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Informativo de Licitações e Contratos nº 390 - TCU

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Publicado em: 27/05/2020 10:05 | Atualizado em: 30/06/2020 12:06

Número 390 – Sessões: 28, 29 e 30 de abril; 5, 6 e 7 de maio de 2020

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Primeira Câmara

  1. É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.

Segunda Câmara

  1. É ilegal e inconstitucional a sub-rogação da contratada, mesmo havendo previsão contratual e anuência da Administração, por contrariar os princípios da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993.

PRIMEIRA CÂMARA

  1. É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades em licitação realizada pela Universidade Federal de Ouro Preto, cujo objeto era a prestação de serviços de apoio na área de arquitetura e engenharia. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “prefixação, de forma antieconômica, de piso remuneratório de empregados terceirizados superior ao piso salarial previsto em Convenção Coletiva de Trabalho”. Chamados em audiência, os responsáveis aduziram, em síntese, que: i) deliberações do TCU acenam no sentido de que é possível, nos contratos em que há alocação de postos de trabalho, estabelecer valores mínimos de remuneração dos trabalhadores a partir de dados obtidos junto a associações e sindicatos de cada categoria profissional, assim como de informações fornecidas por outros órgãos que tenham contratado o mesmo tipo de serviço; ii) no caso de execução indireta de serviços, com alocação de força de trabalho, se a categoria profissional se encontra amparada por convenção coletiva de trabalho, ou outra forma de norma coletiva aplicável a toda a categoria, em que se determina o valor salarial mínimo, “esse pacto laboral deve ser rigorosamente observado nas licitações efetivadas pela Administração Pública e nas contratações dela decorrentes”, entretanto, em deliberações mais recentes, “como se verifica no Acórdão 2758/2018-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro Relator Bruno Dantas”, o TCU reputa ser possível o pagamento de preços acima do mínimo estabelecido em convenções coletivas de trabalho, desde que “o gestor comprove que os patamares fixados no edital estão compatíveis com os preços pagos pelo mercado em situações de complexidade semelhante, à luz do art. 3º da Lei 8.666/1993”; iii) o termo de referência anexo ao edital da licitação dispõe que, com relação aos profissionais técnicos em edificações e técnicos em segurança do trabalho, o valor adotado deve corresponder a aplicação de percentual sobre o valor de referência citado na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), pois, em pesquisa de mercado realizada, observou-se que o valor de remuneração praticado na região para esses profissionais supera o valor indicado na CCT; iv) “com o coeficiente utilizado, o valor de referência para a contratação foi compatível com a menor remuneração encontrada na pesquisa realizada”; e v) “a manutenção de proposta de remuneração no valor de referência da CCT poderia trazer alto índice de rotatividade de profissionais”, prejudicando os trabalhos de forma relevante, “como já ocorrido no passado, com outros profissionais da Coordenadoria de Planejamento de Gestão de Projetos da Universidade”. Em seu voto, ao concluir que, de fato, “os valores de remuneração fixados no edital eram compatíveis com os preços pagos pelo mercado em situações de complexidade semelhante, o que atenderia as exigências fixadas pela jurisprudência recente do TCU sobre tema, como o Acórdão 2758/2018-TCU-Plenário”, o relator manifestou-se pelo acolhimento das justificativas apresentadas pelos responsáveis, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 5279/2020 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.

SEGUNDA CÂMARA

  1. É ilegal e inconstitucional a sub-rogação da contratada, mesmo havendo previsão contratual e anuência da Administração, por contrariar os princípios da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993.

A Segunda Câmara apreciou recurso de reconsideração interposto por empresa contra o Acórdão 11.829/2016 daquele colegiado, que, em sede de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão da não consecução dos objetivos pactuados em contrato de repasse que tinha por objeto obras de pavimentação e drenagem urbana no município de Itapaci/GO, julgou irregulares as contas da recorrente, condenando-a ao pagamento solidário do débito apurado nos autos. Em suas razões recursais, a empresa alegou, em síntese, que não poderia figurar no polo passivo do processo, uma vez que sub-rogou o contrato firmado com o município para outra empresa, tendo o TCU desconsiderado todas as provas juntadas que comprovavam a execução da obra por parte da empresa sub-rogada. A unidade responsável pela análise do recurso concluiu pela possibilidade de exclusão da recorrente da relação processual, considerando que o contrato firmado entre a contratada e o município previa a possibilidade de cessão contratual e que esta operação contou com expressa anuência da prefeitura. Além disso, a CEF, cientificada da sub-rogação, teria continuado a realização dos pagamentos por meio de transferências bancárias à sub-rogada. Dissentindo desse exame, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) pontuou que: “a sub-rogação do [contrato] é flagrantemente ilegal, inconstitucional e padece de nulidade absoluta, não produzindo efeitos perante terceiros, ainda que tenha havido anuência da prefeitura municipal” e que “desde 2002, o TCU tem jurisprudência firme e pacífica no sentido de ser vedada a sub-rogação da figura da contratada em contratos administrativos, o que estaria evidente na Decisão 420/2002-Plenário que em seu item 8.5 firmou entendimento de que, em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2.º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/93”. Citando precedentes sobre o assunto no âmbito dos colegiados do TCU, o representante do parquet de contas asseverou que “por meio da Decisão 420/2002-Plenário, conjugada com o Acórdão 634/2007-Plenário, o Tribunal definiu qual a correta interpretação a ser dada aos arts. 72 e 78, VI, da Lei 8.666/1993, deixando assente a ilicitude da subcontratação total do objeto contratado e a sub-rogação, total ou parcial, da contratada, admitindo-se somente a subcontratação parcial e a alteração subjetiva do contrato quando a contratada passar por processos de fusão, cisão ou incorporação, desde que não haja vedação no edital ou no contrato e que, nos casos de fusão, cisão ou incorporação, sejam atendidos determinados requisitos específicos”. Acolhendo a manifestação do MPTCU, o relator afirmou a impossibilidade de afastar a recorrente do polo passivo da relação processual, uma vez que a sub-rogação realizada é flagrantemente ilegal e inconstitucional. Desse modo, o relator considerou “inafastável a responsabilização da recorrente pelos prejuízos causados aos cofres federais, independentemente de falhas observadas no repasse dos recursos ou mesmo em relação ao consentimento tácito do município de Itapaci/GO ou da Caixa Econômica Federal, ao permitirem a continuidade dos serviços”. Seguindo o relator, a Segunda Câmara do TCU conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento.

Acórdão 5168/2020 Segunda Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]
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