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Informativo de Licitações e Contratos nº 378 - TCU

Publicado em: 16/10/2019 16:10 | Atualizado em: 16/10/2019 16:10
 Número 378 – Sessões: 17, 18, 24 e 25 de setembro de 2019

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

  1. As empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação, mesmo que a fase interna do certame tenha sido iniciada em data anterior ao limite estabelecido no art. 91 da mencionada lei (1º/7/2018).
  1. O fiscal de contrato, especialmente designado para o acompanhamento da obra, pode ser responsabilizado quando se omite na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal do empreendimento.

PLENÁRIO

  1. As empresas públicas e sociedades de economia mista devem aplicar a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) às licitações com editais pendentes de publicação, mesmo que a fase interna do certame tenha sido iniciada em data anterior ao limite estabelecido no art. 91 da mencionada lei (1º/7/2018).

Auditoria realizada na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), no Ministério das Cidades e na Caixa Econômica Federal, com o objetivo de avaliar a conformidade do Edital de Concorrência 2/2018, destinado à contratação de empresa para execução das obras civis de expansão da Linha 1 – Trecho Samambaia do Metrô-DF, identificou, entre outros achados, que os procedimentos do edital tiveram como base legal a Lei 8.666/1993, em detrimento da aplicação da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Distrito Federal concluiu pela possibilidade de continuidade do processo licitatório em tela em conformidade com a Lei 8.666/1993, sob o argumento de que interpretar e aplicar a nova norma (Lei 13.303/2016) de forma antagônica aos critérios técnicos utilizados na fase interna da licitação, estruturada com base na lei anterior, ocasionaria paralisação do procedimento, o que seria contrário ao interesse público, devido à iminente publicação do edital. Em seu voto, o relator destacou preliminarmente que, apesar da entrada em vigor da Lei das Estatais ter ocorrido na data de sua publicação (1º/7/2016), o legislador optou por conceder prazo de 24 meses para que as estatais promovessem as regulamentações necessárias, o que flexibilizou sua utilização até a data de 1º/7/2018. Nesse sentido, a discussão em tela resumir-se-ia à possibilidade de uma estatal utilizar as regras definidas em normativo de licitação anterior à Lei 13.303/2016 para estruturação de edital publicado após decorrido o prazo de 24 meses da publicação da mencionada lei, sob a alegação de que os estudos da fase interna tiveram início em data anterior ao limite legal de 1º/7/2018. O relator enfatizou que, desde a publicação, a Lei das Estatais suscitou diversas dúvidas quanto ao prazo para sua completa aplicação, e tal controvérsia decorreu do fato de que, por um lado, seu art. 97 estabelecia que a lei entraria em vigor a partir de sua publicação e, por outro, segundo o seu art. 91, as empresas estatais constituídas anteriormente a 30/6/2016 teriam 24 meses para promover as adequações necessárias com vistas à aplicação da nova lei. Para o relator, inexiste dúvida quanto ao momento a ser considerado como de início do procedimento, isso porque “não se pode ampliar a interpretação de concessão dada pelo legislador para uma transição de normativos”. Com isso, a melhor interpretação seria no sentido de que “a transição vale para licitações que tiveram seu edital publicado entre a edição do regulamento interno referido no § 1º ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro”. Firmado esse posicionamento, ele sustentou que, no caso concreto, apesar da condução incorreta do procedimento pelo Metrô-DF, seria desproporcional determinar a anulação do certame, em função de todos os custos até então incorridos. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu dar ciência à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) acerca da “necessidade de aplicação da Lei 13.303/2016 nos procedimentos licitatórios que serão publicados, mesmo que a fase interna tenha sido iniciada anteriormente à data prevista no art. 91 daquela lei, com vistas à obtenção dos potenciais benefícios apresentados pela nova legislação”, sem prejuízo de recomendar ao Ministério do Desenvolvimento Regional que “atualize o Manual de Instruções para Aprovação e Execução dos Programas e Ações para contemplar a obrigatoriedade de aplicação da Lei 13.303/2016 nas contratações que vierem a ser realizadas quando os intervenientes executores forem empresas públicas ou sociedades de economia mista, haja vista a expiração do prazo de transição previsto no art. 91 daquela lei”.

