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Informativo de Licitações e Contratos nº 386 - TCU

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Publicado em: 01/04/2020 09:04 | Atualizado em: 01/04/2020 17:04

Número 386

Sessões: 3, 4, 10 e 11 de março de 2020

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

  1. O credenciamento, entendido como espécie de inexigibilidade de licitação, é ato administrativo de chamamento público de prestadores de serviços que satisfaçam determinados requisitos, constituindo etapa prévia à contratação, devendo-se oferecer a todos igual oportunidade de se credenciar.

PLENÁRIO

  1. O credenciamento, entendido como espécie de inexigibilidade de licitação, é ato administrativo de chamamento público de prestadores de serviços que satisfaçam determinados requisitos, constituindo etapa prévia à contratação, devendo-se oferecer a todos igual oportunidade de se credenciar.

Denúncia oferecida ao TCU apontou possíveis irregularidades no credenciamento conduzido pela Gerência de Filial Logística da Caixa Econômica Federal em Brasília com vistas ao “cadastramento de empresas especializadas em serviços técnicos de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia para avaliação de imóveis e outros bens, análise e elaboração de projeto habitacional, comercial, institucional ou industrial e vistoria de obras, análises e estudos correlatos no âmbito do Distrito Federal, Goiás e Minas Gerais”. Em síntese, o denunciante alegou favorecimento às empresas que já estavam credenciadas, “pois avisadas com maior antecedência acerca do novo procedimento, em prazo superior aos 5 (cinco) dias úteis estipulados no respectivo edital para as demais interessadas”. Em seu voto, o relator deixou assente que, conquanto a jurisprudência do TCU admita o credenciamento como procedimento que, apesar de não previsto na Lei 8.666/1993, “torna mais eficientes certos grupos de contratações por inexigibilidade de licitação”, é patente a “necessidade de garantir a isonomia entre os potenciais interessados”. Segundo o relator, as alegações do denunciante foram comprovadas com base em e-mails enviados às empresas já cadastradas, antes da publicação do edital do novo cadastramento, à evidência de que “a isonomia não foi integralmente respeitada pela unidade jurisdicionada, ao antecipar sua intenção de formular novo credenciamento”. Ao assinalar também que o prazo definido no edital, de apenas cinco dias úteis, poderia, em tese, alijar do procedimento alguns interessados que não lograssem reunir as condições de credenciamento naquele interregno, ponderou que, embora relativamente curto, o prazo fixado estava amparado em norma interna da Caixa Econômica Federal, que prevê, para fim de credenciamento, mínimo de cinco dias úteis. O relator reputou inadequada a justificativa do gestor para a definição do reduzido prazo, cuja intenção era “limitar a participação de interessados, devido a expectativa de elevada oferta de interessados, bem como devido a limitações operacionais na análise da documentação a ser apresentada”, isso porque a norma interna da Caixa dispõe que o prazo deve ser “razoável ao caso concreto, tendo em vista as peculiaridades do objeto e a extensão da documentação a ser providenciada pelos interessados”, isto é, “o prazo escolhido – dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma – deve atender ao princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do objeto, a urgência da contratação, a extensão da documentação a ser apresentada e, ainda, a necessidade de atrair um número de interessados que represente o universo do mercado”. Considerando, no entanto, que os esclarecimentos trazidos pelo responsável comprovaram que o universo de credenciados fora bem expressivo, superando significativamente o número obtido no procedimento anterior, o relator concluiu que, “embora o princípio da isonomia não tenha sido plenamente respeitado, a falha identificada não prejudicou a amplitude do processo de credenciamento”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a denúncia, sem prejuízo de cientificar a entidade das seguintes orientações, com vistas a prevenir reincidências: I) “a divulgação antecipada, junto às empresas já credenciadas em procedimento anterior, de informações referentes a novo processo de credenciamento antes da publicação do respectivo edital colide com o princípio da isonomia e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União”; II) “não se coaduna com os princípios regentes dos procedimentos licitatórios e assemelhados, bem como das seleções públicas em geral, a redução de prazos sob a motivação de reduzir o número de participantes”; e III) “na elaboração dos avisos de credenciamento, a escolha do prazo entre a publicação do edital e a entrega dos documentos, dentro da margem discricionária prevista no item 3.2.1.1 do Manual Normativo AD244 da Caixa Econômica Federal, deve guiar-se pelo interesse público e pelo princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do objeto, a urgência da contratação, a extensão da documentação a ser apresentada e, ainda, a necessidade de atrair um número de interessados que represente o universo do mercado”.

Acórdão 436/2020 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]