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Brasília, March 29, 2024 6:07 AM

Entra em vigor lei que amplia prazo para remarcação de viagens e eventos cancelados

Publicado em: 17/07/2021 10:07 | Atualizado em: 17/07/2021 14:07

Nova lei adia o prazo final para 31 de dezembro de 2022

Entrou em vigor nesta sexta-feira (16) a Lei 14.186/21, que estende até 31 de dezembro de 2022, em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19, o prazo para remarcações e reembolsos nos setores de turismo e cultura. O texto tem origem na Medida Provisória 1036/21 e foi sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.

Marco Nascimento/Agência Pará
Cultura - música - clássica piano canto teatro apresentações (Ópera no Theatro da Paz, Belém-PA)
Eventos culturais já contratados também poderão ser remarcados no novo prazo

A nova norma atualiza a Lei 14.046/20, que já permite a empresas dos setores de turismo e cultura adiar o reembolso dos valores pagos pelos consumidores, desde que assegurem a remarcação dos serviços, eventos ou reservas adiados ou cancelados, ou ainda concedam crédito para uso na compra de outros serviços da empresa.

O prazo previsto anteriormente se encerraria em 31 dezembro deste ano – 12 meses após o fim da vigência do Decreto 6/20, que reconheceu estado de calamidade pública nacional decorrente da pandemia de Covid-19.

Segundo a nova lei, o consumidor que optar por crédito de serviço ou evento adiado ou cancelado no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 poderá usá-lo até 31 de dezembro de 2022. Se optar pela remarcação da data, o prazo limite será o mesmo.

Caso a empresa não consiga remarcar o evento ou conceder o crédito na forma prevista, fica obrigada a devolver o valor recebido do consumidor até o mesmo prazo limite.

As regras valem tanto para eventos cancelados e remarcados quanto para os novos eventos que vierem a ser cancelados no período citado e também para aqueles que que tiveram que ser cancelados mais de uma vez nesses dois anos.

Cultura
Artistas, palestrantes e outros profissionais contratados e cujos eventos foram adiados ou cancelados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro deste ano não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado e realizado até 31 de dezembro de 2022.

A regra vale para shows, rodeios, espetáculos musicais e teatrais, palestras e conferências. O profissional que não cumprir o contrato no prazo terá que restituir o valor recebido até 31 de dezembro de 2022, corrigido pela inflação.

O texto sancionado é um substitutivo do deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), que foi aprovado no começo de junho pela Câmara dos Deputados e, em seguida, sem alterações, pelo Senado. Segundo o relator, estimativas do IBGE indicam que as receitas nominais do setor turístico foram 41,4% menores em 2020 que no ano anterior.

O governo alega que a medida pode ajudar a evitar falências nos setores de turismo e cultura, preservando empregos.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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