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Estado deve elaborar plano para combater acúmulo irregular de cargos na saúde

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Publicado em: 18/01/2023 11:01

O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) concedeu prazo de 30 dias para que a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa-PR) e a Controladoria-Geral do Estado (CGE-PR) apresentem plano de ação voltado a eliminar o problema do acúmulo irregular de três ou mais cargos na área da saúde por parte de servidores da pasta. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

O documento precisa conter as medidas a serem adotadas, os responsáveis por elas e os prazos para sua execução. As iniciativas a serem descritas devem ainda contemplar as seis recomendações feitas às entidades pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) da Corte, após a unidade técnica realizar fiscalização a respeito do assunto em 2021. Todas elas estão detalhadas nos quadros abaixo.

O procedimento foi feito por meio de consulta a dados obrigatórios encaminhados em 2020 pela Sesa-PR ao Sistema Integrado de Atos de Pessoal (Siap) do TCE-PR. Conforme o relatório da atividade, foi constatada a existência de 13 casos de servidores com acúmulo de pelo menos três vínculos efetivos; seis casos de servidores com acúmulo irregular de remuneração de cargos públicos juntamente a proventos de aposentadoria; e nove casos de servidores titulares de dois cargos efetivos e um cargo em comissão ou uma função gratificada que são remunerados sem o devido exercício de um dos cargos efetivos ocupados.

Em função disso, a 3ª ICE asseverou “ter ficado evidenciada a necessidade de adoção de medidas para combater e prevenir o acúmulo de cargos fora das hipóteses autorizadas pela Constituição Federal”. Ainda conforme os auditores responsáveis pela fiscalização, espera-se que, com a implementação das recomendações por parte da Sesa-PR e da CGE, haja melhorias na gestão do controle de frequência dos servidores da secretaria e na adequação da cultura organizacional da pasta de acordo com os preceitos constitucionais em relação ao exercício de cargos efetivos.

 

Regra

Conforme entendimento que vem sendo reiterado por diversas decisões tomadas pelo TCE-PR ao longo dos últimos anos, o acúmulo de mais de dois cargos públicos efetivos privativos para profissionais da saúde viola o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal; o artigo 27, inciso XVI, da Constituição do Estado do Paraná; e o artigo 272 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei nº 6.174/1970).

No entanto, caso o profissional de saúde que ocupa dois cargos públicos com horários compatíveis passe a exercer função comissionada de chefia, direção ou assessoramento em substituição a um desses cargos, isso não contraria o texto constitucional.

 

Decisão

O processo de Homologação de Recomendações a respeito do caso foi relatado pelo superintendente da 3ª ICE, conselheiro Fernando Guimarães. Além de corroborar todas as sugestões feitas pela inspetoria, ele defendeu o encaminhamento de cópias do relatório da fiscalização à Sesa-PR, à CGE e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap-PR).

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 35/2022, realizada em 14 de dezembro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 3255/22 – Tribunal Pleno, publicado no dia 11 de janeiro, na edição nº 2.898 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Resolução

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções – situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.

 

RECOMENDAÇÕES À SESA-PR

Falha: Deficiência do controle de frequência
Implementar controle de frequência por matrícula.
Adequar o controle de frequência ou implementar novo controle a fim de incluir informação quanto ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança, quanto à jornada e ao horário de trabalho e quanto aos totais de horas cumpridas, de não cumpridas e o saldo do mês.
Implantar controle de ausências não justificadas, passando a exigir a validação da chefia imediata e o desconto de horas não cumpridas.
Falha: Não exigência de exercício de cargo efetivo por parte da Sesa-PR.
Realizar levantamento nos casos de servidores titulares de dois cargos efetivos e um cargo em comissão ou função de confiança, bem como passar a exigir o afastamento de um dos cargos efetivos sem o recebimento da respectiva remuneração ou exigir o exercício de um dos cargos efetivos, quando houver compatibilidade de horários, além do cargo em comissão ou da função de confiança.

 

RECOMENDAÇÕES À CGE

Falha: Deficiências do controle de acúmulo de cargos.
Promover auditoria para apurar acumulação irregular de cargos, de dois ou mais vínculos, em todos os órgãos e entidades estaduais, inserindo no escopo a verificação da existência de servidores estaduais que tenham vínculos com a União, com outros estados e com outros municípios, paranaenses ou de estados vizinhos.
Definir, juntamente com os órgãos responsáveis, controles adequados com o objetivo de diminuir a possibilidade do acúmulo irregular de cargos.

 

Serviço

Processo nº: 761290/21
Acórdão nº: 3255/22 – Tribunal Pleno
Assunto: Homologação de Recomendações
Entidades: Controladoria-Geral do Estado do Paraná e Secretaria de Estado da Saúde
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR


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