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Informativo de Licitações e Contratos nº 383 – TCU

  • #contratos
Publicado em: 12/02/2020 10:02 | Atualizado em: 12/02/2020 17:02

Número 383

Sessões: 10 e 11 de dezembro de 2019; 22 de janeiro de 2020

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).

PLENÁRIO

O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).

Auditorias realizadas utilizando a sistemática de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), tendo por escopo verificar a regularidade e a boa gestão dos contratos de manutenção da malha rodoviária federal administrada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), identificaram, entre outros achados, “falhas no reajustamento de preços contratuais”, consistentes na divergência entre as cláusulas que regiam o reajustamento dos preços e a metodologia efetivamente adotada pelo Dnit. Em regra, os contratos adotavam como início do prazo de um ano para o reajustamento a data-limite para apresentação da proposta, ao mesmo tempo em que a fórmula prevista no contrato para o cálculo do reajustamento considerava “como data-base inicial para o índice de preço o mês do orçamento do Dnit”. Na prática, os reajustamentos eram realizados após decorrido um ano da data do orçamento. As equipes de fiscalização apontaram que os contratos teriam sido reajustados de modo antecipado, em período inferior ao fixado no edital da licitação e no instrumento contratual decorrente. A unidade instrutiva formulou então proposta de determinação ao Dnit para que a entidade revisasse seu edital-padrão e anexos, estabelecendo que o marco inicial para a contagem do prazo de reajustamento fosse a data do orçamento do Dnit, e não a data da proposta. Em seu voto, divergindo parcialmente da unidade técnica, o relator assinalou que a interpretação sistemática das normas que regem a matéria (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001 e art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993), bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão 424/2005 Plenário e Acórdão 1941/2006 Plenário), acenam no sentido de que o reajustamento é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento a que a proposta se referir. E frisou: “essas duas alternativas são excludentes”. Para ele, além de a redação das cláusulas contratuais que tratavam do reajustamento mostrar-se “ambígua e conflitante com a legislação”, a observância literal do disposto nos editais e nos contratos poderia acarretar ônus indevido às contratadas, que teriam de manter os preços de suas propostas por prazos muito superiores a um ano, tendo em vista a defasagem da data-base do orçamento do Dnit em relação à data de apresentação das propostas. Segundo o relator, a situação descrita “se constitui mais em uma falha contida nas cláusulas editalícias e contratuais do que em uma irregularidade no procedimento de reajustamento efetivamente realizado pelo Dnit”. Em relação à proposta de determinação ao Dnit, formulada pela unidade instrutiva, o relator ponderou que, no julgamento de uma das fiscalizações que compuseram a FOC, o Tribunal já havia prolatado, mediante o Acórdão 1016/2019 Plenário, a seguinte deliberação diante do mesmo achado em questão: “(…) determinar à Superintendência Regional do DNIT no Estado de Minas Gerais que, no prazo de 60 dias, revise o conteúdo de seu edital padrão e anexos no que tange aos critérios de reajuste, devendo uniformizar e compatibilizar as cláusulas do edital com a fórmula de reajuste no que se refere ao marco inicial adotado para a contagem do prazo, quer seja a data prevista para apresentação da proposta ou a data do orçamento do DNIT a que essa proposta se referir, em observância ao art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993”. A despeito de a determinação ter sido endereçada apenas à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais, a resposta da autarquia em atendimento à deliberação evidenciou, para o relator, que já teriam sido adotadas medidas também no âmbito das coordenações de sede do Dnit, nos seguintes termos: “a Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária esclareceu que a Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações havia promovido alterações na minuta de edital de pregão de prestação de serviços comuns de engenharia. Dentre as alterações, solicitou-se à Procuradoria Federal Especializada parecer quanto à alteração do reajuste ‘a partir do mês-base/data-base do orçamento constante do Edital e seus anexos’ e optou-se por inserir a fórmula de reajuste na minuta de termo de referência padrão”. Destarte, o relator considerou desnecessária nova determinação com teor semelhante ao do Acórdão 1016/2019-TCU-Plenário, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 83/2020 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.


Observações:

Inovação legislativa:

Medida Provisória 915, de 27/12/2019: Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União.

Decreto 10.193, de 27/12/2019: Estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo Federal.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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