12/2017 15:12

DECISÃO NORMATIVA Nº 163, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2017 julgadas pelo Tribunal e especifica a forma, os prazos e os conteúdos para a elaboração das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro de 2010.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 (Lei 8.443/1992), para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento,

Considerando o comando do art. 4º da Instrução Normativa TCU 63, de 1º de setembro de 2010 (IN TCU 63/2010),

Considerando ainda os estudos desenvolvidos no âmbito do TC 031.988/2017-2, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E ABRANGÊNCIA

Art. 1º A relação das unidades prestadoras de contas cujos responsáveis terão as contas de 2017 julgadas pelo Tribunal, a forma, o prazo de apresentação e os conteúdos das peças de responsabilidade dos órgãos de controle interno e das instâncias supervisoras que comporão os processos de contas observarão o disposto nesta decisão normativa

Art. 2º Os responsáveis pelas unidades relacionadas no Anexo I, arrolados nos termos do art. 10 da IN TCU 63/2010, terão as contas do exercício de 2017 julgadas pelo Tribunal, com base na competência prevista no inciso II do art. 71 da Constituição Federal e de acordo com as disposições do art. 16 da Lei 8.443/1992.

Parágrafo único. Os responsáveis pelas unidades prestadoras de contas não relacionadas no Anexo I poderão ter as contas do exercício de 2017 julgadas por determinação do Tribunal ou do ministro relator, ocasião em que serão fixados os prazos para a apresentação e os conteúdos das peças de que trata o art. 3º.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E ADMISSIBILIDADE DAS PEÇAS

Art. 3º As unidades prestadoras de contas, os órgãos de controle interno e as autoridades supervisoras de que trata o art. 1º devem apresentar as informações ou peças relacionadas nos incisos a seguir, observando as disposições desta decisão normativa, as orientações inseridas no Sistema de Prestação de Contas (Sistema e-Contas) e as disposições do art. 13 da IN TCU 63/2010:

I – rol de responsáveis, a ser informado pela unidade prestadora de contas em atendimento ao artigo 2º da Lei 8.443/1992 e conforme previsto no §1º do artigo 3º da DN TCU 161/2017;

II – relatório de auditoria, certificado de auditoria e parecer do dirigente do órgão de controle interno, a ser apresentado pelo órgão de controle interno;

III – pronunciamento do ministro supervisor ou de autoridade equivalente, a ser apresentado pela autoridade responsável por supervisionar a gestão da unidade prestadora da conta.

§ 1º As peças de que trata o caput devem ser apresentadas exclusivamente por intermédio do Sistema e-Contas.

§ 2º Os responsáveis pela elaboração das peças devem observar as orientações contidas no Sistema e-Contas, disponibilizadas pelo Tribunal até 31/3/2018.

§ 3º A secretaria de controle externo ou de fiscalização do TCU à qual se vincula cada unidade prestadora de contas orientará, até 01/2/2018, sobre as providências necessárias à habilitação dos usuários para uso do Sistema e-Contas.

Art. 4º As peças de que trata o art. 3º que estiverem em desacordo com as formas, os conteúdos e as orientações da IN TCU 63/2010, desta decisão normativa e do Sistema e-Contas poderão ser devolvidas pela unidade técnica à unidade responsável pela sua apresentação ao Tribunal para realização dos ajustes necessários, com fixação de novo prazo para a reapresentação da peça corrigida.

§ 1º A não correção das falhas no prazo fixado de acordo com o caput sujeitará os responsáveis à multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.

§ 2º Os prazos concedidos à unidade prestadora de contas para substituição de conteúdo inconsistente previstos no parágrafo anterior poderão, a critério da unidade técnica do Tribunal, ser acrescidos aos prazos do órgão de controle interno e da autoridade supervisora da respectiva conta.

Art. 5º O órgão de controle interno poderá, nas mesmas condições do caput do artigo anterior, solicitar à unidade prestadora de contas a substituição da peça incorreta.

Parágrafo único. O órgão de controle interno deve avaliar a pertinência de considerar as desconformidades de que trata este artigo na opinião a ser expressa no certificado de auditoria.

Art. 6º As peças e informações de que trata a DN TCU 161/2017, bem como as previstas no art. 3º desta decisão normativa, somente poderão ser substituídas no Sistema e-Contas com a homologação do procedimento pela respectiva unidade técnica e até a autuação do processo de contas, conforme previsto no art. 23 desta decisão normativa.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS

Art. 7º O órgão de controle interno deve apresentar as peças de sua responsabilidade até a data limite fixada no Anexo I, cabendo às autoridades supervisoras o prazo sucessivo de quinze dias.

