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Entidades sem fins lucrativos não são obrigadas a realizar licitações, define parecer

Publicado em: 17/05/2017 09:05 | Atualizado em: 31/08/2017 10:08

Entidades sem fins lucrativos não são obrigadas a realizar licitações, define parecer

Publicado : 16/05/2017 – Atualizado às : 13:29:03 – AGU

Imagem: Ascom/AGU

Imagem: Ascom/AGU

As entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos da União devem estar submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e adotar, em suas contratações, critérios técnicos objetivos que respeitem os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, além de realizar uma cotação prévia de preços. Tais entidades, contudo, não são órgãos da administração pública, de maneira que não são obrigadas realizar licitações com base nas regras da Lei nº 8.666/93.

É o que define parecer do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (Decor/CGU) – unidade da AGU responsável por uniformizar as orientações normativas que são repassadas para as consultorias jurídicas da União – aprovado pelo consultor-geral da União, Marcelo Augusto.

O Decor analisou o tema a pedido da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que formulou uma consulta sobre a necessidade de exigir das entidades privadas sem fins lucrativos que realizassem licitações para executar obras com recursos da União.

De acordo com o parecer, ainda que desenvolvam alguma atividade de interesse público, as entidades privadas sem fins lucrativos não integram a administração pública, mas sim o chamado terceiro setor. Elas funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que – conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU) – não precisam se submeter à Lei das Licitações justamente por não integrarem a administração pública.

Fiscalização e controle

O parecer ressalta que a não obrigatoriedade de realização de licitações por parte das entidades não representa ausência de controle sobre aplicação dos recursos públicos. “Recomenda-se sempre máximo rigor na fiscalização da aplicação dos recursos públicos repassados a essas entidades. Os controles interno e externo devem ser exercidos plenamente. É inafastável o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União quando se está diante de recursos repassados pela União”, pondera trecho do documento, acrescentando que, em consonância com o definido pelo STF, tal controle deve observar principalmente os resultados atingidos com as verbas recebidas.

A manifestação do Decor observa, ainda, que o artigo 11 do Decreto nº 6.170/07 – que trata justamente da compra de produtos e contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos – impõe como condições para o uso da verba apenas a realização de cotação prévia de preços e o respeito aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Da mesma forma, a Portaria Interministerial nº 507/11, editada pelos ministros do Planejamento e da Controladoria-Geral da União, também afastou o uso de licitações por parte de tais entidades em relação à contratação de obras.

Sem empecilho

Por fim, o parecer destaca que, apesar de não existir imposição constitucional ou legal que obrigue as entidades privadas a realizar licitações, nada impede que o órgão público responsável pelo repasse de recursos exija, se assim considerar necessário, a adoção do procedimento. “É que, apesar de não ser obrigatório, não há empecilho jurídico para que o convênio ou contrato de repasse preveja que o convenente observa a Lei nº 8.666/93 nas contratações”, conclui o documento.

Raphael Bruno

FISCALIZAÇÃO-2017