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Gilmar suspende ação contra assessor jurídico por parecer em licitação

Publicado em: 06/06/2019 22:06 | Atualizado em: 06/06/2019 22:06
 O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, suspendeu, em caráter liminar, o trâmite de uma ação penal contra um assessor jurídico do município de Canela (RS), denunciado por ter emitido um parecer em processo licitatório supostamente fraudulento e ter assinado um dos contratos formalizados. Segundo o relator, “em Direito Penal não se pode aceitar a responsabilização objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa”.

Em julho de 2010, a Prefeitura de Canela recebeu R$ 7 milhões do governo federal para reconstruir parte da cidade atingida por um temporal. Mas, segundo o Ministério Público Federal, a empresa contratada, sem licitação, para recuperar estradas, pontes e casas não atuava na área de construção civil e não tinha qualquer experiência na realização de obras de engenharia. O MPF disse que o assessor jurídico teria atuado com dolo, pois deveria ter fiscalizado a regularidade da dispensa de licitação e o contrato, mas acabou por avalizar a escolha e assinar um dos documentos investigados.

José Cruz/Agência BrasilGilmar Mendes suspendeu ação contra assessor jurídico da cidade de Canela (RS)

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o MPF pretendeu exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas, e não apenas de temas relacionados ao Direito, o que caracteriza constrangimento ilegal. “No processo licitatório, não compete ao assessor jurídico averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça”, afirmou.

O ministro observou também que não há nenhuma menção na denúncia de que o ex-assessor jurídico tenha se beneficiado de um suposto esquema criminoso, tampouco que teria emitido o parecer, a fim de, intencionalmente, causar danos ao erário. No HC ao Supremo, o advogado argumentou que seu parecer jurídico foi meramente opinativo, sem caráter vinculante. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 171576

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2019, 21h45

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