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Em Recurso de Revista, ex-prefeito regulariza a prestação de contas de 2012

Publicado em: 01/11/2018 12:11 | Atualizado em: 01/11/2018 12:11

Em Recurso de Revista, Tunas do Paraná regulariza a prestação de contas de 2012

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito de Tunas do Paraná Jorge Luiz Martins Tavares (gestão 2009-2012) e emitiu Parecer Prévio pela regularidade com ressalva das contas de 2012 deste município da Região Metropolitana de Curitiba. As multas que haviam sido impostas ao gestor foram afastadas.

Tavares recorreu da decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 7/2015, da Segunda Câmara do TCE-PR. Naquela decisão, os conselheiros haviam emitido Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Tunas do Paraná a desaprovação das contas do gestor referentes ao exercício de 2012, devido ao exercício do cargo de contador em desacordo com o Prejulgado nº 6 do TCE-PR e por diferenças não comprovadas em conta bancária.

Devido às duas irregularidades apontadas e à ressalva, pelo atraso de 111 dias na entrega dos dados do sexto bimestre de 2012 ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM), o gestor recebeu três multas, no valor total de R$ 2.176,44.

 

Defesa

No Recurso de Revista, Tavares comprovou que foi realizado concurso público para provimento de diversos cargos, incluindo o de contador, e que um servidor concursado assumiu a função em dezembro de 2015. Quanto à conta bancária com divergência de saldo, o interessado alegou que tal ilegalidade foi praticada pela gestora anterior. Argumentou, ainda, que requereu a baixa na contabilidade e determinou que todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis fossem tomadas, para a apuração dos fatos.

Com relação à ressalva pela entrega dos dados ao SIM-AM com atraso, o ex-prefeito aduziu que o envio dessas informações deveria ser realizado até o final o mês de janeiro de 2013, quando não era mais prefeito do município.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela ressalva quanto ao cargo de contador em desacordo com o Prejulgado nº 6 e pela manutenção da irregularidade quanto à diferença de saldo não comprovada. A CGM considerou que o item deveria permanecer irregular, pois as medidas tomadas pelo gestor para regularização da falha não surtiram efeito.

Já o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pela manutenção da irregularidade referente ao cargo de contador em desacordo com o Prejulgado nº 6 porque, segundo o órgão ministerial, apesar de ter sido regularizado em exercício posterior, com a realização de concurso público, em 2012 a inconformidade ficou devidamente caracterizada. Com relação à diferença de saldo não comprovada, o MPC-PR concluiu pela ressalva do item, pois o recorrente não teve conhecimento de tal falha a tempo de tomar medidas saneadoras dentro de sua gestão.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concluiu pela ressalva das duas falhas apontadas na decisão anterior. Segundo Bonilha, o cargo de contador em desacordo com o Prejulgado nº 6 foi corrigido após a realização de concurso público, situação comprovada em consulta aos dados do Sistema de Informações Municipais-Atos de Pessoal (SIM-AP).

Quanto à diferença de saldo em conta bancária, o relator destacou que a unidade técnica apontou o acréscimo na importância de R$ 72.645,56 durante a prestação de contas de 2009, processo que foi julgado após a saída do gestor da prefeitura, o que impediu que Tavares tomasse medidas, ainda em sua gestão, para regularizar o item.

Quanto ao atraso no envio dos dados ao SIM-AM, o relator concluiu que a responsabilidade pelo encaminhamento era do prefeito no exercício do cargo na data estabelecida para a entrega dos dados, prevista para 30 de janeiro de 2013. Como Tavares saiu do cargo no final de 2012, era de responsabilidade de seu sucessor o encaminhamento das informações na data correta.

Desta forma, o relator concluiu pela reforma do Acórdão nº 7/2015 – Segunda Câmara, para julgar regulares com ressalvas as contas do Município de Tunas do Paraná, referentes a 2012, excluindo todas as multas impostas. Os membros do Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de outubro. A decisão está contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 300/2018 – Tribunal Pleno, publicado em 17 de outubro, na edição nº 1.929 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

O novo Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Tunas do Paraná. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

Serviço

Processo : 146090/15
Acórdão nº 300/18 – Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revista
Entidade: Município de Tunas do Paraná
Interessado: Jorge Luiz Martins Tavares
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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