Publicado em: 31/01/2019 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
PORTARIA Nº 22, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Estabelece a metodologia utilizada para a definição da meta de execução e do limite financeiro a ser disponibilizado ao Município que aderiu ao Programa de Aquisição de Alimentos, e propõe metas, limite financeiro e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, § 1º, II, da Portaria MDS nº 199, de 27 de setembro de 2012, com a redação dada pela Portaria MDS nº 29, de 4 de abril de 2014, e
CONSIDERANDO a adesão dos municípios ao Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, o Decreto nº 8.293, de 12 de agosto de 2014, e a Resolução nº 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais, resolve:
Art. 1º Propor aos municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, relacionados no Anexo I, metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento Social – MDS realizará pagamentos a beneficiários fornecedores ou a organizações fornecedoras, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I. cursos especiais+
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.2069.2798.0001 – Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar.
Art. 3º Para a definição dos limites de recursos financeiros a serem disponibilizados, a metodologia a ser utilizada pelo MDS basear-se-á em critérios necessários à fixação de limites de referência e de parâmetros de expansão, observadas as regras a seguir:
I – os municípios serão distribuídos, de acordo com o tamanho da população, em três grupos:
a) grupo A – até 15.000 habitantes;
b) grupo B – de 15.001 a 500.000 habitantes; e
c) grupo C – acima de 500.000 habitantes;
II – os limites de referência serão:
a) para os municípios dos grupos A e C, fixos e equivalentes, respectivamente, a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e
b) obtidos pela multiplicação do número de habitantes do município por seis, no caso dos municípios do grupo B;
III – após o estabelecimento do limite de referência, será definido um parâmetro para a sua expansão, baseado no número de estabelecimentos da agricultura familiar no município, a partir do cálculo do percentual de habitantes vinculados à agricultura familiar, considerando-se cada unidade familiar composta por quatro indivíduos, frente ao total de habitantes no município, de forma que:
a) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar situe-se entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) seja expandido em 10% (dez por cento); e
b) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar supere 30% (trinta por cento) seja expandido em 20% (vinte por cento);
IV – após a expansão de que trata o inciso III, os limites de referência serão novamente expandidos, de acordo com categorização a ser estabelecida com base na relação entre o percentual de habitantes extremamente pobres no município e o percentual brasileiro de população extremamente pobre, de forma que os municípios tenham seus tetos de referência expandidos de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento), de acordo com seus percentuais de extrema pobreza, conforme o Anexo II;
V – agrega-se ao limite obtido para cada município o valor correspondente ao percentual de insegurança alimentar grave no Estado no qual o município está inserido, em conformidade com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD/IBGE; e
VI – para a definição dos limites financeiros, confronta-se a demanda de recursos financeiros apresentada pelos municípios, por meio de uma ficha de levantamento de demanda, com o limite de referência calculado para cada município, adotando-se como limite o menor valor.
Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por município, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Art. 5° São propostos, como parâmetros adicionais de execução, os percentuais mínimos de:
I – 40% (quarenta por cento), para beneficiários fornecedores prioritários, buscando atender as metas do Plano Brasil sem Miséria, e para beneficiárias fornecedoras mulheres, conforme a Resolução GGPAA nº 44, de 16 de agosto de 2011; e
II – 5% (cinco por cento) para beneficiários fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos.
Art. 6º O município elencado no Anexo I deve confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do PAA – SISPAA.
Art. 7º O plano operacional poderá prever, com base no limite financeiro total disponibilizado no Anexo I, estimativa de recursos por trimestre.
Art. 8º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 9º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do MDS, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Lilian dos santos rahal
ANEXO I
Estado |
Município |
Código do IBGE |
METAS DE EXECUÇÃO |
Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal |
PARÂMETROS ADICIONAIS DE EXECUÇÃO |
||
Número Minimo de Beneficiários Fornecedores |
Percentual mínimo de Beneficiários Fornecedores Prioritários |
Percentual mínimo de Beneficiárias Fornecedoras mulheres |
Percentual mínimo de Beneficiários Fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos |
||||
MG |
BRUMADINHO |
3109006 |
47 |
R$ 300.000,00 |
40% |
40% |
5% |
1 |
47 |
R$ 300.000,00 |
ANEXO II
Grupos |
Percentuais de extrema pobreza para enquadramento no grupo |
Valor agregado ao limite de referência |
Grupo I |
Acima de 17,06 |
30% |
Grupo II |
Acima de 12,79 a 17,06 |
20% |
Grupo III |
Acima de 8,53 a 12,79 |
15% |
Grupo IV |
Acima de 4,26 a 8,53 |
10% |
Grupo V |
De 0 a 4,26 |
5% |
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