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Decreto nº 10.625, de 11.2.2021 - Execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.

Publicado em: 12/02/2021 08:02 | Atualizado em: 12/02/2021 10:02
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.625, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, e sobre a programação financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  Até a publicação da Lei Orçamentária de 2021, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar as dotações orçamentárias, constantes Projeto de Lei Orçamentária de 2021, destinadas ao atendimento de:

I – despesas relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020;

II – ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil” ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;

III – concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies;

IV – dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 – IU 6;

V – outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021;

VI – despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações que não caracterizem as hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput; e

VII – formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.

  • 1º  A movimentação e o empenho das dotações a que se referem os incisos V e VI docaputficam limitados aos valores constantes do Anexo I a este Decreto, que correspondem a um dezoito avos do valor previsto no Projeto de Lei Orçamentária de 2021 para cada órgão.
  • 2º  Os valores constantes doAnexo Ia este Decreto serão automaticamente multiplicados pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.
  • 3º  A autorização de que trata o inciso I docaputnão abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 110 da Lei nº 14.116, de 2020.
  • 4º  Poderão ser executadas as dotações orçamentárias destinadas à realização de eleições e à continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral, observada a programação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2021.

Art. 2º  Fica autorizado o pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, no limite dos valores constantes dos Anexos IIIIIIVVVI e VII a este Decreto.

  • 1º  Ficam excluídas do montante previsto nocaputas dotações relativas:

I – aos grupos de natureza de despesa – GND:

  1. a) pessoal e encargos sociais – GND 1;
  2. b) juros e encargos da dívida – GND 2; e
  3. c) amortização da dívida – GND 6;

II – às despesas financeiras relacionadas no Anexo VIII a este Decreto;

III – às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, não constantes do Anexo IX a este Decreto; e

IV – aos créditos extraordinários e suas reaberturas.

  • 2º  O pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias classificados com GND 3, GND 4 e GND 5, no que couber, exceto daquelas relacionadas noAnexo III à Lei nº 14.116, de 2020, fica limitado aos valores constantes dosAnexos II IV a este Decreto para cada órgão.
  • 3º  Ficam estabelecidos os valores constantes dosAnexos IIIV a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias discricionárias relacionadas no Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.
  • 4º  Ficam estabelecidos os valores constantes dosAnexos VIVII a este Decreto para pagamento das dotações orçamentárias e dos restos a pagar de despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, de que trata o Anexo IX a este Decreto.

Art. 3º  As liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal, observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, terão como parâmetro:

I – os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II, IIIIVVVI e VII a este Decreto;

II – o limite de saque disponível no órgão;

III – o pagamento de cada órgão; e

IV – as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

Art. 4º  As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de restos a pagar de emendas individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.116, de 2020, serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, de acordo com o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição e no art. 76 da Lei nº 14.116, de 2020.

Art. 5º  O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá editar ato para ampliar ou remanejar os valores constantes do Anexo I e para antecipar ou remanejar os valores constantes dos Anexos IIIII, IVVVI e VII a este Decreto, desde que devidamente justificado pelos órgãos, observado o disposto no caput do art. 1º e no § 2º do art. 2º.

Parágrafo único.  A autorização de que trata o caput limita-se a um doze avos dos valores previstos para as despesas classificadas com GND 3 – outras despesas correntes no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, para cada mês e órgão, nas hipóteses de que tratam o inciso V do art. 1º e os § 2ºa § 4º do art. 2º.

Art. 6º  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade e os ordenadores de despesa são responsáveis, na execução do disposto neste Decreto, pela observância das disposições legais aplicáveis à matéria, principalmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 138 e art. 163 da Lei nº 14.116, de 2020.

Art. 7º  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2021 – Edição extra

Emendas Parlamentares 2021

 22 e 23 de fevereiro de 2021
05 e 06 de abril de 2021

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ANEXO I

VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO DE DESPESAS PREVISTAS NOS INCISOS V E VI (1) DO CAPUT DO ART. 1º

R$ 1,00
Órgãos/Unidades Valor Mensal
20000 Presidência da República 10.016.892
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 33.323.595
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 50.836.580
25000 Ministério da Economia 355.470.890
26000 Ministério da Educação 666.646.142
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 13.240.730
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* 2.143.535
32000 Ministério de Minas e Energia 26.407.094
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** 7.905.456
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL** 7.234.318
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM** 3.348.429
35000 Ministério das Relações Exteriores 41.959.948
36000 Ministério da Saúde 12.551.403
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** 41.667
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** 6.125.522
37000 Controladoria-Geral da União 2.323.680
39000 Ministério da Infraestrutura 58.005.453
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** 17.666.667
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ** 1.990.096
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** 6.720.556
41000 Ministério das Comunicações 41.358.351
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 9.468.310
44000 Ministério do Meio Ambiente 23.992.102
52000 Ministério da Defesa 141.761.708
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 31.588.552
53210 Agência Nacional de Águas – ANA** 39.598
54000 Ministério do Turismo 14.802.422
54207 Agência Nacional do Cinema** 1.099.840
55000 Ministério da Cidadania 118.713.272
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 135.219
63000 Advocacia-Geral da União 11.214.547
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 5.974.779
TOTAL 1.724.107.353

(1) Consideram-se receitas próprias, de convênios e de doações, referidas no inciso VI do caput do art. 1º, as compreendidas nas fontes de recurso 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93, 94, 95 e 96.

