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Formosa do Oeste deve ter devolução de R$ 294,6 mil de convênio com Oscip

Publicado em: 06/02/2018 13:02

Formosa do Oeste deve ter devolução de R$ 294,6 mil de convênio com Oscip

Sessão da Primeira Câmara do TCE-PR, presidida pel ...

O Instituto Confiancce; a ex-presidente da entidade Cláudia Aparecida Gali; e o ex-prefeito de Formosa do Oeste José Machado Santana (gestões 2005-2008 e 2009-2012) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 294.602,49 ao cofre desse município paranaense. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão.

As contas de 2010 do convênio celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Confiancce e o Município de Formosa do Oeste foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados à Oscip R$ 294.602,49, era a execução de serviços na área da educação.

Em virtude das irregularidades, o Tribunal multou o ex-prefeito responsável pelo convênio em R$ 145,10. A Prestação de Contas foi desaprovada porque não foram apresentados quaisquer documentos que comprovassem a efetiva realização das despesas referentes ao Termo de Parceria nº 2/2007.

Instrução do processo

A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, destacou que não foram juntados ao processo elementos essenciais à sua análise, como o detalhamento dos pagamentos efetuados, com respectivos valores e serviços; lista de despesas administrativas; e relatórios exigidos pela Resolução nº 3/2006 do Tribunal.

A Cofit destacou que os interessados deixaram de apresentar, também, documentos exigidos pela Lei Federal nº 9790/99 e pelo Decreto nº 3100/99, essenciais para o adequado exame da legalidade das transferências.

Além disso, a unidade técnica apontou a ausência parcial de extratos bancários e a falta de documentos complementares relativos às despesas com pessoal, o que impossibilitou a validação das despesas informadas, em especial, em relação aos pagamentos realizados aos funcionários.

Competência do TCE-PR

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a Cofit e com o Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. Primeiramente, ele lembrou que a fiscalização do repasse de recursos públicos a entidade privada é atribuída ao TCE-PR pelas Constituições Federal e Estadual.

O relator ressaltou que o Instituto Confiancce não comprovou a utilização do montante de R$ 294.602,49. Ele afirmou que os únicos documentos apresentados foram demonstrativos sintéticos referentes à execução física e financeira do convênio; folha de pagamento; e extratos bancários de alguns meses da conta corrente da parceria (julho a dezembro de 2010).

Fabio Camargo também lembrou que, apesar de constarem no processo a folha mensal de pagamento do pessoal e a relação dos trabalhadores, não há comprovação nos autos que os valores tenham sido creditados na conta desses profissionais, com o respectivo pagamento da contribuição previdenciária.

Legislação

Camargo destacou que o artigo nº 52 da Resolução nº 3/2006 estabelece que “as normas desta resolução quanto à fiscalização, formalização, liberação e execução de transferências voluntárias aplicam-se, no que couber, para os repasses às organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips), às organizações sociais (OSs), e às parcerias público-privadas, bem como às subvenções econômicas”.

O conselheiro ressaltou que o entendimento pacificado no TCE-PR é de que os termos de parceria firmados pelos entes públicos estaduais e municipais com as Oscips estão sujeitos à fiscalização pelo controle externo, por meio de auditorias internas dos órgãos repassadores dos recursos e pelo Tribunal de Contas.

Segundo ele, a competência do TCE-PR para essa fiscalização está estabelecida no artigo nº 75 da Constituição Estadual do Paraná, que em seu parágrafo único dispõe que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos”.

Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 18, 85 e 87 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).

Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 5 de dezembro da Primeira Câmara. Eles determinaram a inclusão dos nomes de Cláudia Aparecida Gali e de José Machado Santana no cadastro dos responsáveis com contas irregulares. Também foi determinada a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das medidas cabíveis.

Os prazos para recursos passam a contar a partir de 22 de janeiro, primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, quando se encerrou o período de suspensão dos prazos processuais do TCE-PR. O Acórdão nº 4840/17 – Primeira Câmara, no qual está expressa a decisão, foi publicado em 9 de janeiro, na edição nº 1.741 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo : 251294/11
Acórdão nº 4840/17 – Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas de Transferência
Entidade: Instituto Confiancce
Interessados: Município de Formosa do Oeste, Clarice Lourenço Theriba, Cláudia Aparecida Gali, Keli Cristina de Souza Gali Guimarães e José Machado Santana
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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