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IN n.º 07: Altera a Instrução Normativa nº 2 que estabelece normas para o funcionamento do SICAF

Publicado em: 19/08/2015 10:08 | Atualizado em: 13/09/2016 13:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 14 DE AGOSTO DE 2015. DOU de 18/8/2015. Conheça a íntegra

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 14 DE AGOSTO DE 2015

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 34 do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38. ……………………………………………………………………….

§ 1º A SLTI disponibilizará login e senha de acesso para que o órgão ou entidade da Administração Pública não enquadrada no caput deste artigo possa efetivar diretamente o registro da ocorrência no SICAF.

§ 2º ………………………………………………………………………………

§ 3º ………………………………………………………………………………

§ 4º A observância quanto à validade e à veracidade das informações inseridas no SICAF é de responsabilidade do órgão ou entidade que registrar a sanção, cumprindo-lhe responder pelas incorreções, insubsistências e inclusive pela apuração administrativa das inconsistências encontradas nos registros por ela validados.

§ 5º Os servidores detentores de senha de acesso ao SICAF deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados do sistema.” (NR)

“Art. 39. O módulo do SICAF registrará:

I – o número do processo;
…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 40. ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..

§ 5º Para registro das sanções não previstas nos incisos do caput deste artigo, a SLTI disponibilizará senha para que os órgãos não integrantes do Poder Executivo Federal avaliem a pertinência de efetivarem o registro das sanções que impeçam o fornecedor de licitar ou contratar com o Poder Público.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os § 2º e § 3º do art. 38 e os § 1º e § 2º do art. 41 da Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CRISTIANO ROCHA HECKERT

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