Acórdão 2279/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes.

  1. O fiscal de contrato, especialmente designado para o acompanhamento da obra, pode ser responsabilizado quando se omite na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal do empreendimento.

Auditoria realizada na Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA (Semus), no Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), e na Caixa Econômica Federal (Caixa), no período de 30/5/2016 a 8/7/2016, cujo objetivo foi fiscalizar as obras de construção da Maternidade de Alto Risco da Cidade Operária, localizada em São Luís/MA, verificou que, em junho de 2016, a etapa de fundações ainda não havia sido finalizada, embora o prazo contratual para conclusão desses serviços fosse setembro de 2014. Questionada acerca da irregularidade, a Semus informou que as obras estiveram paralisadas de outubro de 2015 a junho de 2016 porque a Caixa havia repassado somente R$ 3.144.000,00 dos R$ 24.000.000,00 previstos para a conclusão das obras. A Caixa e o Ministério da Saúde, por sua vez, afirmaram que a liberação dos recursos dependia de solicitação da Semus e, decorridos dois anos da ordem de início dos serviços, houve um único pedido de vistoria encaminhado à Caixa, em 18/8/2015, no valor de R$ 3.274.789,89. Durante os dez primeiros meses de vigência do contrato, a fiscalização do empreendimento ficou sob a responsabilidade de servidor especialmente designado. A partir de abril de 2015, uma comissão de fiscalização do contrato foi constituída em substituição àquele. Diante do atraso, foram ouvidos em audiência o primeiro fiscal da obra e os membros da comissão de fiscalização. Ao analisar a defesa dos responsáveis, o relator considerou que a alegação do fiscal quanto à falta de competência para fiscalizar a obra, amparada no argumento de que o termo do contrato dispunha expressamente que a avença seria fiscalizada por comissão de licitação composta por três servidores, não poderia ser acolhida, pois o referido servidor “tinha pleno conhecimento de suas atribuições quando foi designado como fiscal do Contrato 091/2014, por meio da Portaria da Secretaria Municipal de Saúde 102/2014 – CGCC/SEMUS, nos termos dos art. 67 c/c 58, III, da Lei 8.666/1993.”. Ressaltou o relator que o “art. 67 estabelece que a execução do contrato administrativo deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração designado especialmente para essa finalidade, sem estabelecer número mínimo de fiscais ou qualquer impedimento de fiscalização por apenas um servidor”. Ademais, apontou que o servidor designado tampouco demonstrou ter realizado registro formal para advertir a Administração quanto à alegada falta de competência e de documentos pertinentes para exercer a fiscalização que lhe fora atribuída. Assim, considerou que a inércia do fiscal do contrato “deu ensejo a grande parte do atraso no andamento do empreendimento, que, em abril de 2015 (data em que deixou de ser fiscal da avença) deveria estar na etapa de instalação de esquadrias, ferragens e vidro e, no entanto, encontrava-se na etapa de execução de fundações”, concluindo pela rejeição das suas razões de justificativa por ele “ter-se omitido na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal das obras”. Quanto aos membros da comissão que posteriormente assumiu a fiscalização do contrato, o relator considerou que suas ações foram justificadas, pois resultaram em:  i) acompanhamento mais efetivo da obra; ii) início da elaboração dos diários de obra; iii) notificações à empresa contratada; iv) minimização dos impactos da falta de recursos, a partir do desmembramento do pagamento da primeira medição em duas notas fiscais. Diante do exposto pelo relator, o Tribunal decidiu, no ponto, acolher as razões de justificativas apresentadas pelos membros da comissão de fiscalização e rejeitar as do fiscal do contrato, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

Acórdão 2296/2019 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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