§ 1º A solicitação de prorrogação de prazo para apresentação das peças deve ser encaminhada pelo órgão de controle interno ou pela autoridade supervisora à unidade técnica do Tribunal responsável pela respectiva unidade prestadora da conta para análise, observados os termos do art. 7º da Instrução Normativa TCU 63/2010.

§ 2º Como medida de racionalização e economia processual, fica a unidade técnica autorizada a conceder, com base nas justificativas apresentadas e após exame de admissibilidade, prorrogação de até 30 dias nos prazos, bem como proceder os ajustes no Sistema e-Contas.

§ 3º Os pedidos de prorrogação de prazo superior a 30 dias serão submetidos ao relator e tratados nos termos do artigo 12 da Resolução TCU 234/2010.

Art. 8º A prorrogação do prazo do órgão de controle interno posterga automaticamente o início do prazo para emissão do pronunciamento pela autoridade supervisora.

Art. 9º A prorrogação de prazo para entrega das peças de responsabilidade da unidade prestadora de contas posterga automaticamente e no mesmo montante a data limite prevista no Anexo I desta decisão normativa para o envio das peças de responsabilidade do órgão de controle interno e da autoridade supervisora.

CAPÍTULO IV

DO ROL DE RESPONSÁVEIS

Art. 10. Todas as unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I da DN TCU 161/2017 devem informar no Sistema e-Contas o rol de responsáveis, observados os termos dos artigos 10 e 11, da IN TCU 63/2010, bem como as orientações e estrutura do Sistema e-Contas.

§ 1º Para fins do julgamento a que se refere o art. 16 da Lei 8.443/1992, consideram-se responsáveis os titulares e substitutos que desempenharam, no exercício de 2017, pelo menos uma das naturezas de responsabilidade especificadas no caput do art. 10 da IN TCU 63/2010.

§ 2º O responsável substituto de que trata o caput constará do rol somente se tiver efetivamente exercido a substituição do titular no exercício de referência das contas, situação em que deverão ser informados os períodos.

Art. 11. Comporão o rol de responsáveis:

I – das secretarias-executivas de ministérios ou órgão equivalente, os titulares e substitutos das secretarias integrantes da estrutura do respectivo ministério, exceto quanto àquelas secretarias que apresentem contas de forma individualizada;

II – dos estados-maiores dos comandos militares, os titulares dos órgãos de direção setorial e, no caso Comando do Exército, também os titulares dos comandos militares de área;

Art. 12. Cabe ao órgão de controle interno verificar se o rol de responsáveis elaborado pela unidade prestadora de contas está em conformidade com os dispositivos da IN TCU 63/2010 e desta decisão normativa, bem como com as orientações do Sistema e-Contas.

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA NAS CONTAS

Art. 13. A auditoria anual nas contas tem por objetivo fomentar a boa governança pública, aumentar a transparência, provocar melhorias na prestação de contas dos órgãos e entidades federais, induzir a gestão pública para resultados e fornecer opinião sobre como as contas devem ser julgadas pelo Tribunal.

Parágrafo único. As conclusões da auditoria devem ter como base a análise:

I – da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;

II – da confiabilidade e efetividade dos controles internos relacionados à consecução dos objetivos institucionais e à elaboração das demonstrações contábeis e de relatórios financeiros;

III – do desempenho da gestão;

IV – da exatidão das demonstrações contábeis.

Art. 14. No planejamento da auditoria nas contas, o órgão de controle interno deve considerar o contexto e as particularidades da gestão da unidade auditada, tendo ainda como referência para a definição do escopo:

I – o exercício a que se referem as contas auditadas;

II – os conteúdos exigidos nos relatórios de gestão das unidades prestadoras de contas, conforme Anexo II da DN TCU 161/2017 e Sistema e-Contas;

III – os conteúdos indicados no Anexo II desta decisão normativa;

IV – os trabalhos de acompanhamento da gestão realizados com base nas competências estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 74 da Constituição Federal;

V – as definições acordadas com as unidades técnicas do Tribunal, conforme §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 1º O órgão de controle interno deve utilizar-se de abordagem baseada em risco para definição do escopo da auditoria e da natureza e extensão dos procedimentos a serem aplicados.

§ 2º As unidades técnicas do Tribunal podem, em comum acordo com os respectivos órgãos de controle interno e em razão da necessidade de acompanhamento de aspecto específico e relevante da gestão da unidade auditada, propor ajustes no escopo da auditoria nas contas.

