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Informativo de Licitações e Contratos nº 380 - TCU

Publicado em: 27/11/2019 14:11

Número 380 – Sessões: 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de outubro de 2019

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO 

Plenário

  1. A exigência de comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, na prestação de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto viola o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e a Súmula TCU 263.
  1. Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 (contraditório e ampla defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.
  1. As licitações de serviços de manutenção predial devem ser precedidas de plano de ação de manutenção preventiva e corretiva, com a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em atenção ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/1993.

PLENÁRIO

  1. A exigência de comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, na prestação de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto viola o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e a Súmula TCU 263.

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no âmbito da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Mato Grosso (Dnit/MT), relacionadas à Licitação RDC Eletrônico 99/2017-11, cujo objeto era a “contratação integrada da prestação de serviços de elaboração dos projetos e da execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR‐158/MT – Lote A do Contorno da Terra Indígena Maraiwatsede”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de o consórcio autor da representação, não obstante ofertar o menor valor na fase de lances (R$ 179.500.000,00), ter sido inabilitado sob o argumento de que os documentos de habilitação apresentados não estariam aderentes aos critérios de qualificação técnica exigidos no edital. Em consequência, o objeto da licitação fora adjudicado ao consórcio segundo colocado na disputa, pelo lance de R$ 179.599.000,00. Após apreciar a matéria e concluir pela ilegalidade da inabilitação do consórcio representante, o Plenário do TCU, por intermédio do Acórdão 800/2019, decidiu fixar prazo que a entidade anulasse a fase de habilitação do certame. Inconformado, o consórcio vencedor interpôs pedido de reexame, para o qual a unidade técnica propôs o não provimento. Em seu voto, o relator ressaltou, preliminarmente, que os argumentos recursais repetiram as mesmas alegações já examinadas pela deliberação combatida, tendo sido devidamente refutados pela unidade instrutiva. Para o relator, a exigência imposta pelo edital para qualificação técnica foi potencialmente restritiva, uma vez que os serviços questionados (desapropriação de áreas necessárias à execução do objeto) referiam-se a somente 0,62% do valor do contrato, contrariando a disposição de que as exigências de qualificação técnica devem se restringir aos aspectos indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e às parcelas de maior relevância e valor significativo, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, do art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e da Súmula TCU 263. O relator enfatizou que, além de não serem materialmente relevantes, os serviços de desapropriação não representavam parcela de elevada complexidade técnica, sendo compostos basicamente pelo levantamento cadastral das propriedades afetadas pela obra, das plantas gerais da faixa de domínio da rodovia e da área a ser desapropriada, bem como pela avaliação das benfeitorias a serem indenizadas pelo Poder Público. E concluiu o seu voto afirmando que “a Caixa Econômica Federal contrata serviços de mesma natureza (avaliação de imóveis) por meio de credenciamento, o que ilustra a baixa complexidade do projeto de desapropriação no contexto do objeto licitado”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao pedido de reexame.

Acórdão 2474/2019 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.

