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ICMBio autoriza reabertura da visitação no Parque Nacional de Brasília

Publicado em: 12/06/2020 15:06

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2020 Edição: 111 Seção: 1 Página: 49

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade

PORTARIA Nº 698, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Estabelece a reabertura da visitação pública no Parque Nacional de Brasília.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº. 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e

CONSIDERANDO os termos do art. 196, da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO as Portarias de n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 e a Portaria no 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19 e que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil”, respectivamente;

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a condição de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19), reconhecida por meio da Portaria nº 454 do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO a Portaria ICMBio nº 227/2020, de 22 de março de 2020, que suspendeu a visitação pública em Unidades de Conservação Federais por tempo indeterminado; e

CONSIDERANDO o Decreto do Distrito Federal nº 40.846, de 30 de maio de 2020, alterado pelo Decreto do Distrito Federal nº 40.848, de 1º de junho de 2020, que dispõe, dentre outros, sobre a reabertura do Parque Nacional de Brasília no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de COVID-19, resolve:

Art. 1º Reabrir, a partir de 15 de junho, o Parque Nacional de Brasília para visitação pública, de forma gradual e monitorada, mediante cumprimento dos protocolos de segurança estabelecidos por esta Portaria e demais normas vigentes relativas ao tema.

Parágrafo único. A reabertura da unidade de conservação deverá respeitar as medidas de prevenção e a retomada das atividades de turismo e atrativos naturais estabelecidos pelo Distrito Federal, onde se encontra localizada a unidade de conservação.

Art. 2º A cobrança de ingressos ficará suspensa pelo período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a contar da reabertura da unidade.

Art. 3º O disposto nesta Portaria se aplica a todos os prestadores de serviços, agências e operadores de turismo que atuam na unidade de conservação.

Art. 4º As atividades de visitação pública na unidade de conservação poderão ser realizadas desde que observadas as seguintes medidas de prevenção:

I – uso obrigatório de máscara de proteção, ainda que artesanal, durante todo o período que estiver no interior do parque, sendo que a máscara deve estar cobrindo a região do nariz e boca.

II – manter ambientes bem ventilados, com janelas e portas abertas, sempre que possível.

III – promover com frequência a limpeza e desinfecção dos ambientes, pisos, corrimãos, lixeiras, balcões, maçanetas, tomadas, torneiras, além de outros objetos de uso coletivo, como bancos.

IV – remover jornais, revistas, panfletos e livros dos locais de comum acesso para evitar a transmissão indireta.

V – possibilitar e priorizar a venda on-line de ingressos, serviços e/ou agendamentos, e organizar o atendimento em filas para evitar aglomerações, considerando a marcação no piso com distanciamento de 2 metros, a partir do balcão e entre os clientes.

VI – possibilitar a utilização de máquinas de débito e crédito, que devem estar fixas ou envelopadas com filme plástico e desinfetadas após cada uso.

VII – manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre bancos. Espaços comuns devem ser interditados.

VIII – observar as determinações estabelecidas nos normativos do Distrito Federal.

VIII – os prestadores de serviço deverão observar as normas e protocolos de conduta encaminhados pela unidade de conservação.

Art. 5º O número de visitantes da unidade de conservação terá a sua capacidade de público reduzida, de forma que a visitação possa ocorrer respeitando-se o espaçamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, conforme indicado a seguir:

I – Para os primeiros 30 dias: 300 visitantes/dia, sendo:

a) Até 150 pessoas com entrada permitida entre 8h e 12h, permanência até 17h. Atrativo: trilha Cristal Água (5km) e seu acesso até a bilheteria pela trilha asfaltada. Podendo entrar na Trilha Cristal Água até as 15h

b) Até 150 pessoas com entrada permitida entre 12h e 15h, permanência até 17h. Atrativo: trilha Cristal Água (5km) e seu acesso até a bilheteria pela trilha asfaltada. Podendo entrar na Trilha Cristal Água até as 15h

II – Do 31º dia até o 60º dia de abertura: horário de funcionamento com número de visitantes limitado a 400 pessoas por dia. Entrada entre 8h e 16h e permanência até 17h. Podendo entrar na Trilha Cristal Água até as 15h.

III – Do 61º dia em diante: horário e limite de visitantes regulares, mantendo-se aberta apenas a trilha Cristal Água.

Parágrafo único. Outras medidas restritivas poderão ser propostas de acordo com as novas diretrizes dos órgãos da saúde, do Distrito Federal e Governo Federal.

Art. 6º O visitante deverá dar a destinação adequada a seu lixo gerado para fora dos limites do parque.

Art. 7º Não serão permitidos a visitação pública e o uso de piscinas localizada na unidade de conservação, assim como a trilha da Capivara, até nova manifestação formal do ICMBio.

Art. 8º O ICMBio deverá orientar os visitantes quanto ao cumprimento das restrições impostas e disponibilizar as informações referentes aos atrativos disponíveis no parque.

Art. 9º Havendo disposição em contrário quanto ao estabelecido nesta Portaria e nos normativos editados no âmbito distrital, deverá prevalecer a norma legal do Distrito Federal.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral de Uso Público e Negócios – CGEUP.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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