Orzil News
Brasília, April 24, 2024 12:36 PM

Extinção da Contribuição Social de 10% sobre o FGTS e os contratos administrativos

Publicado em: 27/01/2020 12:01 | Atualizado em: 27/01/2020 13:01

Em 11 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei nº 13.932, que extingue a cobrança da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. O art. 12 da Lei nº 13.932, de 2019, estabelece:

Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019
“Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.”

O fim dessa contribuição tem impacto automático nos contratos administrativos em andamento, e na formação de preços para novos contratos, quando há mão de obra exclusiva.

Dessa forma, a Secretaria de Gestão orienta os órgãos e entidades da administração pública federal, autárquica e fundacional o seguinte:

(i) Nos contratos vigentes/em andamento:

a) Proceder a revisão do contratos, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020, com vistas à exclusão da rubrica “Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no Módulo ‘Provisão para Rescisão’ da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017); e

b) No caso da Conta-Depósito Vinculada – Bloqueada para Movimentação, apresentado no item 14 do Anexo XII da IN nº 5, de 2017, proceder a adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de janeiro de 2020, referente à “Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado”. O percentual que antes era de 5% (cinco por cento) passa a ser de 4% (quatro por cento).

(ii) Para as novas contratações:

a) Devem ser adequadas à nova lei, ou seja, devem excluir da planilha de formação de preços – Módulo ‘Provisão para Rescisão’ da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017) – a rubrica “Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no Módulo ‘Provisão para Rescisão’ da Planilha de Custo (Anexo VII-D da In nº 5, de 26 de maio de 2017); e
b) Para a Conta-Depósito Vinculada – Bloqueada para Movimentação, adequar a planilha de formação de preços, observado o percentual explicado na alínea ‘b’ do item (i) acima.

[show_course id=”876,877″]

[show_course id=”878,883″]