§ 3º O acordo celebrado entre a unidade técnica e o órgão de controle interno de que trata o parágrafo anterior configurará peça do processo de contas da unidade auditada.

Art. 15. O órgão de controle interno deve buscar a adoção de padrões internacionais na condução da auditoria nas contas, especialmente aqueles relacionados a trabalhos de asseguração, de forma a garantir a credibilidade e aumentar a segurança dos usuários em relação aos resultados da auditoria.

Parágrafo único. O órgão de controle interno deve, sempre que necessário para a robustez da opinião sobre a gestão da unidade auditada, utilizar amostragem para representar adequadamente o universo sobre o qual a opinião será emitida

Art. 16. O relatório de auditoria deve:

I – orientar-se, no mínimo, pelos requisitos de clareza, convicção, concisão, completude, exatidão, relevância, tempestividade e objetividade;

II – conter elementos suficientes para a compreensão do objetivo, do escopo e das limitações do escopo da auditoria; e

III – detalhar a metodologia utilizada para a avaliação da gestão da unidade auditada e, quando for o caso, para a escolha de amostras.

Parágrafo único. As unidades de auditoria interna ou equivalentes integrantes da estrutura de unidades prestadoras de contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em razão de desempenharem nas contas o papel de órgão de controle interno disposto no art. 74 da Constituição Federal, devem incluir também no relatório de auditoria as informações consideradas relevantes sobre sua atuação, funcionamento e relacionamento com a alta administração da unidade prestadora da conta.

Art. 17. Os órgãos de controle interno e as autoridades supervisoras devem considerar, para emissão de opinião, a gestão integral das unidades relacionadas no Anexo I, ainda que se utilizem de amostras, de forma a considerar as principais ações empreendidas pelos gestores das unidades prestadoras de contas no exercício de 2017 e os resultados decorrentes.

§ 1º A opinião emitida pelo órgão de controle interno deve estar suportada por evidência suficiente e adequada.

§ 2º Caso não tenha obtido evidência suficiente e adequada em decorrência de restrição de acesso a informações ou omissão do auditado, o órgão de controle interno pode se abster de emitir opinião no certificado de auditoria, desde que faça constar do relatório de auditoria todas as iniciativas adotadas para a tentativa de emissão de opinião sobre a gestão dos responsáveis.

§ 3º Para a emissão de opinião pela irregularidade das contas, o órgão de controle interno deve avaliar a representatividade da irregularidade verificada com base no corte de materialidade estabelecido no planejamento e nos seus efeitos na gestão integral da unidade auditada.

Art. 18. Os atos de gestão praticados por responsáveis arroláveis conforme o art. 10 da IN TCU 63/2010 e os artigos 10 e 11 desta decisão normativa com impropriedade que indique a ressalva ou irregularidade das contas devem ser caracterizados com base nos elementos constantes do Anexo III desta norma e na forma definida no Sistema e-Contas.

Art. 19. Caso seja identificada irregularidade cometida por responsável não arrolável no processo de contas com base no disposto no art. 10 da IN TCU 63/2010 e no art. 10 desta decisão normativa, ou relativa a fato ocorrido fora do período de abrangência das contas em análise, esgotadas as possibilidades de apuração e responsabilização no âmbito administrativo interno, o órgão de controle interno deve:

I – representar ao Tribunal de Contas da União nos termos do § 1º do art. 74 da Constituição Federal, c/c o art. 51 da Lei 8.443/1992 e com o inciso II do art. 237 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;

II – informar em capítulo específico do relatório de auditoria, sempre que as irregularidades puderem repercutir no julgamento da gestão dos responsáveis arrolados, síntese das irregularidades cometidas, avaliando os possíveis reflexos no julgamento da gestão dos responsáveis arrolados e indicando as providências adotadas para saná-las.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Para fins de constituição do processo de contas anuais pelo Tribunal, será considerado o relatório de gestão enviado nos termos da DN TCU 161/2017, ficando as unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa dispensadas do seu reenvio no momento da entrega das peças de que trata o caput deste artigo.

§ 1º O órgão de controle interno deve avaliar as informações prestadas no relatório de gestão pelos dirigentes de cada unidade prestadora de contas, no mínimo, quanto à completude e à veracidade.

§ 2º Os relatórios de gestão das unidades relacionadas no Anexo I desta decisão normativa serão publicados no Portal do Tribunal na Internet após a conclusão dos trabalhos do respectivo órgão de controle interno.

Art. 21. As unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I desta decisão normativa que tenham suprimido do relatório de gestão informações sujeitas a sigilo com base no art. 10 da DN TCU 161/2017 devem manter tais informações sob sua guarda e franquear o acesso ao Tribunal e ao órgão de controle interno respectivo, quando solicitado.