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EXCLUI AS DESPESAS DE QUE TRATA O ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar
20000 Presidência da República 30.325 45.488
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 195.036 292.555
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 220.959 331.438
25000 Ministério da Economia 870.396 1.305.595
26000 Ministério da Educação 2.170.033 2.973.716
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 47.215 70.823
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* 324 486
32000 Ministério de Minas e Energia 40.699 61.049
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** 911 1.367
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL** 15.067 22.600
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM** 7.257 10.886
35000 Ministério das Relações Exteriores 191.048 286.572
36000 Ministério da Saúde 2.124.567 2.811.850
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** 19.250 28.875
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** 12.170 18.255
37000 Controladoria-Geral da União 10.211 15.316
39000 Ministério da Infraestrutura 620.634 691.268
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** 21.774 32.662
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ** 3.980 5.970
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** 5.334 8.002
41000 Ministério das Comunicações 94.006 141.009
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 18.937 28.405
44000 Ministério do Meio Ambiente 32.975 49.463
52000 Ministério da Defesa 373.087 559.630
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 170.464 255.696
53210 Agência Nacional de Águas – ANA** 109 164
54000 Ministério do Turismo 72.855 93.283
54207 Agência Nacional do Cinema** 4.444 6.667
55000 Ministério da Cidadania 254.306 381.459
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 648 973
63000 Advocacia-Geral da União 47.647 71.470
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 21.493 32.239
TOTAL 7.698.164 10.635.230
  1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO III

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) DAS DESPESAS DE QUE TRATA O ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 34.523 51.784
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 345.284 517.926
52000 Ministério da Defesa 876.441 1.314.661
53210 Agência Nacional de Águas – ANA* 32.663 48.994
TOTAL 1.288.910 1.933.365
  1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO IV

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) – EXCLUI AS DESPESAS DE QUE TRATA O ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar
20000 Presidência da República 4.316 6.475
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 15.373 23.060
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 12.660 18.991
25000 Ministério da Economia 380.086 570.129
26000 Ministério da Educação 110.240 165.360
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 456 684
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* 3.544 5.316
32000 Ministério de Minas e Energia 29.488 44.232
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** 15.478 23.216
35000 Ministério das Relações Exteriores 414 620
36000 Ministério da Saúde 1.888 2.831
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** 57 86
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** 81 122
39000 Ministério da Infraestrutura 8.604 12.907
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** 13.559 20.338
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** 7.576 11.363
41000 Ministério das Comunicações 48.500 72.750
44000 Ministério do Meio Ambiente 22.350 33.525
52000 Ministério da Defesa 106.486 159.728
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 37.818 56.727
54000 Ministério do Turismo 557 836
55000 Ministério da Cidadania 732 1.098
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 762 1.142
TOTAL 821.024 1.231.537
  1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO V

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PRIMÁRIAS DISCRICIONÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2021 E DE RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) DAS DESPESAS DE QUE TRATA O ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 50.491 75.736
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 122 182
52000 Ministério da Defesa 4.707 7.060
TOTAL 55.319 82.979
  1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO IX, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar
20000 Presidência da República 6.522 9.783
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 152.154 228.231
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações 10.128 15.193
25000 Ministério da Economia 288.218 432.326
26000 Ministério da Educação 1.639.305 2.458.957
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 341.579 512.368
30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE* 121 182
32000 Ministério de Minas e Energia 21.491 32.237
32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP** 1.181 1.772
32266 Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL** 925 1.388
32396 Agência Nacional de Mineração – ANM** 2.214 3.320
35000 Ministério das Relações Exteriores 109.156 163.734
36000 Ministério da Saúde 15.545.039 23.317.559
36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA** 2.603 3.905
36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS** 911 1.367
37000 Controladoria-Geral da União 2.889 4.333
39000 Ministério da Infraestrutura 13.464 20.195
39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT** 1.642 2.462
39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ** 550 824
39254 Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC** 2.147 3.221
41000 Ministério das Comunicações 11.634 17.451
41231 Agência Nacional de Telecomunicações** 2.163 3.245
44000 Ministério do Meio Ambiente 8.152 12.229
52000 Ministério da Defesa 969.643 1.454.465
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional 27.246 40.869
53210 Agência Nacional de Águas – ANA** 484 726
54000 Ministério do Turismo 4.244 6.366
54207 Agência Nacional do Cinema** 479 719
55000 Ministério da Cidadania 5.895.132 8.842.698
60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 60 89
63000 Advocacia-Geral da União 14.808 22.212
81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos 470 705
TOTAL 25.076.753 37.615.130
  1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º combinado com o art. 51 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO VII

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, DE QUE TRATA O ANEXO IX, DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)

