DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/11/2019 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 159
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019
Estabelece os Programas Prioritários para Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento.
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA – CAPDA, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 26-B do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006; e considerando o deliberado na 59ª Reunião Ordinária, de 29 de outubro de 2019;, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos Programas Prioritários para investimentos em pesquisa e desenvolvimento na área de atuação da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.
Art. 2º Fica estabelecido o Programa Prioritário de ECONOMIA DIGITAL, abrangendo:
I – Inteligência artificial;
II – Internet das coisas;
III – Análise e tratamento de grandes volumes de dados (big data);
IV – Cibersegurança;
V – Realidade aumentada e realidade virtual;
VI – Computação nas nuvens; e
VII – Building Information Modelling – BIM.
§ 1º As tecnologias de informação e comunicação poderão ser aplicadas às áreas de saúde, educação, agronegócio, segurança, energia, mobilidade e telecomunicações.
§ 2º As definições específicas das áreas de abrangência previstas nos incisos I a VI seguem as previstas na Resolução nº 40, de 10 de maio de 2018, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus.
§ 3º Consideram-se atividades abrangidas pelo programa estabelecido pelo caput àquelas relacionadas ao desenvolvimento e apoio a projetos de empresas nascentes de base tecnológica (startups) dedicados às tecnologias da Indústria 4.0.
§ 4º As atividades previstas no inciso VII do caput consistem no conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, de forma a servir a todos os participantes de empreendimento, potencialmente durante todo o ciclo de vida da construção, podendo abranger:
a) modelagem de objetos BIM;
b) elaboração dos modelos de arquitetura e de modelos de engenharia;
c) detecção de interferências físicas e funcionais;
d) extração de quantitativos;
e) geração de documentação gráfica;
f) orçamentação e planejamento e controle da execução de obras;
g) atualização do modelo e de suas informações como construído; e
h) serviços de gerenciamento e de manutenção de empreendimento após sua construção.
Art. 3º Fica estabelecido o Programa Prioritário de BIOECONOMIA, que consiste no desenvolvimento de soluções para a exploração econômica sustentável da biodiversidade, abrangendo:
I – Prospecção de princípios ativos e novos materiais a partir da biodiversidade amazônica;
II – Biologia sintética engenharia metabólica, nanobiotecnologia, biomimética e bioinformática;
III – Processos, produtos e serviços destinados aos diversos setores da bioeconomia;
IV – Tecnologias de suporte aos sistemas produtivos regionais ambientalmente saudáveis;
V – Tecnologias de biorremediação, tratamento e reaproveitamento de resíduos;
VI – Negócios de impacto social e ambiental; e
VII – O estabelecimento ou aprimoramento de Incubadoras e Parques de Bioindústrias.
Art. 4º Fica estabelecido o Programa Prioritário de FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, abrangendo:
I – Engenharias;
II – Computação e tecnologias da informação;
III – Bioeconomia;
IV – Pesca e aquicultura;
V – Produção agropecuária e agroflorestal sustentável;
VI – Fármacos e cosméticos;
III – Energias renováveis;
VIII – Ciência e tecnologia dos alimentos; e
IX – Empreendedorismo.
Art. 5º Fica estabelecido o Programa Prioritário de FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO INOVADOR, que consiste no desenvolvimento de um ecossistema de empreendedorismo inovador, abrangendo:
I – Cultura empreendedora;
II – Estruturação de novos negócios;
III – Desenvolvimento de competências e habilidades em gestão de negócios inovadores;
IV – Capacitação empreendedora;
V – Preparação de aceleradoras e incubadoras;
VI – Incentivo ao capital empreendedor;
VII – Escalonamento (scale-up): aceleração de empresas inovadoras de alto crescimento; e
VIII – Investimento corporativo em capital de risco (corporate venture): incentivo aos investimentos em negócios inovadores nascentes.
Art. 6º Fica estabelecido o Programa Prioritário de INDÚSTRIA 4.0 E MODERNIZAÇÃO INDUSTRIAL, que consiste no desenvolvimento de um ecossistema voltado para a indústria 4.0 e a manufatura do futuro, abrangendo:
I – Sistemas ciber-físicos;
II – Sistemas inteligentes e manufatura;
III – Automação de processos industriais;
IV – Impressão 3D;
V – Robótica;
VI – Fábricas inteligentes;
VII – Inteligência artificial;
VIII – Cibersegurança;
IX – Análise e tratamento de grandes volumes de dados (big data);
X – Realidade virtual; e
XI – Novas técnicas de manufatura enxuta e digitalização industrial.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 4, de 11 de setembro de 2018, do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
IGOR MANHÃES NAZARETH
Coordenador do Comitê
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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