Art. 22. O dirigente máximo de unidade prestadora de contas relacionada no Anexo I desta decisão normativa deve garantir o amplo acesso do respectivo órgão de controle interno às informações sobre a gestão necessárias à realização da auditoria nas contas de 2017, conforme estabelecido no inciso II do art. 50 da Lei 8.443/1992.

Art. 23. Os processos de contas anuais das unidades relacionadas no Anexo I desta decisão normativa serão autuados pelas unidades técnicas no sistema de processo eletrônico do Tribunal em até quinze dias após a conclusão dos trabalhos da autoridade supervisora da conta no e-Contas.

Art. 24. Os órgãos de controle interno e as unidades de auditoria interna podem encaminhar, até 31 de março de 2018, sugestões para a elaboração das peças e dos conteúdos de que tratará a decisão normativa prevista no art. 4º da IN TCU 63/2010, relativa ao exercício de 2018.

Art. 25. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

UNIDADES PRESTADORAS DE CONTAS CUJOS RESPONSÁVEIS TERÃO AS CONTAS DE 2017 JULGADAS

DATA LIMITE PARA A ATUAÇÃO DO OCI

PODER LEGISLATIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Senado Federal (SF)

31/07/2018

Tribunal de Contas da União (TCU)

31/08/2018

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

31/07/2018

Supremo Tribunal Federal (STF)

31/07/2018

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região)

31/07/2018

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região)

31/07/2018

JUSTIÇA DO TRABALHO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES (TRT/ES)

31/07/2018

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO (TRT/DF e TO)

31/07/2018

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO (TRT/AC e RO)

31/07/2018

Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA (TRT/MA)

31/07/2018

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI (TRT/PI)

31/07/2018

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG (TRT/MG)

31/07/2018

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS (TRT/RS)

31/07/2018

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA (TRT/BA)

31/07/2018

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

31/07/2018

JUSTIÇA ELEITORAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA)

31/08/2018

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC)

31/08/2018

Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP)

31/08/2018

Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE)

31/08/2018

Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT)

31/08/2018

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR)

31/08/2018

Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI)

31/08/2018

FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Defensoria Pública da União (DPU)

31/07/2018

Ministério Público do Trabalho (MPT)

31/07/2018

Advocacia-Geral da União (AGU)

31/07/2018

PODER EXECUTIVO

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Agência Brasileira de Inteligência (Abin)

31/07/2018

Casa Civil da Presidência da República (CC/PR)

31/07/2018

Gabinete de Segurança Institucional (GSI)

31/07/2018

Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Distrito Federal (SR-28/DF)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado da Paraíba (SR-18/PB)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado de Goiás (SR-04/GO)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado de Mato Grosso (SR-13/MT)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado de Pernambuco (SR-03/PE)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado de Rondônia (SR-17/RO)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo (SR-08/SP)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado do Acre (SR-14/AC)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado do Amazonas (SR-15/AM)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado do Maranhão (SR-12/MA)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul (SR-16/MS)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná (SR-09/PR)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado do Piauí (SR-24/PI)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Norte (SR-19/RN)

31/07/2018

Superintendência Regional do Incra no Estado do Rio Grande do Sul (SR-11/RS)

31/07/2018

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Laboratório Nacional Agropecuário de Goiás (Lanagro/GO)

31/07/2018

Laboratório Nacional Agropecuário do Pará (Lanagro/PA)

31/07/2018

Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SE/MAPA)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Empresa Pública

Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)

30/09/2018

Sociedade de Economia Mista

Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S. A. (CeasaMinas)

30/09/2018

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Centro de Tecnologia Mineral (Cetem)

31/07/2018

Instituto Nacional de Tecnologia (INT)

31/07/2018

Instituto Nacional do Semiárido (INSA)

31/07/2018

Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA)

31/07/2018

Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (SE/MCTIC)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)

31/07/2018

Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)

31/07/2018

Empresa Pública

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)

30/09/2018

Financiadora de Estudos e Projetos (Finep)

30/09/2018

Fundação

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)

31/07/2018

Fundo

Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT)

31/07/2018

Sociedade de Economia Mista

Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (Nuclep)

30/09/2018

Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras)

30/09/2018

MINISTÉRIO DA CULTURA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (SE/MinC)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Agência Nacional do Cinema (Ancine)

31/07/2018

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan)

31/07/2018

Fundação

Fundação Nacional de Artes (Funarte)

31/07/2018

MINISTÉRIO DA DEFESA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA)

