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Brasília, March 28, 2024 3:31 PM

Fomento e colaboração: uma nova relação de parceria por meio da Lei 13019/14

Publicado em: 28/10/2021 19:10 | Atualizado em: 16/12/2021 15:12
Ao instituir o Termo de Colaboração para a execução de políticas públicas e o Termo de Fomento para apoio a iniciativas das organizações – instrumentos próprios e adequados para as relações de parceria entre o Estado e as OSCs, em substituição aos convênios – a lei reconhece de forma inovadora essas duas dimensões legítimas de relacionamento entre as organizações e o poder público.

Por meio da lei, também são instituídos novos princípios e regras para a celebração de parcerias, tais como a exigência de chamamento público obrigatório, três anos de existência e experiência prévia das entidades, além da exigência de ficha limpa tanto para as organizações quanto para os seus dirigentes. Ela passa a regular também a atuação em rede das entidades para a execução de iniciativas agregadoras, as despesas com as equipes contratadas para execução dos projetos, as despesas administrativas derivadas dos projetos e a estabelecer prazos e regras claras para entrega e análise das prestações de contas.

A norma prevê, ainda, regras mais claras no planejamento prévio dos órgãos públicos na seleção das entidades, na aplicação dos recursos durante a execução e monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria. Também apresenta melhorias no sistema de prestação de contas dos projetos, diferenciando por volume de recursos e provendo os alicerces necessários para que se faça também o controle de resultados.

Confira aqui a apresentação de slides que resume as inovações trazidas pela nova Lei de Fomento e Colaboração –  Lei 13.019/14.

Avanços e desafios

Os temas relacionados à agenda do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil tem sido trabalhados tanto na dimensão normativa – intervenções na legislação vigente que abrangem leis, decretos e portarias – quanto na dimensão de conhecimento – uniformização de entendimentos, produção e estímulo à realização de estudos, pesquisas, realização e apoio a seminários, publicações, oferta de capacitação e disseminação de informações sobre o universo das OSCs no país.

As alterações normativas e a produção de conhecimento em torno da agenda do Marco Regulatório delinearam um novo paradigma sobre as relações de parceria, de participação e fortalecimento tanto da sociedade civil quanto do Estado, ações que qualificaram e conferiram legitimidade às propostas elaboradas.

Embora a aprovação da Lei nº 13.019/2014 tenha representado uma grande conquista da agenda, outras ações estão em andamento, visando aprimorar tanto a legislação vigente quanto os conhecimentos sobre o universo das organizações. É fundamental criar mecanismos que favoreçam a sustentabilidade econômica das OSCs, o que exige ações concretas, incluindo a atuação das OSCs para além da incidência governamental. No caso do fortalecimento da cultura de doação, por exemplo, movimentos de mobilização e resgate da legitimidade das OSCs são igualmente incisivos às alterações normativas no quadro fiscal.

Contudo, já há importante avanços nesses temas relacionados ao acúmulo de propostas e alternativas postas em debate público, que poderão ser concretizadas por diversos atores da sociedade. Além disso, a ampliação do debate, o diálogo constante com diversos atores e a maior permeabilidade à participação da sociedade civil demonstraram posicionamentos e atitudes inéditas.

fonte Ministério da Economia


Planejamento e Execução do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC

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Curso Híbrido: Online Ao Vivo e Presencial. Correto entendimento do Marco Regulatório do Terceiro Setor, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e regulamentada pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que estabelece exigências para a seleção, celebração, execução, monitoramento, avaliação, acompanhamento e prestação de contas das parcerias; inclui instrumentos jurídicos (Termo de Fomento e Termo de Colaboração).

Objetivo: Propiciar aos profissionais conhecimento prático e objetivo sobre a interpretação da legislação das organizações da sociedade civil (OSCs), Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, abarcando todas as suas etapas, da celebração à prestação de contas.

