Orzil News
Brasília, April 19, 2024 10:39 PM

Designação de pregoeiro e equipe de maneira específica ou geral é discricionária

Publicado em: 26/11/2019 15:11 | Atualizado em: 27/11/2019 08:11

 

Licitação é a regra para a aquisição de bens e ser ...

A decisão sobre a designação de pregoeiro e equipe de apoio de maneira específica (para atuação em processos licitatórios previamente indicados) ou geral (para a condução de todos os pregões promovidos pelo órgão ou ente público) é discricionária. A definição do prazo de tal designação também está no âmbito da discricionariedade administrativa da autoridade competente, que deve motivar o ato e demonstrar as razões de ordem pública que embasam sua decisão.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo secretário estadual da Administração e da Previdência do Paraná, Reinhold Stephanes, por meio da qual questionou sobre o prazo e forma de investidura de pregoeiro.

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR ressaltou que a investidura do pregoeiro e da equipe de apoio pode ser específica ou genérica, de acordo com a decisão no âmbito da competência discricionária do administrador público; e que o prazo de validade pode ser pelo período de um ano, de acordo com o ordenamento jurídico

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também afirmou que a decisão sobre a designação de pregoeiro e equipe de apoio de maneira específica ou geral é discricionária, assim como a relativa ao prazo dessa designação; e destacou a necessidade de motivação do ato e da demonstração das razões de ordem pública.

O órgão ministerial salientou, ainda, que a escolha deve estar em consonância com os princípios administrativos que regem a administração pública, com destaque para os da impessoalidade, moralidade e eficiência; e que a designação deve ser amparada exclusivamente em critérios técnicos.

Legislação

O parágrafo 4º do artigo 51 da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) e o parágrafo 5º do artigo 30 da Lei nº 15.608/07 (Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná) estabelecem que a investidura dos membros das comissões permanentes de licitação não excederá ao prazo de um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.

O artigo 47 da Lei Estadual nº 15.608/07 dispõe que compete à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação a designação do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio para a condução do certame.

O parágrafo 1º do artigo 47 da Lei de Licitações e Contratos do Estado do Paraná dispõe que somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer tal atribuição. O parágrafo 2º desse mesmo artigo fixa que a equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego na administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

O parágrafo 3º do artigo 10 do Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão eletrônico, expressa que a designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que a Lei nº 10.520/02, que instituiu o pregão, não apresenta respostas aos questionamentos da consulta; e que a Lei Estadual nº 15.608/07 apenas prevê que compete à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação a designação do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio. Portanto, ele considerou que não há na legislação elucidações a respeito do tema.

Assim, Camargo ressaltou que cabe à autoridade competente a discricionariedade administrativa para decidir sobre a investidura do pregoeiro e da equipe de apoio, bem como sobre o prazo de validade.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de setembro. O Acórdão nº 3000/19 – Tribunal Pleno foi veiculado, em 3 de outubro, na edição nº 2.157 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 3 de outubro.

Serviço

Processo :

398085/19
Acórdão nº 3000/19 – Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Secretaria de Estado da Administração e da Previdência
Interessado: Reinhold Stephanes
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

[show_course id=”860,867″][show_course id=”873,870″]