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Decreto nº 10.768, de 13.8.2021 - Sistema de Correição do Poder Executivo Federal

Publicado em: 16/08/2021 14:08 | Atualizado em: 16/08/2021 14:08
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.768, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  …………………………………………………………………………………………

I – como Órgão Central, a Controladoria-Geral da União, por meio da Corregedoria-Geral da União; e

II – como unidades setoriais, as unidades de correição dos órgãos e das entidades que sejam responsáveis pelas atividades de correição.

  • As unidades setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Correição.” (NR)

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………

  • 4º …………………………………………………………………………………………….

I – ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e

II – ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência.” (NR)

“Art. 5º  Compete às unidades setoriais do Sistema de Correição:

…………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º  Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam:

I – servidores ou empregados permanentes da administração pública federal:

  1. a) graduados em Direito;
  2. b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou
  3. c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou

II – ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego:

  1. a) da carreira de Finanças e Controle; ou
  2. b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado.
  • A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.

……………………………………………………………………………………………………

  • Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.480, de 2005:

I – do art. 2º:

  1. a) oinciso III docaput;
  2. b) o 1º; e
  3. c) os§ 4º; e

II – o inciso III do § 4º do art. 4º.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.2021.