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Ex-fiscais da Receita Federal terão que devolver R$ 59 milhões aos cofres públicos

Publicado em: 11/04/2018 14:04 | Atualizado em: 11/04/2018 14:04

Ex-fiscais da Receita Federal terão que devolver R$ 59 milhões aos cofres públicos

Atualizado às : 15:52:00

Imagem: Wesley Mcallister/AscomAGU

Imagem: Wesley Mcallister/AscomAGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a condenação de três ex-fiscais da Receita Federal a devolver R$ 59,2 milhões aos cofres públicos por evasão de divisas e lavagem de dinheiro no esquema conhecido como “propinoduto” ou “máfia dos fiscais”.

O caso foi descoberto em 2002, quando a Justiça suíça alertou a Polícia Federal sobre depósitos irregulares feitos em bancos do país por brasileiros. Investigações revelaram que as operações eram realizadas por fiscais da Receita Federal e do Estado do Rio de Janeiro.

Em setembro do ano passado, a Procuradoria-Regional da União na 2ª Região (PRU2), unidade da AGU que atua no caso, já havia obtido liminar para bloqueio desses recursos. Agora, o pedido de condenação para devolução do total desviado foi acolhido pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Na sentença, o juiz federal Eugênio Rosa de Araújo ressaltou que, embora os crimes tenham sido considerados prescritos na esfera criminal, “tal fato não afasta sua autoria e materialidade, o que acabou acarretando dano para a administração pública”.

O juiz destacou que o Direito estabelece a independência entre as esferas civil e criminal. Só existe vinculação entre essas duas esferas, ressaltou o magistrado, em caso de inexistência de fato ou de não comprovação de autoria na área penal.

Incompatíveis com renda

“Há comprovação no processo criminal de que os réus depositaram valores em contas na Suíça e que tais valores não eram de origem lícita e muito menos compatíveis com a renda declarada”, assinalou o magistrado.

“Assim, embora os réus aleguem que não foram condenados pela prescrição da pretensão punitiva e que não possa ser aplicada a eles a sanção penal, não se pode deixar os valores recebidos ilicitamente à disposição dos réus, o que lesaria o erário público”, concluiu.

Ref.: Processo nº 0169845-02.2016.4.02.5101 – SJRJ.

Marco Antinossi

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