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IN nº 06/2018 - parcelamento de débitos de licitantes, contratados e convenentes com o DNIT

Publicado em: 24/03/2018 10:03

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 13 DE MARÇO DE 2018

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

DOU de 23/03/2018 (nº 57, Seção 1, pág. 73)

Dispõe sobre parcelamento de débitos de licitantes, contratados e convenentes com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 12, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 26, de 05 de maio de 2016, publicado no DOU, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o constante no processo nº 50600.029124/2017-32, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Fica autorizada a concessão de parcelamento para o pagamento de débitos de licitantes, contratados e convenentes, decorrentes de obrigações, ajustes e penalidades imputadas nos processos administrativos em trâmite no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em parcelas mensais e sucessivas, até o máximo de 30 (trinta), desde que cada parcela seja de valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º – O interessado poderá requerer o parcelamento junto à Diretoria Executiva antes do vencimento, inclusive em fase recursal, desde que renuncie expressamente ao direito de interpor recurso administrativo contra os valores devidos ou desista dos recursos interpostos, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução.

§ 2º – Em caso de pedido de parcelamento de débito vencido, o DNIT atualizará o valor a ser parcelado, nos termos do artigo 37- A da Lei nº 10.522/02, com acréscimo de juros e multa de mora, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 3º – O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para inscrição do débito no CADIN e em dívida ativa, devendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação por parte do DNIT.

§ 4º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes débitos:

I – suspensos por decisão judicial;

II – inscritos na dívida ativa do DNIT;

III – em fase de execução judicial.

§ 5º – Excepcionalmente, poderá a Diretoria Executiva autorizar o parcelamento de que trata esta Instrução em número superior a trinta e inferior a sessenta meses, observada a parcela mínima no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 2º – O pedido de parcelamento deverá ser apresentado pelo interessado, devidamente qualificado, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Pedido de Parcelamento, de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Instrução, devidamente autenticado;

II – Termo de Renúncia de Interposição de Recurso Administrativo ou Termo de Desistência de Recurso Administrativo interposto, conforme Anexo II desta Instrução, devidamente autenticado;

III – Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;

IV – Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;

§ 1º – Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Instrução, em especial os poderes para renunciar a qualquer recurso quanto ao valor e à procedência da dívida.

Art. 3º – Uma vez autorizado o parcelamento dos débitos pela Diretoria Executiva-DIREX, será encaminhada Guia de Recolhimento da União-GRU, pela Diretoria de Administração e Finanças-DAF para pagamento.

§ 1º – O interessado deverá encaminhar ao fiscal do contrato comprovante de pagamento da parcela mensal até o quinto dia útil após o vencimento.

§ 2º – A falta de comprovação do pagamento a que se refere o § 1º acarretará o indeferimento do parcelamento.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA

Art. 4º – Após comprovado o pagamento da primeira parcela, será emitido Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, de acordo com modelo constante do Anexo III desta Instrução.

§ 1º – O interessado será notificado por meio eletrônico ou carta simples a comparecer no DNIT, no prazo de cinco dias úteis, para firmar o termo de parcelamento.

§ 2º – O não comparecimento do interessado para firmar o Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida no prazo de notificação acarretará o seguimento da cobrança do crédito consolidado, bem como a inscrição no CADIN e Dívida Ativa.

CAPÍTULO IV

DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 5º – Depois de assinado o Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, compete à Diretoria Executiva-DIREX deferir o pedido de parcelamento.

Parágrafo único – Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento extrajudicial se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, desde que confirmado o adimplemento das parcelas.

Art. 6º – O deferimento do parcelamento importará em suspensão da exigibilidade do crédito consolidado e eventual restrição no CADIN referente ao objeto do parcelamento, enquanto adimplidas as parcelas.

Art. 7º – O interessado será comunicado do deferimento do parcelamento e determinação da suspensão da exigibilidade do crédito por meio eletrônico ou carta simples.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO DAS PARCELAS

Art. 8º – As parcelas mensais serão reajustadas pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação eCustódia – SELIC.

Parágrafo único – O monitoramento da efetivação do pagamento das parcelas será realizado pela área responsável pela licitação ou contrato.

Art. 9º – A ausência de pagamento de duas parcelas ou da última implicará a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança, com a consequente inscrição no CADIN e na dívida ativa, conforme disposto no § 3º do artigo 1º.

CAPÍTULO VII

DO REPARCELAMENTO

Art. 10 – O interessado poderá solicitar o reparcelamento do débito, desde que devidamente justificado, sendo facultada sua autorização pela autoridade competente no DNIT por uma única vez.

§ 1º – A autorização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor residual do débito, observada a parcela mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 2º – O reparcelamento observará os mesmos critérios definidos para parcelamento de débitos constantes da presente instrução.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA – Diretor Geral

ANEXO I

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA/CADIN JUNTO AO DNIT

Local:

Data:

Ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT,

Diretoria Executiva-DIREX, SAN Q.03, Bl. A, 4º Andar, Ed. Núcleo dos Transportes, CEP: 70.040-902, Brasília DF.