30/09/2018

Secretaria-Geral do Ministério da Defesa (SG/MD)

30/09/2018

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA AERONÁUTICA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Estado-Maior da Aeronáutica (Emaer)

30/09/2018

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Coordenadoria-geral do Programa de Desenvolvimento do Submarino com Propulsão Nuclear (COGESN)

31/08/2018

Estado-Maior da Armada (EMA )

30/09/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha (CCCPM)

31/08/2018

MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Estado-Maior do Exército (EME)

31/08/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Fundação

Fundação Habitacional do Exército (FHE)

31/08/2018

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria Executiva do Ministério da Educação (SE/MEC)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet/RJ)

31/07/2018

Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG)

31/07/2018

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (IFFar)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF-Baiano)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá (IFAP)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (IFES)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR)

31/07/2018

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN)

31/07/2018

Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio)

31/07/2018

Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS)

31/07/2018

Universidade Federal da Paraíba (UFPB)

31/07/2018

Universidade Federal de Alagoas (Ufal)

31/07/2018

Universidade Federal de Campina Grande (UFCG)

31/07/2018

Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

31/07/2018

Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)

31/07/2018

Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)

31/07/2018

Universidade Federal de São Paulo (Unifesp)

31/07/2018

Universidade Federal do Ceará (UFC)

31/07/2018

Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa)

31/07/2018

Universidade Federal do Paraná (UFPR)

31/07/2018

Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

31/07/2018

Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)

31/07/2018

Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

31/07/2018

Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB)

31/07/2018

Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM)

31/07/2018

Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM)

31/07/2018

Empresa Pública

Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh)

30/09/2018

Fundação

Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes)

31/07/2018

Fundação Universidade de Brasília (UnB)

31/07/2018

Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS)

31/07/2018

Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop)

31/07/2018

Fundação Universidade Federal de Pelotas (UFPEL)

31/07/2018

Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR)

31/07/2018

Fundação Universidade Federal de Sergipe (UFS)

31/07/2018

Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap)

31/07/2018

Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA)

31/07/2018

Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI)

31/07/2018

Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf)

31/07/2018

Universidade Federal de Roraima (UFRR)

31/07/2018

MINISTÉRIO DA FAZENDA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda (SE/MF)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Banco Central do Brasil (BCB)

30/09/2018

Superintendência de Seguros Privados (Susep)

31/07/2018

Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)

31/07/2018

Empresa Pública

Caixa Econômica Federal (CEF)

30/09/2018

Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev (Dataprev)

30/09/2018

Empresa Gestora de Ativos (Emgea)

30/09/2018

Fundo

Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)

31/07/2018

Sociedade de Economia Mista

Banco do Brasil S.A. (BB)

30/09/2018

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (SE/MDIC)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi)

31/07/2018

Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)

31/07/2018

Serviço Social Autônomo

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Pernambuco (Sebrae/PE)

30/09/2018

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Tocantins (Sebrae/TO)

30/09/2018

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Acre (Sebrae/AC)

30/09/2018

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará (Sebrae/PA)

30/09/2018

Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Piauí (Sebrae/PI)

30/09/2018

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria de Infraestrutura Hídrica (SIH)

31/07/2018

Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS)

31/07/2018

Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)

30/11/2018

Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco)

30/11/2018

Fundo

Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO)

30/11/2018

Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE)

30/11/2018

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Arquivo Nacional (AN)

31/07/2018

Departamento de Polícia Federal (DPF)

31/07/2018

Departamento Penitenciário Nacional (Depen)

31/07/2018

Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SE/MJ)

31/07/2018

Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Fundação

Fundação Nacional do Índio (FUNAI/BRASILIA/DF)

31/07/2018

MINISTÉRIO DA SAÚDE

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos (Cenadi)

31/07/2018

Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF)

31/07/2018

Instituto Evandro Chagas (IEC)

31/07/2018

Instituto Nacional do Câncer (Inca)

31/07/2018

Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Roraima (NEMS/RR)

31/07/2018

Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amazonas (NEMS/AM)

31/07/2018

Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro (NEMS/RJ)

31/07/2018

Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Tocantins (NEMS/TO)

31/07/2018

Secretaria de Atenção à Saúde (SAS )

31/07/2018

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE)

31/07/2018

Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai)

31/07/2018

Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

31/07/2018

Empresa Pública

Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobras)

30/09/2018

Fundação

Fundação Nacional de Saúde (Funasa)

31/07/2018

Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)

31/07/2018

Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais (Suest/MG)

31/07/2018

Superintendência Estadual da Funasa em Sergipe (Suest/SE)

31/07/2018

Superintendência Estadual da Funasa na Bahia (Suest/BA)

31/07/2018

Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Espírito Santo (Suest/ES)

31/07/2018

Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Mato Grosso (Suest/MT)

31/07/2018

Superintendência Estadual da Funasa no Paraná (Suest/PR)

31/07/2018

Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins (Suest/TO)

31/07/2018

Sociedade de Economia Mista

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.

