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Decreto nº 111.137, de 18 de julho de 2022 - tornar dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o cumprimento da Lei nº 14.133/2021

Publicado em: 27/07/2022 18:07 | Atualizado em: 27/07/2022 18:07

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/07/2022 Edição: 135 Seção: 1 Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.137, DE 18 DE JULHO DE 2022

Altera o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, para tornar dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o cumprimento da regulamentação do inciso VII docaputdo art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12,caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste Decreto é dispensável aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da observância do princípio do planejamento de que trata o art. 5º da Lei nº 14.133, de 2021.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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