Senhor Diretor:

A pessoa física/pessoa jurídica abaixo identificada requer a atualização de débito referente aos débitos constituídos no processo em referência, bem como a autorização para pagamento em _______ (número) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.

Do exposto, declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão de dívida irrevogável e irretratável dos débitos existentes em seu nome, suficiente para inscrição do débito no Cadin e na dívida Ativa do DNIT.

Declara, ainda, estar ciente de que deverá encaminhar a Guia de Recolhimento da União-GRU para comprovar o recolhimento da parcela mensal até o quinto dia útil após seu vencimento.

Finalmente, declara estar ciente acerca das disposições constantes da Instrução Normativa nº XXX.

NOME:

CNPJ/CPF:

ENDEREÇO:

CEP:

TELEFONES:

E-MAIL:

PROCESSO Nº:

REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR:

CPF/OAB:

ENDEREÇO:

CEP:

TELEFONES:

E-MAIL:

______________________________________

Assinatura com firma reconhecida em Cartório

ANEXO II

TERMO DE RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

NOME DA EMPRESA OU DO AUTUADO PESSOA FÍSICA, inscrita no CNPJ/CPF —————__________________, numa manifestação unilateral de vontade, RENUNCIA, de maneira irrevogável, a todo e qualquer direito de interpor recurso administrativo contra a decisão de imputação de débito no processo nº ________________________________ em trâmite no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

ou

NOME DA EMPRESA OU DO AUTUADO PESSOA FÍSICA, inscrita no CNPJ/CPF —————__________________, numa manifestação unilateral de vontade, DESISTE do recurso administrativo interposto contra a decisão de imputação de débito no processo nº ________________________________ em trâmite no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

Cidade, DIA de MÊS de ANO.

______________________________________

Assinatura com firma reconhecida em Cartório

ANEXO III

TERMO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA

O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, neste ato representado por _____(Nome da autoridade competente)_____, _____(cargo)_____, doravante denominado DNIT e _____(Nome do Devedor)_____, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(endereço)____, neste ato representada por _____(nome)_____, _____(representação a que título – procurador/sócio-administrador/etc.)_____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço)_____, doravante denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, nos termos das cláusulas a seguir.

Cláusula Primeira – O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao DNIT o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula Segunda – A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, cabendo ao DNIT, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR, dar prosseguimento à cobrança mediante inscrição do saldo devedor no CADIN e em dívida ativa.

Cláusula Terceira – Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento na Instrução Normativa/DG nº_______________, este lhe é deferido em __(Nº de parcelas)__(___por extenso___)__ prestações mensais e sucessivas.

Cláusula Quarta – No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

NÚMERO DO PROCESSO – NATUREZA DO CRÉDITO (MULTA/RESSARCIMENTO) – VENCIMENTO

_________________________

_________________________________ ______/__/__

Cláusula Quinta – A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em __/__/__, perfazendo o montante total de R$ __(expressão numérica)__ (__por extenso__), sendo que o valor da primeira parcela é de R$ __(expressão numérica)__ (__por extenso__), paga em ____/_______/___________.

Cláusula Sexta – O vencimento de cada parcela será no último dia útil de cada mês.

Cláusula Sétima – Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão das guias referentes às parcelas junto à unidade do DNIT em que foi realizada a licitação ou formalizado o contrato, sendo que, na hipótese de o sistema informatizado da entidade disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento.

Cláusula Oitava – O DEVEDOR compromete-se a efetuar o pagamento das parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Cláusula Nona – No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à ___(unidade do DNIT)___ a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes noperíodo.

Cláusula Décima – O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula Décima Primeira – O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.

Cláusula Décima Segunda – Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: A) Infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; B) Falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais; e C) Insolvência ou falência do DEVEDOR.

Cláusula Décima Terceira – O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.

Cláusula Décima Quarta – Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, será utilizado o valor da parcela referente aoo mês de competência para pagamento das demais.

Cláusula Décima Quinta – O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço ao DNIT reputando-se válidas as notificações eletrônicas e postais encaminhadas para o último endereço por ele declinado.

E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCAL E DATA____

ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO DNIT

ASSINATURA DO DEVEDOR

ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA

ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA

Dados das Testemunhas:

Nome:

RG:

CPF:

Endereço:

Nome:

RG:

CPF:

Endereço:

REGISTRO AUT. 125985318082018/ORZIL


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Completo com foco no Decreto nº 8.943 – 27.12.2016 e Portaria Interministerial nº 424 – 30.12.2016: celebração, execução, fiscalização, prestação de contas e tomada de contas especial – TCE. Inclui a nova Portaria Interministerial nº 451 – 18.12.2017, publicada no DOU de 8 de janeiro de 2018. Curso com Auditor Federal de Controle Externo do TCU.

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