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Definidas metas e limites financeiros para municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA

Publicado em: 31/01/2019 12:01 | Atualizado em: 31/01/2019 12:01

Publicado em: 31/01/2019 Edição: 22 Seção: 1 Página: 5

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

PORTARIA Nº 22, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

Estabelece a metodologia utilizada para a definição da meta de execução e do limite financeiro a ser disponibilizado ao Município que aderiu ao Programa de Aquisição de Alimentos, e propõe metas, limite financeiro e prazo para a implementação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º, § 1º, II, da Portaria MDS nº 199, de 27 de setembro de 2012, com a redação dada pela Portaria MDS nº 29, de 4 de abril de 2014, e

CONSIDERANDO a adesão dos municípios ao Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, o Decreto nº 8.293, de 12 de agosto de 2014, e a Resolução nº 45, de 13 de abril de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais, resolve:

Art. 1º Propor aos municípios que aderiram ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, relacionados no Anexo I, metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.

Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado em função do desempenho da Unidade Executora.

Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento Social – MDS realizará pagamentos a beneficiários fornecedores ou a organizações fornecedoras, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo I.  cursos especiais+

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.2069.2798.0001 – Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura Familiar.

Art. 3º Para a definição dos limites de recursos financeiros a serem disponibilizados, a metodologia a ser utilizada pelo MDS basear-se-á em critérios necessários à fixação de limites de referência e de parâmetros de expansão, observadas as regras a seguir:

I – os municípios serão distribuídos, de acordo com o tamanho da população, em três grupos:

a) grupo A – até 15.000 habitantes;

b) grupo B – de 15.001 a 500.000 habitantes; e

c) grupo C – acima de 500.000 habitantes;

II – os limites de referência serão:

a) para os municípios dos grupos A e C, fixos e equivalentes, respectivamente, a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e

b) obtidos pela multiplicação do número de habitantes do município por seis, no caso dos municípios do grupo B;

III – após o estabelecimento do limite de referência, será definido um parâmetro para a sua expansão, baseado no número de estabelecimentos da agricultura familiar no município, a partir do cálculo do percentual de habitantes vinculados à agricultura familiar, considerando-se cada unidade familiar composta por quatro indivíduos, frente ao total de habitantes no município, de forma que:

a) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar situe-se entre 10% (dez por cento) e 30% (trinta por cento) seja expandido em 10% (dez por cento); e

b) o teto dos municípios cujo percentual relativo à população vinculada à agricultura familiar supere 30% (trinta por cento) seja expandido em 20% (vinte por cento);

IV – após a expansão de que trata o inciso III, os limites de referência serão novamente expandidos, de acordo com categorização a ser estabelecida com base na relação entre o percentual de habitantes extremamente pobres no município e o percentual brasileiro de população extremamente pobre, de forma que os municípios tenham seus tetos de referência expandidos de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento), de acordo com seus percentuais de extrema pobreza, conforme o Anexo II;

V – agrega-se ao limite obtido para cada município o valor correspondente ao percentual de insegurança alimentar grave no Estado no qual o município está inserido, em conformidade com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD/IBGE; e

VI – para a definição dos limites financeiros, confronta-se a demanda de recursos financeiros apresentada pelos municípios, por meio de uma ficha de levantamento de demanda, com o limite de referência calculado para cada município, adotando-se como limite o menor valor.

Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por município, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.

Art. 5° São propostos, como parâmetros adicionais de execução, os percentuais mínimos de:

I – 40% (quarenta por cento), para beneficiários fornecedores prioritários, buscando atender as metas do Plano Brasil sem Miséria, e para beneficiárias fornecedoras mulheres, conforme a Resolução GGPAA nº 44, de 16 de agosto de 2011; e

II – 5% (cinco por cento) para beneficiários fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos.

Art. 6º O município elencado no Anexo I deve confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de Informações do PAA – SISPAA.

Art. 7º O plano operacional poderá prever, com base no limite financeiro total disponibilizado no Anexo I, estimativa de recursos por trimestre.

Art. 8º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.

Art. 9º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do MDS, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Lilian dos santos rahal

ANEXO I

Estado

Município

Código do IBGE

METAS DE EXECUÇÃO

Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal

PARÂMETROS ADICIONAIS DE EXECUÇÃO

Número Minimo de Beneficiários Fornecedores

Percentual mínimo de Beneficiários Fornecedores Prioritários

Percentual mínimo de Beneficiárias Fornecedoras mulheres

Percentual mínimo de Beneficiários Fornecedores de produtos orgânicos ou agroecológicos

MG

BRUMADINHO

3109006

47

R$ 300.000,00

40%

40%

5%

1

47

R$ 300.000,00

ANEXO II

Grupos

Percentuais de extrema pobreza para enquadramento no grupo

Valor agregado ao limite de referência

Grupo I

Acima de 17,06

30%

Grupo II

Acima de 12,79 a 17,06

20%

Grupo III

Acima de 8,53 a 12,79

15%

Grupo IV

Acima de 4,26 a 8,53

10%

Grupo V

De 0 a 4,26

5%

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).
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