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Decisão Normativa TCU nº 164, de 06.12.2017 - Cadin

Publicado em: 14/12/2017 14:12 | Atualizado em: 14/12/2017 15:12

DECISÃO NORMATIVA Nº 164, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera dispositivos da Decisão-Normativa TCU 126, de 10 de abril de 2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis condenados ao pagamento de débito ou multa pelo Tribunal de Contas da União no Cadastro informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 73, caput, c/c o art. 96, I, a, da Constituição Federal com o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

considerando a necessidade de se adaptarem os normativos internos em vigor a situações surgidas após a sua edição, bem como os pareceres constantes do processo 018.655/2017-3, resolve:

Art. 1º – O art. 4º da Decisão-Normativa 126, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – As providências indicadas nos arts. 2º e 3º serão adotadas pela Secretaria de Controle Externo (Secex) competente, após o transitado em julgado o acórdão condenatório e caso não comprovado o recolhimento da dívida, no prazo estabelecido.

Parágrafo único – Os procedimentos indicados neste artigo não são aplicáveis aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal, os quais se submetem às disposições da Lei 10.522/2002.

Art. 2º – O art. 6º da Decisão-Normativa 126, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – Compete à AGU, em relação aos casos anteriores à publicação desta decisão normativa, que estavam sob a responsabilidade da STN, a inclusão no CAD1N dos responsáveis ainda inadimplentes, de acordo com sua capacidade operacional.

Art. 3º – O art. 7º da Decisão-Normativa 126, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – A AGU e a STN deverão adotar, no prazo de noventa dias após a publicação desta decisão normativa, as providências necessárias para a assunção, pela AGU, das atribuições relativas à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis condenados ao pagamento de multa pelo Tribunal, com fundamento no art. 2º da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 1º da Lei Complementar nº 73, de 1993, e o art. 3º da Lei nº 8.443, de 1992.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º – Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO CARREIRO – Presidente do Tribunal

REGISTRO AUT. 125985318082017/ORZIL