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Fixado limite máximo de valores para transferência de recursos aos estados e ao DF para apoio à execução do Censo Escolar da Educação Básica referente a 2019/20

Publicado em: 20/02/2019 11:02 | Atualizado em: 20/02/2019 11:02

Publicado em: 20/02/2019 Edição: 36 Seção: 1 Página: 27

Órgão: Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

PORTARIA Nº 104, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre as transferências de recursos para Estados e Distrito Federal para apoio às atividades de execução do Censo Escolar da Educação Básica nos anos letivos de 2019 e 2020.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e considerando os termos do Decreto nº 6.425 de 04 de abril de 2008, da Portaria MEC nº 316, de 4 de abril de 2007, e da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos o limite máximo de valores para a transferência de recursos aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de convênios, com o objetivo de apoiar as atividades de execução do Censo Escolar da Educação Básica, em todos os levantamentos, referentes aos anos letivos de 2019 e 2020, constante no Anexo, e as regras para a execução das referidas atividades.

Parágrafo Único. Os valores a serem repassados deverão ser definidos entre os proponentes e o concedente, respeitando-se o limite mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Art. 2º A transferência de recursos para despesas de capital será equitativa, cabendo a cada Unidade Federada o montante máximo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) para os exercícios de 2019 e 2020.

Art. 3º A metodologia utilizada para a definição dos valores a serem repassados atende aos seguintes critérios de distribuição:

I – oferta educacional – número de estabelecimentos e de matrículas na educação básica no Censo Escolar 2018;

II – geopolíticas – extensão territorial em 2017 e número de municípios em 2018;

III – econômico-financeiras – PIB per capita e investimento por aluno da educação básica em 2016; e

IV – qualidade da coleta – proporção de novos duplos em relação ao número de novos alunos no Censo Escolar 2018.

Art. 4º As despesas no âmbito dos convênios do Censo Escolar da Educação Básica, quando vigentes, poderão ser empenhadas até o dia 31 de dezembro do exercício corrente.

Art. 5º O proponente, na ocasião da elaboração da proposta e plano de trabalho, deverá apresentar projeto de execução e de melhoria contínua das informações prestadas ao Censo Escolar de 2019 e 2020.

Art. 6º A concessão de diárias para as atividades de execução do Censo Escolar da Educação Básica observará o disposto do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, ficando as Secretarias de Educação, no âmbito dos convênios do Censo Escolar, autorizadas a solicitar e a pagar os valores de diárias constantes do Anexo I do referido Decreto.

Paragrafo único: o deslocamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas não ensejará o pagamento de diárias, salvo se houver pernoite fora da sede.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS CARVALHO RODRIGUES

ANEXO I

VALOR MÁXIMO ESTIMADO DO REPASSE DE RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DO CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA BIÊNIO 2019/2020, SEGUNDO CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DOS CONVÊNIOS ESTABELECIDOS PELA DEED/INEP COM BASE NOS DADOS DO CENSO ESCOLAR 2018.

Unidade Geográfica

VALOR máximo estimado do repasse de DESPESA CORRENTE para o Censo Escolar 2019 (R$)

VALOR máximo estimado do repasse de DESPESA CORRENTE para o Censo Escolar 2020 (R$)

VALOR máximo estimado do repasse de DESPESA DE CAPITAL para o Censo Escolar 2019/2020 (R$)

VALOR TOTAL máximo estimado do repasse para o Censo Escolar da Educação Básica 2019/2020

mínimo

R$ 134.255,84

R$ 138.790,59

R$ 96.000,00

R$ 371.596,31

máximo

R$ 292.122,01

R$ 326.719,82

R$ 96.000,00

R$ 695.659,19

total

R$ 4.804.582,00

R$ 5.058.118,00

R$ 2.592.000,00

R$ 12.454.700,00

Norte

RO

R$131.833,77

R$138.790,59

R$96.000,00

R$366.624,36

AC

R$138.391,37

R$145.694,23

R$96.000,00

R$380.085,60

AM

R$218.128,65

R$229.639,22

R$96.000,00

R$543.767,87

RR

R$153.169,03

R$161.251,71

R$96.000,00

R$410.420,74

PA

R$269.394,31

R$283.610,14

R$96.000,00

R$649.004,45

AP

R$134.255,84

R$141.340,47

R$96.000,00

R$371.596,31

TO

R$147.586,44

R$155.374,52

R$96.000,00

R$398.960,96

Nordeste

MA

R$310.343,13

R$326.719,82

R$96.000,00

R$733.062,95

PI

R$151.277,19

R$159.260,03

R$96.000,00

R$406.537,22

CE

R$179.213,90

R$188.670,95

R$96.000,00

R$463.884,85

RN

R$140.978,57

R$148.417,96

R$96.000,00

R$385.396,53

PB

R$148.793,11

R$156.644,87

R$96.000,00

R$401.437,98

PE

R$180.576,70

R$190.105,66

R$96.000,00

R$466.682,36

AL

R$139.878,26

R$147.259,59

R$96.000,00

R$383.137,85

SE

R$136.373,20

R$143.569,56

R$96.000,00

R$375.942,76

BA

R$292.122,01

R$307.537,18

R$96.000,00

R$695.659,19

Sudeste

MG

R$247.222,69

R$260.268,54

R$96.000,00

R$603.491,23

ES

R$136.892,59

R$144.116,36

R$96.000,00

R$377.008,95

RJ

R$158.324,87

R$166.679,61

R$96.000,00

R$421.004,48

SP

R$255.333,95

R$268.807,83

R$96.000,00

R$620.141,78

Sul

PR

R$181.483,71

R$191.060,54

R$96.000,00

R$468.544,25

SC

R$157.420,90

R$165.727,94

R$96.000,00

R$419.148,84

RS

R$184.709,07

R$194.456,09

R$96.000,00

R$475.165,16

Centro-Oeste

MS

R$150.114,52

R$158.036,01

R$96.000,00

R$404.150,53

MT

R$161.699,26

R$170.232,07

R$96.000,00

R$427.931,33

GO

R$154.943,81

R$163.120,14

R$96.000,00

R$414.063,95

DF

R$144.121,15

R$151.726,37

R$96.000,00

R$391.847,52

Fonte: Inep/Deed

 Nota: (1) os pesos atribuídos por componente foram definidos a partir do critério de dificuldade para realização do Censo Escolar, estabelecido pela DEED, e varia de 0 a 5

(2) o índice de Qualidade da Coleta do Censo Escolar foi estabelecido como a proporção de duplicidades no cadastro de alunos NOVOS identificado no Censo Escolar 2018.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).
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