Fraudes em Licitações e Contratos Administrativos e o novo Decreto nº 11.129/2022 (Lei Anticorrupção)
1. Apresentação
A grande proliferação das fraudes em licitações, indiscutivelmente, mostra-se como um dos maiores problemas encarados pela Administração Pública brasileira.
Condutas fraudulentas articuladas em tais certames são identificadas em todos os níveis federativos, agravando-se mais nos Municípios, onde a fiscalização e a devida repressão, muitas vezes, são insuficientes.
As fraudes licitatórias, além de contrariarem os vetores essenciais da moralidade, lisura e idoneidade esperadas dos agentes públicos e dos licitantes concorrentes, acabam por trazer enormes prejuízos aos cofres públicos.
Um dos objetivos do processo licitatório estabelecido pela Lei 14.133/2021 é evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos. Inclusive, o legislador tipificou como crime em licitações e contratos algumas condutas consideradas fraudulentas (art. 337-K do Código Penal).
A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) está em vigor desde 1º de abril de 2021. Nos próximos dois anos de transição, o novo normativo substituirá a Lei Geral das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11).
Entrou em vigor neste ano, 18 de julho de 2022, o Decreto nº 11.129, que regulamentará a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) em substituição ao Decreto 8.420/2015. O novo decreto prevê procedimentos que já estavam consolidados na Controladoria-Geral da União – CGU por meio de disposições em instruções normativas e manuais publicados pela autoridade.
As atualizações mais relevantes foram quanto a critérios de dosimetria para fins de cálculo da multa, composição da base de cálculo e vantagem auferida, bem como quanto ao acordo de leniência. Sobre a multa, o cenário ficou mais severo para as empresas infratoras, exceto pela redução do percentual para agravamento em razão de reincidência e do aumento do desconto relativo à existência e aplicação de programa de integridade.
O procedimento relativo ao PAR já constava na IN 13/2019 e no Manual do PAR, produzido pela CGU. O ponto importante de destaque é a possibilidade de intimação da pessoa jurídica estrangeira na pessoa do gerente, representante ou administrador de filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil – ainda que sem procuração ou afins.
No presente curso da Orzil serão abordadas discussões importantes acerca das fraudes praticadas nos processos licitatórios e nos contratos administrativos no contexto da nova Lei de Licitações e Contratos, na Lei de Defesa da Concorrência – Lei 12.259/2011, e na Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013, conforme novo Decreto nº 11.129. publicado em 12 de julho de 2022.
2. Objetivos
OBJETIVO GERAL
O curso em epígrafe tem como objetivo transmitir informações teóricas e práticas sobre o tema Fraudes em Licitações e Contratos Administrativos à luz de Operações Especiais realizadas pelos Órgãos de Defesa do Estado e da jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Capacitar os servidores sobre os principais pontos geradores de irregularidades e vícios nos atos administrativos que envolvem o processo de licitação e contratos (Lei nº 14.133/21).
- Capacitar os servidores com boas práticas necessárias para combater as fraudes em licitações e contratos à luz das orientações do Tribunal de Contas da União – TCU e da legislação vigente.
- Apresentar os principais dispositivos e novas mudanças conforme o novo Decreto nº 11.129 publicado em 12 de julho de 2022.
3. Metodologia
A metodologia do curso é interativa e estimula a reflexão; alterna exposição dialogada, troca de experiências entre os profissionais, exemplos atuais, práticos e objetivos aos profissionais envolvidos na gestão licitações e contratos.
Disponibilizamos notebooks aos alunos com apostila digital, em Pdf, visando à facilitação do aprendizado.