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Informativo de Licitações e Contratos nº 320 - TCU

Publicado em: 05/05/2017 15:05 | Atualizado em: 05/05/2017 15:05

Número 320

Sessões: 4, 5, 11 e 12 de abril de 2017

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitação e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. O objetivo é facilitar ao interessado o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do Tribunal na área. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis. As informações aqui apresentadas não são repositórios oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO

Plenário

  1. É facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame do momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002.
  1. A limitação a número máximo de empresas integrantes de consórcio deve ter motivação prévia e consistente, sob pena de afrontar os arts. 3°, § 1°, inciso I, e 33 da Lei 8.666/93 c/c os arts. 2° e 50 da Lei 9.784/99.
  1. É admissível o estabelecimento de requisito de velocidade mínima de impressão na contratação de empresa para a prestação de serviço de outsourcing quando os requisitos técnicos dos equipamentos previstos no edital requeiram compatibilidade de desempenho entre eles, de modo a assegurar a qualidade da solução a ser contratada.

PLENÁRIO

 

  1. É facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame do momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002.

O TCU apreciou representação acerca de possíveis irregularidades no Município de Barra de São Miguel/PB, afetas a alegadas ilegalidades e restrições à competitividade no edital da Concorrência Pública 1/2016, cujo objeto é a execução de obra civil pública de implantação da 2ª etapa do sistema de esgotamento sanitário daquele município. No curso da representação, verificou-se que houve falha na condução do processo licitatório, relativa à desclassificação das propostas de todos os licitantes, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, em face da suposta inexequibilidade de itens isolados das planilhas de custos. No caso, o relator ressaltou que “as propostas apresentadas pelas licitantes não eram inexequíveis, pois, mesmo após a correção da alíquota previdência reproduzida erroneamente pelas empresas a partir de planilha anexada ao edital, permitiam que as empresas lucrassem ao participarem da licitação”. Acrescentou que “ainda que entendesse inexequíveis as propostas, a Comissão Permanente de Licitação – CPL deveria ter oportunizado às empresas a demonstração da exequibilidade, nos termos da Súmula TCU 262”. Por fim, o relator entendeu que a correção dos procedimentos indevidos é simples e tem potencial de benefício financeiro para a Administração, sendo possível o aproveitamento dos demais atos anteriores à falha procedimental, em consonância com a jurisprudência do TCU, no sentido de que é possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício. No entanto, o relator ponderou que “é facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame no momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002”. Ponderou, ainda, que “essa providência tem como benefício adicional a eliminação de eventuais suspeitas de estabelecimento de acordos entre os licitantes”. Ao final, com base na proposta do relator, o Tribunal deliberou, entre outras medidas, no sentido de considerar a representação improcedente, fixar prazo para que a Prefeitura de Barra de São Miguel/PB “adote as providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 1/2016 ou à declaração de nulidade da desclassificação das propostas da Concorrência Pública 1/2016 e dos atos subsequentes, retificando-os no que tange às irregularidades suscitadas nos presentes autos e republicando-os em obediência ao art. 21, § 4º, Lei 8.666/1993”.

Acórdão 637/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

  1. A limitação a número máximo de empresas integrantes de consórcio deve ter motivação prévia e consistente, sob pena de afrontar os arts. 3°, § 1°, inciso I, e 33 da Lei 8.666/93 c/c os arts. 2° e 50 da Lei 9.784/99.

