ASSINATURA DE CONVÊNIO OU CONTRATO DE REPASSE
A COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE – SICONV, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do §4o do art. 13 e art. 18 do Decreto n° 6.170, de 25 de julho de 2007, a Portaria Interministerial n° 507, de 24 de novembro de 2011, e
CONSIDERANDO que o art. 6o-A do Decreto no 6.170, de 2007, determina que os convênios e contratos de repasse deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente, sendo vedada a delegação dessa competência; e
CONSIDERANDO que o Parecer da Consultoria-Geral da União no 96/2013/DECOR/CGU/AGU, de 02 de maio de 2013, conclui que “(…) A competência para assinar os convênios e os contratos de repasse com entidades sem fins lucrativos é do Ministro de Estado, sendo vedada a delegação, tal como previsto no art. 6o-A do Decreto no 6.170, de 2007”;
delibera que os convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal, sendo vedada a delegação, tal como previsto no art. 6o-A do Decreto no 6.170, de 2007.
Aprovada pela Comissão Gestora do SICONV em 19 de março de 2014.
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
Departamento de Transferências Voluntárias