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Ex-gestor de Consórcio e presidente de Oscip devem devolver R$ 316 mil ao erário

Publicado em: 20/05/2019 11:05 | Atualizado em: 20/05/2019 11:05
Assunto:
Auditoria
Interessado Principal:
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado
LUIZ HENRIQUE LIMA
CONSELHEIRO INTERINO
DETALHES DO PROCESSO
INTEIRO TEOR
VOTO DO RELATOR
ASSISTA AO JULGAMENTO

O ex-presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado–CISCN, Juviano Lincoln, e o presidente do Instituto Assistencial de Desenvolvimento–IAD, Alexandro Veiga Rodrigues, terão que restituir aos cofres públicos, de forma solidária, a quantia de R$ 315.983,39, em razão da ausência de prestação de contas dos recursos recebidos a título de custos operacionais transferidos pelo CISCN à Oscip. A determinação é do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que na sessão ordinária de terça-feira (14/05), por maioria, acompanhou voto do relator da Auditoria de Conformidade (Processo nº 17.749-0/2018), conselheiro interino Luiz Henrique Lima.

A auditoria foi realizada pela Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente e teve por objetivo avaliar supostas irregularidades no processo de contratação e de execução do Termo de Parceria nº 21/2013, celebrado entre o CISCN e o IAD. Na análise dos documentos, foram verificadas outras três irregularidades, além da ausência da prestação de contas. São elas: ausência de concurso de projetos para seleção de Oscip e de justificativas razoáveis para contratação direta da Oscip–IAD, ausência de consulta ao Conselho de Política Pública na área de Saúde sobre a formulação da parceria; e, por fim, emissão de cheques nominais em nome da Oscip depositados em conta indicada pelo parceiro privado.

Em razão das irregularidades, foi aplicada multa individual de 10% sobre o valor atualizado do prejuízo causado ao erário ao ex-gestor do Consórcio, Juviano Lincoln, e ao presidente da Oscip, Alexandro Veiga Rodrigues, pela ausência na prestação de contas. O ex-presidente do CISCN ainda foi multado em 26 UPFs pela não observação das regras de celebração de convênios e/ou instrumentos congêneres (10 UPFs), irregularidade na contratação de entidades qualificadas com Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (6 UPFs) e irregularidade na execução de Contrato de Gestão ou Termo de Parceria celebrados junto a entidades qualificadas com Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (10 UPFs).  cursos especiais+

O conselheiro relator determinou à atual gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado–CISCN que, em nova assinatura de Termo de Parceria com Organização Social de Interesse Público ou outra entidade privada, cumpra as regras para efetivação do Termo de Parceria previstas na legislação federal e estadual.

Na sessão plenária, o conselheiro relator acolheu sugestão contida no voto-vista do conselheiro interino Moises Maciel, a fim de encaminhar cópia do processo ao Ministério Público Estadual, para as providências cabíveis. No entanto, deixou de acolher a proposta do conselheiro revisor acerca da suspensão da determinação de restituição ao erário a fim de converter a Auditoria de Conformidade em Tomada de Contas, por entender que o dano foi quantificado e os responsáveis apontados. Os demais membros do colegiado seguiram entendimento do conselheiro Luiz Henrique Lima pela restituição, aplicação de multa e determinação, em consonância com parecer do Ministério Público de Contas.
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