O TCU apreciou representação acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pela Superintendência Regional do Dnit nos Estados de Rondônia e Acre, para a contratação de empresas para execução de serviços do Programa de Contratos de Recuperação e Manutenção Rodoviária (Crema). O representante noticiara suposta restrição ao caráter competitivo do certame, consistente na limitação do número de empresas a integrarem consórcios (no máximo duas empresas), sem justificativa, o que afrontaria a jurisprudência do Tribunal. Sobre a questão, o relator afirmou que, “de fato, este Tribunal tem entendimento no sentido de que, uma vez admitida a participação de consórcios em processo licitatório, a limitação a um número máximo de empresas integrantes deve ser justificada”. Observou, ademais, que, no caso concreto, o pregoeiro não especificou os motivos que levaram à limitação ao número máximo de duas empresas na formação dos consórcios. Não obstante, entendeu o relator que não restou comprovado eventual prejuízo à competitividade ou à obtenção da proposta mais vantajosa no certame, razão pela qual votou no sentido de se conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como de dar ciência ao órgão que, “no caso de limitação ao número máximo de empresas integrantes de consórcio, a ausência de motivação prévia e consistente constitui afronta aos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 33 da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 2° e 50 da Lei 9.784/1999”.

Acórdão 745/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

  1. É admissível o estabelecimento de requisito de velocidade mínima de impressão na contratação de empresa para a prestação de serviço de outsourcing quando os requisitos técnicos dos equipamentos previstos no edital requeiram compatibilidade de desempenho entre eles, de modo a assegurar a qualidade da solução a ser contratada.

O TCU apreciou representação formulada por empresa licitante contra pregão eletrônico realizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) para registro de preços com vistas à contratação de empresa para a prestação de serviço de solução de impressão/cópias (outsourcing). Em síntese, a representante alegou que a exigência do edital por impressoras coloridas A4 com velocidade mínima de impressão de 25 ppm nos formatos A4 e Carta nos modos colorido e monocromático, sem justificativa técnica, restringiria o universo de competidores, e que a atenuação do requisito possibilitaria a oferta de outros modelos de impressoras e a consequente participação de outras empresas fornecedoras, sem comprometimento da qualidade na prestação do serviço. Ao analisar preliminarmente o feito, a unidade técnica que originalmente o instruiu considerou injustificada a exigência “de velocidade mínima de 25 ppm, por entender que a demanda diária da Dataprev poderia ser atendida com equipamentos com capacidade de impressão de 4 ppm”. Ante o caráter eminentemente técnico das questões tratadas nos autos, o relator submeteu o assunto à apreciação de unidade técnica especializada, tendo esta se manifestado no sentido de que “o requisito de velocidade mínima de 25 ppm não restringiu o universo de competidores no caso concreto” pois, no principal, “(i) não é possível afirmar que o requisito de velocidade mínima de impressão impediu a participação de outras empresas que atuam no mercado de outsourcing de impressão, como aduz a representante; (ii) há uma tendência da administração pública federal em adquirir impressoras com velocidade superior ou igual a 25 ppm […]; (iii) quanto aos modelos […], citados como exemplos de equipamentos de menor capacidade que poderiam ter participado do certame, verificou-se que, de fato, os equipamentos não atendem a todos os requisitos do edital (conectividade wireless, conectividade 1000 Ethernet, memória de 512MB); (iv) não foi possível identificar modelos de equipamentos de menor velocidade de impressão que atendessem integralmente aos demais requisitos definidos no edital; e (vi) não é possível afirmar que a exigência de equipamento com velocidade de 25 ppm significaria aumento de custos desnecessários, como alega a representante, pois o objeto da licitação sob exame refere-se à contratação de solução de impressão, em que a impressora é apenas um dos componentes do custo total, devendo-se considerar outras variáveis, como o custo de manutenção preventiva e corretiva, incluindo fornecimento de insumos e a substituição de peças e componentes”. Assim, em consonância com o entendimento da unidade especializada, o relator concluiu serem improcedentes as alegações da representante, “uma vez que não se mostrou descabida a exigência questionada acerca da velocidade da impressão, sobretudo em razão dos demais requisitos técnicos das impressoras previstos no edital, que não seriam plenamente atendidos por equipamentos de menor velocidade, o que comprometeria a qualidade da solução a contratar”. Em razão de outras falhas no certame, o Colegiado acolheu a proposta do relator no sentido de considerar a representação parcialmente procedente.

Acórdão 756/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões – TCU

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