30/09/2018

MINISTÉRIO DAS CIDADES

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (SE/MCidades)

31/07/2018

Secretaria Nacional de Habitação (SNH)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Sociedade de Economia Mista

Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU)

30/09/2018

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria-Geral das Relações Exteriores (SG/MRE)

31/07/2018

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)

31/07/2018

Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM)

31/07/2018

Empresa Pública

Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM)

30/09/2018

Sociedade de Economia Mista

Amazonas Distribuidora de Energia S.A.

30/09/2018

Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. (Amazonas GT)

30/09/2018

Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre)

30/09/2018

Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE)

30/09/2018

Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF)

30/09/2018

Eletrobrás Termonuclear S.A. (Eletronuclear)

30/09/2018

Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas)

30/09/2018

Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)

30/09/2018

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social (SE/MDS)

31/07/2018

Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS)

31/07/2018

Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sesan)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Serviço Social Autônomo

Administração Regional do SESC no Distrito Federal (Sesc/DF)

30/09/2018

Administração Regional do SESC no Estado de Sergipe (Sesc/SE)

30/09/2018

Administração Regional do SESC no Estado do Amazonas (Sesc/AM)

30/09/2018

Departamento Regional do Sesi no Estado de Minas Gerais (Sesi/MG)

30/09/2018

Departamento Regional do Sesi no Estado de Tocantins (Sesi/TO)

30/09/2018

Departamento Regional do Sesi no Estado do Amazonas (Sesi/AM)

30/09/2018

Departamento Regional do Sesi no Estado do Goiás (Sesi/GO)

30/09/2018

Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão (Sesi/MA)

30/09/2018

Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná (Sesi/PR)

30/09/2018

Serviço Social do Transporte – Conselho Nacional (Sest/CN)

30/09/2018

MINISTÉRIO DO ESPORTE

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria Executiva do Ministério do Esporte (SE/ME)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Consórcio Público

Autoridade de Governança do Legado Olímpico (AGLO)

31/07/2018

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente (SE/MMA)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Agência Nacional de Águas (ANA)

31/07/2018

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)

31/07/2018

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI)

31/07/2018

Secretaria do Patrimônio da União (SPU)

31/07/2018

Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SE/MP)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Empresa Pública

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

30/09/2018

MINISTÉRIO DO TRABALHO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego (SPPE)

31/07/2018

Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho (SE/MT)

31/07/2018

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal (SRTE/DF)

31/07/2018

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Rondônia (SRTE/RO)

31/07/2018

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina (SRTE/SC)

31/07/2018

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Tocantins (SRTE/TO)

31/07/2018

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Amapá (SRTE/AP)

31/07/2018

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Maranhão (SRTE/MA)

31/07/2018

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná (SRTE/PR)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

31/07/2018

Fundo

Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CGFAT)

31/07/2018

Fundo de Investimento do FGTS (FI/FGTS)

30/11/2018

Serviço Social Autônomo

Administração Regional do Senac no Estado da Bahia (Senac/BA)

30/09/2018

Administração Regional do Senac no Estado de Alagoas (Senac/AL)

30/09/2018

Administração Regional do Senac no Estado de Roraima (Senac/RR)

30/09/2018

Administração Regional do Senac no Estado de Santa Catarina (Senac/SC)

30/09/2018

Administração Regional do Senac no Estado de São Paulo (Senac/SP)

30/09/2018

Administração Regional do Senac no Estado do Acre (Senac/AC)

30/09/2018

Administração Regional do Senac no Estado do Goiás (Senac/GO)

30/09/2018

Administração Regional do Senar no Estado de Pernambuco (Senar/PE)

30/09/2018

Administração Regional do Senar no Estado do Goiás (Senar/GO)

30/09/2018

Administração Regional do Senar no Estado do Mato Grosso do Sul (Senar/MS)

30/09/2018

Administração Regional do Senar no Estado do Paraná (Senar/PR)

30/09/2018

Administração Regional do Senar no Estado do Piauí (Senar/PI)

30/09/2018

Administração Regional do Senar no Estado do Rio de Janeiro (Senar/RJ)

30/09/2018

Administração Regional do Senar no Estado do Rio Grande do Sul (Senar/RS)

30/09/2018

Departamento Regional do Senai no Estado da Bahia (Senai/BA)

