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Ex-prefeito, empresas e Oscip devem restituir R$ 583,5 mil (convênio/terceirização indevida)

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Publicado em: 06/07/2017 09:07 | Atualizado em: 06/07/2017 16:07

Ex-prefeito, empresas e Oscip devem restituir R$ 583,5 mil a Araucária

Municipal 

O ex-prefeito de Araucária Olizandro José Ferreira (gestões 2005-2008; 2009-2012 e 2013-2016) deverá restituir, solidariamente com oito construtoras e com a Sociedade Nacional de Assistência aos Servidores Públicos (Sonasep), a soma de R$ 583.453,91 ao cofre desse município da Região Metropolitana de Curitiba. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde 2005 e calculado após o trânsito em julgado da decisão. Olizando Ferreira já recorreu da decisão.

Uma parte do montante a ser devolvido – R$ 139.014,97 – refere-se a valores pagos por contratos que não foram precedidos de licitação, firmados com as empresas Terpasul Construtora de Obras Ltda. (R$ 14.625,28), S.J.P. Construção Civil e Empreendimentos Ltda. (R$ 14.762,36), Construtora Três Pinheiros Ltda. (R$ 16.688,47), J. Pereira Construções e Serviços S/C Ltda. (R$ 35.449,99), M. Souza & Souza Ltda. (R$ 10.044,19), Conto Empreiteira de Mão de Obra Ltda. (R$ 10.945,31), Alki Serviços de Construção Civil Ltda. ME (R$ 26.699,37) e Objetiva Engenharia Ltda. (R$ 9.800,00). As empresas respondem de forma solidária com o ex-prefeito pela devolução dos valores que cada uma recebeu.

O restante – R$ 444.438,94 – corresponde ao valor transferido por meio de termo de parceria à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Sonasep pelo município, para viabilizar os programas de agentes comunitários de saúde, agentes da dengue e farmácia popular. Neste convênio ficou caracterizada a terceirização indevida de mão de obra, além de não ter sido realizada licitação – obrigatoriamente na modalidade Concurso de Projetos. Portanto, a Oscip responde solidariamente com o ex-prefeito pela restituição do montante transferido.

Prestação de contas

Os pagamentos e a transferência foram considerados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) no processo de prestação das contas do exercício de 2005. No parecer prévio pela irregularidade das contas do ex-prefeito também foi desaprovada a ausência de cópia do ato que nomeou o Conselho Municipal de Saúde, acompanhado de documento assinado por todos os membros, atestando a correta aplicação dos recursos e indicando as datas de realização das audiências públicas trimestrais.

Além disso, foram motivos de ressalva a publicação intempestiva dos relatórios resumidos de execução orçamentária referentes ao 1º, 2º, 3º e 5º bimestres; o critério estabelecido para o reajuste dos servidores públicos, não limitado à reposição inflacionária; a apropriação extemporânea do imposto de renda retido na fonte; e a publicação em atraso do relatório de gestão fiscal correspondente ao 1º quadrimestre de 2005.

Outras impropriedades foram apontadas na primeira instrução da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR e regularizadas durante a tramitação do processo, que contou com prorrogações de prazos, diversas petições de defesa e sobrestamentos, além da revogação e inclusão de novos procuradores por mais de uma vez.

Finalmente, a Cofim opinou pela irregularidade das contas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o posicionamento da unidade técnica. Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, auditor Cláudio Augusto Canha, acolheu como razões para decidir os pareceres uniformes da Cofim e do MPC-PR. Ele destacou que as empresas beneficiaram-se com a contratação irregular de seus serviços; assim como a Sonasep, com a qual o município firmou termo de parceria e aditivo sem ter realizado licitação – obrigatoriamente na modalidade Concurso de Projetos.

O relator, então, propôs a determinação de ressarcimento ao erário municipal do montante referente às despesas não licitadas, com a aplicação da sanção prevista nos artigos 18 e 85 da Lei complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 24 de maio da Segunda Câmara. Eles também determinaram a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual. Em 22 de junho, o ex-prefeito Olizandro Ferreira ingressou com Embargos de Declaração contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 229/17 – Segunda Câmara, publicado no dia 14 daquele mês, na edição nº 1.614 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O recurso será relatado pelo auditor Canha, relator do processo original, e julgado ainda na Segunda Câmara do Tribunal.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Araucária. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

 

Serviço

Processo : 141419/06
Acórdão nº 229/17 – Segunda Câmara
Assunto: Prestação de Contas Municipal
Entidade: Município de Araucária
Interessados: Olizandro José Ferreira e outros
Relator: Auditor Cláudio Augusto Canha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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