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Governo Federal determina redução de consumo de energia em órgãos públicos até abril de 2022

Publicado em: 26/08/2021 13:08
Foram ainda criadas condições para redução voluntária de demanda de energia elétrica
Redução de energia

Decreto determina a redução do consumo de energia elétrica, entre 10 e 20% por parte da Administração Direta, Autárquica e Fundacional – Foto: Divulgação/Agência Brasil

ODecreto 10.779, editado pelo presidente Jair Bolsonaro, determina a redução do consumo de energia elétrica, entre 10 e 20% nos meses de setembro de 2021 a abril de 2022, por parte da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. A medida não vale para as estatais.

Com as medidas, o Governo federal espera reduzir o consumo de energia elétrica no seu âmbito interno, colaborando com as medidas decorrentes da atual crise energética. O Decreto cria a Comissão Interna de Conservação de Energia (Cice) em cada órgão ou entidade.

O Decreto estabelece ainda várias recomendações com a finalidade de contribuir com a redução do consumo de energia elétrica. Ares-condicionados programados para não menos do que 24°C, computadores programados para entrarem em modo de espera quando o usuário se afasta, redução de iluminação de corredores e garagens, medidas nas licitações para se obter equipamentos de maior eficiência energética, são alguns exemplos de mudanças.

Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica

O Governo Federal publicou ainda a  Portaria 22/2021, que estabelece as diretrizes para que o setor industrial apresente ofertas de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica (RVD). O objetivo é atender ao Sistema Interligado Nacional (SIN). O programa, de caráter “excepcional e temporário”, terá duração até 30 de abril de 2022.

O setor industrial poderá participar e dar importante contribuição para a garantia da segurança do fornecimento de energia elétrica, nesse momento em que a escassez hídrica impõe grandes desafios para o atendimento da demanda de energia elétrica no País. A intenção é viabilizar, sob a ótica da demanda, alternativa que contribua para o aumento da confiabilidade, segurança e continuidade do atendimento eletroenergético aos consumidores do País, aos menores custos.

A oferta de redução voluntária da demanda de energia elétrica, do ponto de vista de disponibilidade energética ao SIN, pode se constituir recurso menos oneroso para atendimento à demanda energética nacional em tempos de escassez hídrica.

Poderão participar da oferta de RVD os consumidores livres, os agentes agregadores, os consumidores modelados sob agentes varejistas e os denominados consumidores parcialmente livres, o que será submetido à apreciação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) para manifestação, conforme diretrizes estabelecidas no normativo.

fonte Presidência

Com informações da Secretaria-Geral e Ministério de Minas e Energia