30/09/2018

Departamento Regional do Senai no Estado da Paraíba (Senai/PB)

30/09/2018

Departamento Regional do Senai no Estado de Rondônia (Senai/RO)

30/09/2018

Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina (Senai/SC)

30/09/2018

Departamento Regional do Senai no Estado de São Paulo (Senai-SP)

30/09/2018

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Departamento Nacional (Senac/DN)

30/09/2018

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Minas Gerais (Sescoop/MG)

30/09/2018

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Roraima (Sescoop/RR)

30/09/2018

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de Sergipe (Sescoop/SE)

30/09/2018

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Espírito Santo (Sescoop/ES)

30/09/2018

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Conselho Nacional (Senat/CN)

30/09/2018

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional (Senai/DN)

30/09/2018

MINISTÉRIO DO TURISMO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Órgão Público

Secretaria Executiva do Ministério do Turismo (SE/MTur)

31/07/2018

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR)

31/07/2018

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia

Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)

31/07/2018

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)

31/07/2018

Empresa Pública

Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero)

30/09/2018

Empresa de Planejamento e Logística S.A. (EPL)

30/09/2018

Sociedade de Economia Mista

Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa)

30/09/2018

Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ)

30/09/2018

ÓRGÃOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Órgão Público

Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF)

31/07/2018

CONSELHOS DE PROFISSÃO

ENTE PARAESTATAL

Autarquia

CONSELHOS DO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia (Crea/RO)

30/09/2018

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Sergipe (Crea/SE)

30/09/2018

CONSELHOS DO PROFISSIONAL DE MEDICINA

Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CRM-GO)

30/09/2018

Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima (CRM-RR)

30/09/2018

CONSELHOS DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM

Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA)

30/09/2018

Conteúdos de referência para a definição do escopo da auditoria nas contas das unidades prestadoras de contas relacionadas no Anexo I

Item

AVALIAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM CONTEMPLADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA

1.

Avaliação, considerando a natureza jurídica e o negócio da unidade prestadora da conta (UPC), da conformidade das peças exigidas nos incisos I, II e III do art. 13 da IN TCU 63/2010 com as normas e orientações que regem a elaboração de tais peças.

2.

Avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, em especial quanto à eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos estabelecidos no PPA como de responsabilidade da UPC auditada, dos objetivos estabelecidos no plano estratégico, da execução física e financeira das ações da LOA vinculadas a programas temáticos, identificando as causas de insucessos no desempenho da gestão.

Avaliação dos indicadores instituídos pela UPC para aferir o desempenho da sua gestão, pelo menos, quanto à:

a) capacidade de representar, com a maior proximidade possível, a situação que a UPC pretende medir e de refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão;

b) capacidade de proporcionar medição da situação pretendida ao longo do tempo, por intermédio de séries históricas;

c) confiabilidade das fontes dos dados utilizados para o cálculo do indicador, avaliando, principalmente, se a metodologia escolhida para a coleta, processamento e divulgação é transparente e replicável por outros agentes, internos ou externos à UPC;

3.

d) facilidade de obtenção dos dados, elaboração do indicador e de compreensão dos resultados pelos usuários da informação;

e) razoabilidade dos custos de obtenção do indicador em relação aos benefícios da medição para a melhoria da gestão da unidade.

Avaliação da gestão de pessoas contemplando, em especial:

a) adequabilidade da força de trabalho da unidade frente às suas atribuições;

b) observância da legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como, se for o caso, sobre concessão de aposentadorias, reformas e pensões;

c) consistência dos controles internos administrativos relacionados à gestão de pessoas;

4.

d) tempestividade e qualidade dos registros pertinentes no sistema contábil e nos sistemas corporativos obrigatórios;

e) qualidade do controle da UPC para identificar e tratar as acumulações ilegais de cargos;

f) ações e iniciativas da UPC para a substituição de terceirizados irregulares, inclusive estágio e qualidade de execução do plano de substituição ajustado com o Ministério do Planejamento.

Avaliação da gestão das transferências concedidas mediante convênio, contrato de repasse, termo de parceria, termo de cooperação, termo de compromisso ou outros acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, devendo abordar:

a) a atuação da UPC para:

i. garantir que, na fase de concessão, os instrumentos reúnam requisitos afins com os objetivos da ação governamental;

ii. fiscalizar a execução do objeto da avença, inclusive quanto à utilização de verificações físicas e presenciais;

5.

iii. analisar a prestação de contas dos convenentes ou contratados.

b) a suficiência das estruturas de pessoal e tecnológica para a gestão das transferências;

c) a qualidade e suficiência dos controles internos administrativos instituídos pela UPC relacionados à gestão das transferências

6.