*Curso de autoria do Grupo Orzil e time de professores. Exclusivo, criado e elaborado em 2014. Recente Atualização Outubro 2021.

Em 2 de julho de 2014, foi aprovado, no Congresso Nacional, o “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”. O Projeto de Lei nº 7.168/2014, apenso ao PL 3.877/2004, passou pela sanção presidencial em 31 de julho de 2014.

A nova Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, publicada no DOU de 1º de agosto de 2014, estabelece novo regime jurídico para as parcerias realizadas entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil (OSCs).

O Plenário do Senado aprovou no dia 11 de novembro de 2015 o projeto de lei de conversão (PLV) nº 21/2015, oriundo da Medida Provisória nº 684/15, que adia para fevereiro de 2016 a entrada em vigor das novas regras sobre parcerias voluntárias entre OSCs e a administração pública (Lei 13.019/14). Para os municípios, entrou em vigor a partir de janeiro de 2017; por ato administrativo local, entretanto, pôde viger a partir de janeiro de 2016.

Em 14 de dezembro de 2015, foi publicada a Lei nº 13.204 que altera significativamente a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Em 28 de abril de 2016, foi publicado decreto que regulamenta a Lei, o DECRETO nº 8.726, DE 27 de abril de 2016.

A medida responde a solicitações de órgãos públicos, associações de municípios e representantes da sociedade civil, que, ao mesmo tempo em que reconhecem os avanços da lei aprovada pelo Congresso Nacional em julho de 2014, manifestaram-se pela extensão do prazo para garantir amplo conhecimento das novas regras e preparação para a gestão das parcerias. O novo regime demanda mudanças estruturais da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como das próprias OSCs.

O Poder Executivo (Presidência da República) assim se manifestou: “A principal contribuição trazida pela nova lei é a criação de conjunto de regras próprias para as parcerias realizadas entre o Poder Público e as organizações da sociedade civil, o que reconhece a especificidade das entidades privadas sem fins lucrativos e evita analogias indevidas com as parcerias realizadas entre entes públicos.”

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC cria instrumentos jurídicos próprios (Termo de Fomento e Termo de Colaboração) e estabelece regras para a seleção das entidades e para as etapas de execução, monitoramento e avaliação das parcerias, tais como a exigência de chamamento público obrigatório – que irá evitar o favorecimento de grupos específicos; três anos de existência e experiência das entidades – o que evita a escolha de entidades sem preparo técnico ou estrutura para o cumprimento dos projetos; e ficha limpa, tanto para as organizações quanto para os seus dirigentes, com o objetivo de coibir a corrupção e trazer segurança à atuação das organizações de fato comprometidas com o interesse público.

Além disso, a lei exige que os órgãos públicos planejem previamente a realização e o acompanhamento das parcerias e prevê sistema de prestação de contas diferenciado por volume de recursos, o que deverá aperfeiçoar o monitoramento e a avaliação dos projetos, fazendo com que o olhar dos gestores seja direcionado ao controle dos resultados alcançados.

O tema MROSC tramitava no Congresso Nacional há mais de 10 anos. Sua elaboração incorporou contribuições de diversos atores e a convergência de forças envolvidas para a sua aprovação demonstrou que o regime de parcerias entre organizações da sociedade civil e a administração pública é matéria suprapartidária e de interesse nacional. A aprovação da lei constitui avanço da democracia, pois valoriza a atuação da sociedade civil autônoma e participativa; reconhece as suas diferenças e especificidades para a construção de parcerias; estabelece regras claras para o acesso legítimo, democrático e transparente das OSCs aos recursos públicos; e implementa mecanismos potentes para coibir fraudes e o mau uso dos recursos públicos.

A nova lei tornará possível preservar e fortalecer as boas iniciativas das organizações da sociedade civil sérias, reconhecendo nelas atores fundamentais para a consolidação da cidadania e da capilaridade necessária para que as políticas públicas continuem a transformar o Brasil.”