  1. Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 (contraditório e ampla defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no RDC Eletrônico 425/2014-12, conduzido pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) no Estado de Goiás e no Distrito Federal visando à “contratação integrada de serviços de elaboração de projeto básico e de projeto executivo de engenharia e de execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia BR-080/GO, incluindo obras de arte especiais”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “revogação da licitação sem motivação e sem abertura de prazo para o exercício do contraditório pelos licitantes”. Ao apreciar a matéria, a unidade técnica concluiu que não fora desarrazoada a decisão pela revogação do certame. Segundo ela, vários precedentes do TCU abordaram os problemas derivados de desatualização de projeto utilizado em licitações públicas e, no caso concreto, “ainda que se trate de contratação integrada na qual o contratado assume riscos decorrentes de elementos do anteprojeto, há defasagem de mais de cinco anos entre as informações geométricas (impactadas pela topografia) e de jazidas (impactadas pelo cadastro), disponibilizadas aos licitantes e utilizadas para elaboração das propostas, com grande probabilidade de que as propostas de preços apresentadas pelos licitantes estejam dissociadas do objeto que será projetado e construído”. Todavia, no que concerne à ausência de contraditório antes da decisão pela revogação da licitação, o titular da unidade técnica propôs a oitiva do Dnit, medida que, para a relatora, não seria necessária. Em seu voto, ao analisar as disposições legais sobre o tema, a relatora se alinhou ao entendimento consignado em deliberações do TCU, a exemplo do Acórdão 111/2007-Plenário, e do STJ, como o Mandado de Segurança 7.017/DF, que apregoam ser necessário dar oportunidade de contraditório e ampla defesa antes da revogação de licitação apenas quando já se adjudicou o seu objeto. Por sua clareza, a relatora julgou oportuno transcrever o seguinte excerto da ementa da mencionada decisão judicial: “(…) 3. Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93. 4. Ato administrativo com a característica supramencionada é de natureza discricionária quanto ao momento da abertura de procedimento licitatório. 5. Só há aplicabilidade do § 3º, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame”. Segundo a relatora, na situação sob exame, prolongar a discussão sobre os procedimentos adotados no RDC Eletrônico 425/2014-12 poderia ir contra o princípio da eficiência e configurar maior risco de prejuízo ao interesse público do que realizar nova licitação. Ponderações dessa natureza, a seu ver, se alinhariam às recentes disposições legais incorporadas ao Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) pela Lei 13.655/2018, em especial as do art. 22, segundo as quais as dificuldades reais do gestor devem ser consideradas na interpretação de normas sobre gestão pública, e as circunstâncias práticas envoltas à ação do agente público avaliadas em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato ou contrato. Assim sendo, nos termos da proposta da relatora, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 2656/2019 Plenário, Representação, Relator Ministra Ana Arraes.

  1. As licitações de serviços de manutenção predial devem ser precedidas de plano de ação de manutenção preventiva e corretiva, com a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em atenção ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/1993.

Denúncia oferecida ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 92/2018, realizado pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop), cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção predial (corretiva e preventiva), com fornecimento de equipamentos, peças, materiais e mão de obra, nas edificações dos campi daquela instituição pública de ensino. O certame culminou na celebração do Contrato 24/2019, com vigência fixada em doze meses contados da data de assinatura. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque “a ausência de um plano prévio de ações de manutenção predial (preventiva e corretiva), não tendo sido realizados estudos técnicos preliminares para a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993”. Para o relator, essa fora a questão de maior relevância tratada nos autos, “tendo em vista que a garantia da qualidade dos serviços prestados de manutenção predial em órgãos públicos, com preservação do patrimônio público e controle de gastos, está diretamente associada à existência de um Plano ou Programa de Manutenção Predial”. Recorrendo à doutrina, às normas técnicas da ABNT e a exemplo de plano de manutenção predial de outra universidade pública, o relator destacou a importância do planejamento da manutenção predial, concluindo: “O que se observa, portanto, é que um órgão público, para garantir que suas edificações alcancem a vida útil prevista em projeto, tem, necessariamente, que fazer manutenções prediais periódicas, de tal forma que se torna essencial a elaboração de um plano prévio de ações de manutenção predial (preventiva e corretiva)”. Em razão da gravidade da falha, considerou não ser possível a prorrogação do contrato, “pois não se comprovou a adequabilidade do ajuste pactuado, ante a inexistência de um plano/programa de manutenção preventiva e a falta de realização de vistoria prévia para detalhamento do estado de conservação de cada edifício objeto de manutenção, pairando dúvidas, ainda, sobre a compatibilidade dos valores contratados”. Assim sendo, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, determinar à Ufop a não prorrogação do contrato e a realização de nova licitação, além de cientificar a Universidade da seguinte irregularidade, a não ser repetida no novo certame: “ausência de um plano prévio de ações de manutenção predial (preventiva e corretiva), não tendo sido realizados estudos técnicos preliminares para a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993”.

Acórdão 2573/2019 Plenário, Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Observações:

Inovação legislativa:

Decreto 10.132, de 25.11.2019 – Altera o Decreto 7.983/2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected] 

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