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Decreto nº 8.915, de 24.11.2016 - vigência dos convênios

Publicado em: 25/11/2016 09:11 | Atualizado em: 25/11/2016 09:11

DECRETO Nº 8.915, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera a vigência dos convênios e dos contratos de repasse, com execução de objeto iniciada, celebrados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal com os órgãos e as entidades da administração pública municipal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado, para 30 de junho de 2017, o término da vigência dos convênios e dos contratos de repasse celebrados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e os órgãos e as entidades da administração pública municipal cuja vigência se encerraria no período entre a data de publicação deste Decreto e o dia 28 de fevereiro de 2017, desde que estejam em vigor na data da publicação deste Decreto.

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

I – instrumentos – convênios e contratos de repasse; e

II – execução de objeto iniciada – aqueles que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

a) nos casos de aquisições de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida;

b) nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida; e

c) nos demais casos, o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.

Art. 3º  A alteração a que se refere o art. 1º aplica-se somente aos instrumentos com execução de objeto iniciada, vedada qualquer elevação do valor.

§ 1º  Em atenção ao disposto no caput, os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão providenciar os ajustes dos instrumentos alterados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º  A prestação de contas final dos instrumentos alterados deverá ser apresentada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento da nova vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2016