Avaliação da gestão de compras e contratações, especialmente no que diz respeito à:

a) regularidade dos processos licitatórios e das contratações e aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação;

b) utilização de critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras;

c) qualidade dos controles internos administrativos relacionados à atividade de compras e contratações.

7.

Avaliação de passivos assumidos pela UPC sem prévia previsão orçamentária de créditos ou de recursos, no mínimo, quanto à correção do cálculo do valor provisionado; às causas da assunção desses passivos; à capacidade de gerência dos responsáveis pela UPC sobre tais causas; aos esforços da UPC para minimizar ou evitar a ocorrência de passivos nessas condições.

8.

Avaliação objetiva sobre a gestão de tecnologia da informação (TI) da UPC.

9.

Avaliação da gestão do patrimônio imobiliário de responsabilidade da UPC, no mínimo, quanto à correção dos registros contábeis; à estrutura tecnológica e de pessoal para administrar o patrimônio e à qualidade dos controles internos administrativos instituídos para a referida gestão.

10.

Avaliação da gestão da UPC sobre as renúncias de receitas praticadas, especialmente sobre:

a) estrutura de controles internos administrativos instituída pela UPC para o gerenciamento das renúncias e verificação dos reflexos esperados nas políticas públicas;

b) avaliação da estrutura da UPC para tratamento das prestações de contas de renúncias de receitas.

Avaliação da qualidade e suficiência dos controles internos administrativos instituídos pela UPC com vistas a garantir que seus objetivos estratégicos sejam atingidos, considerando os seguintes elementos do sistema de controles internos da unidade:

a) Ambiente de controle;

b) Avaliação de risco;

11.

c) Atividades de controle;

d) Informação e Comunicação;

e) Monitoramento.

12.

Avaliação da confiabilidade e efetividade dos controles internos relacionados à elaboração das demonstrações contábeis e de relatórios financeiros.

13.

Avaliação, quanto à abrangência, suficiência e resultados, das medidas adotadas pela unidade auditada relacionadas ao Acórdão 1212/2014 – TCU – Plenário, que trata dos reflexos da desoneração da folha de pagamento nos contratos com a Administração Pública Federal.

14.

Avaliação da política de acessibilidade da unidade auditada, especialmente em relação às medidas adotadas para cumprimento das exigências da Lei 10.098/2000, do Decreto 5.296/2004 e das normas técnicas da ABNT aplicáveis.

15.

Avaliação da observância, pela unidade prestadora da conta, da ordem cronológica dos pagamentos estabelecida pelo art. 5º da Lei 8.666/1993.

ELEMENTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE AGENTES SOBRE FALHAS OU IRREGULARIDADES

I. ACHADO: resultado da comparação entre a situação constatada pelo auditor e o critério estabelecido ou desejável para a situação e caracterizada como falha ou irregularidade com gravidade suficiente para proposição de julgamento das contas com ressalva ou pela irregularidade, nos termos dos incisos II e III do art. 16 da Lei 8.443/1992 e conforme as definições a seguir:

a) FALHA: impropriedade ou falta de natureza formal que não tenha causado dano ao Erário, mas indique a necessidade de medidas corretivas;

b) IRREGULARIDADE: prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial. Se for observada a ocorrência de DANO OU PREJUÍZO, o órgão de controle interno deve informar os valores originais correspondentes e a data da ocorrência.

II. CRITÉRIO: Leis, normas, regulamentos, planos, jurisprudência, entendimento doutrinário consolidado, referenciais aceitos ou tecnicamente validados, padrões que caracterizam como a atuação do responsável e a gestão deveriam ser.

III. CONDUTA: ação ou omissão, culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (se o responsável teve a intenção de produzir o resultado ou ter assumido o risco de produzi-lo) praticada pelo responsável.

IV. NEXO DE CAUSALIDADE (vínculo entre a conduta e o resultado ilícito): evidências de que a conduta do responsável contribuiu significativamente para o resultado ilícito, ou seja, de que foi uma das causas do resultado.

V. CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE DO AGENTE: considerações sobre a reprovabilidade da conduta nos casos em que seja caracterizada a responsabilidade irregularidade de responsável arrolado. Têm por objetivo auxiliar o controle externo fazer análise sobre a culpabilidade do agente, considerando eventuais fatos e informações atenuantes ou agravantes da conduta.

RAIMUNDO CARREIRO

Presidente do Tribunal

REGISTRO AUT. 125985318082017/ORZIL