R$ mil
Órgãos/Unidades Até Fev Até Mar
25000 Ministério da Economia 1.167 1.750
26000 Ministério da Educação 5.000 7.500
30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 16.591 24.886
36000 Ministério da Saúde 25.109 37.663
39000 Ministério da Infraestrutura 833 1.250
41000 Ministério das Comunicações 517 775
52000 Ministério da Defesa 672.074 1.008.112
55000 Ministério da Cidadania 8.369 12.553
TOTAL 729.660 1.094.490
  1. Fontes: 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VIII

DESPESAS FINANCEIRAS (CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

CÓDIGO ÓRGÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
00JJ Promoção de Investimentos no Brasil e no Exterior: Fundo Social – FS NÃO
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
0012 Financiamentos ao Agronegócio Café (Lei nº 8.427, de 1992) NÃO
0061 Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos – Fundo de Terras SIM
0427 Concessão de Crédito-Instalação as Famílias Assentadas SIM
2130 Formação de Estoques Públicos – AGF NÃO
24000 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES
0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas (Lei nº 11.540, de 2007) NÃO
25000 MINISTÉRIO DA ECONOMIA
0021 Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios SIM
0023 Obrigações Com a Garantia de Contratos de Financiamento Habitacional NÃO
0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES NÃO
0461 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, Resseguradoras, Entidades de Previdência Complementar Aberta e Capitalização NÃO
0467 Cobertura de Saldo Residual de Contratos de Financiamentos Firmados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) NÃO
0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997) NÃO
0617 Operacionalização do Fundo de Compensação e Variações Salariais – FCVS NÃO
0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliaria Federal – FAD (Lei nº 9.069, de 1995) NÃO
0A81 Financiamento de Operações no Âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (Lei nº 10.186, de 2001) NÃO
0A84 Financiamento de Operações no Âmbito do Programa de Financiamento as Exportações – Proex (Lei nº 10.184, de 2001) NÃO
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
00IG Concessão de Financiamento Estudantil – FIES (Lei nº 10.260, de 2001) NÃO
36213 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS
0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde (Lei nº 9.961, de 2000) NÃO
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações NÃO
44000 MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
00J4 Financiamento Reembolsável de Projetos para Mitigação e Adaptação a Mudança do Clima NÃO
52000 MINISTÉRIO DA DEFESA
00GY Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha NÃO
00JE Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica NÃO
00M5 Aquisição de Terrenos e Construção de Unidades Habitacionais Destinadas a Moradia do Pessoal da Marinha NÃO
53000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste NÃO
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semiárido da Região Nordeste NÃO
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste NÃO
0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007) NÃO
0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007) NÃO
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte (FNO) NÃO
0E83 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009) NÃO
54000 MINISTÉRIO DO TURISMO
006A Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual Mediante Participação em Empresas e Projetos – Fundo Setorial do Audiovisual SIM
006C Financiamento ao Setor Audiovisual – Fundo Setorial do Audiovisual – (Lei nº 11.437, de 2006) SIM
0454 Financiamento da Infraestrutura Turística Nacional NÃO

ANEXO IX

DESPESAS PRIMÁRIAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A CONTROLE DE FLUXO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 63 DA LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

CÓDIGO AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
0095 Ressarcimento as Empresas Brasileiras de Navegação
00M1 Benefícios Assistenciais Decorrentes do Auxílio-Funeral e Natalidade
00PI Apoio a Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)
00RC Antecipação de Pagamento de Honorários Periciais em Ações que tramitem nos Juizados Especiais Federais nas quais o INSS seja parte
0359 Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)
0515 Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica
0969 Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica
2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e Seus Dependentes
2010 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores Civis, Empregados e Militares
2011 Auxílio-Transporte aos Servidores Civis, Empregados e Militares
2012 Auxílio-Alimentação aos Servidores Civis, Empregados e Militares
20AB Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária
20AD Piso de Atenção Básica Variável – Saúde da Família
20AE Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
20AI Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)
20AL Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde
20XV Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB
20YE Aquisição e Distribuição de Imunobiológicos e Insumos para Prevenção e Controle de Doenças
212B Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e Seus Dependentes
212O Movimentação de Militares
214U Implementação do Programa Mais Médicos
219A Piso de Atenção Primaria a Saúde
21BZ Prestação de Auxílios a Navegação
2865 Suprimento de Fardamento
2887 Manutenção dos Serviços Médico-hospitalares e Odontológicos
2913 Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
2E79 Expansão e Consolidação da Atenção Básica (Política Nacional de Atenção Básica – PNAB)
4295 Atenção aos Pacientes Portadores de Doenças Hematológicas
4368 Promoção da Assistência Farmacêutica Por Meio da Disponibilização de Medicamentos e Insumos em Saúde do Componente Estratégico
4370 Atendimento a População Com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS, Outras Infecções Sexualmente Transmissíveis e Hepatites Virais
4705 Promoção da Assistência Farmacêutica Por Meio da Disponibilização de Medicamentos do Componente Especializado
8442 Transferência de Renda Diretamente as Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)
8446 Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família
8573 Implementação, Acompanhamento e Avaliação da Política Nacional de Atenção Básica – PNAB
8577 Piso de Atenção Básica Fixo
8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
8744 Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE)
CÓDIGO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
30907 Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN
30911 Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP

*