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Decreto reforça controle sobre evolução patrimonial ilícita e conflito de interesses no serviço público

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Publicado em: 09/12/2020 23:12
Medida traz normas que regulamentam a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei de Conflito de Interesses e o Regime Jurídico Único.

Decreto reforça controle sobre evolução patrimonial ilícita e conflito de interesses no serviço público

Decreto se aplica a todos os agentes públicos civis da administração pública federal direta e indireta, aos empregados, aos dirigentes e aos conselheiros de empresas estatais

O presidente da República, Jair Bolsonaro, edita decreto nesta quarta-feira (9) com intuito de aumentar o controle da Administração Pública Federal sobre a evolução patrimonial ilícita e exercício de atividades que possam gerar conflito de interesse por parte de seus agentes públicos.

A medida estabelece normas para a apresentação e a análise das declarações de bens e de conflitos de interesses de que tratam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429), a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813) e a Lei 8.112, considerada o Estatuto dos Servidores Públicos da União.

O decreto se aplica a todos os agentes públicos civis da administração pública federal direta e indireta, aos empregados, aos dirigentes e aos conselheiros de empresas estatais, inclusive aquelas não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

A partir de agora, para processar as declarações dos agentes públicos, será instituído um sistema eletrônico a ser gerido pela Controladoria-Geral da União (CGU), que receberá as declarações patrimoniais e sobre informações que possam gerar conflito de interesses com desempenho de cargo ou função.

O agente poderá franquear acesso, alternativamente, mediante autorização em meio eletrônico, às declarações anuais de Imposto sobre a Renda (IRPF). O agente deverá entregar a declaração anualmente ou na posse. A recusa do servidor em prestar a informação ou autorizar acesso à sua declaração de IRPF ensejará sanção administrativa.

As declarações sobre conflito de interesses, por sua vez, serão devidas por ministros, ocupantes de cargos ou funções iguais ou superiores a DAS 5 e dirigentes de entidades. Esses agentes deverão informar sobre familiares no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses, relacionar as atividades privadas exercidas e identificar toda situação patrimonial específica que suscite ou possa eventualmente suscitar conflito de interesses.

As informações geradas pelas declarações poderão ser objeto de sindicância patrimonial se houver indício de enriquecimento ilícito do agente público, o que poderá ensejar sanção legal.

A Comissão de Ética da Presidência da República, igualmente, poderá utilizar as informações das declarações para apuração de matérias de sua competência.

Fonte: CGU

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

Aplicação da LGPD no Setor Público

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