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Informativo de Licitações e Contratos nº 392 - TCU

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Publicado em: 24/06/2020 08:06 | Atualizado em: 30/06/2020 12:06

Número 392

Sessões: 26 e 27 de maio; 2 e 3 de junho de 2020

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

  1. A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.

 

  1. Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).

PLENÁRIO

  1. A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2019, conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e tendo por objeto a contratação de “serviços de produção gráfica, em condições especiais de segurança e sigilo, envolvendo a disponibilização de ambiente seguro com capacidade produtiva adequada para diagramação, impressão, manuseio, embalagem, rotulagem e entrega à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, dos cadernos de provas e materiais administrativos, destinados à realização de Exames, Avaliações e Aplicações de Pré-Testes do INEP, com a disponibilização de insumos e equipamentos”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o suposto direcionamento do certame em razão da “exigência contida no subitem 9.7.2.2 do edital, que estabelece, como critério de habilitação, patrimônio líquido (PL) de 5% do valor estimado da contratação, de R$ 186.122.160,42, que é mais restritivo que o verificado no processo de contratação de serviços gráficos para o Enem (que teria previsto o percentual de 1,5%, ante o valor estimado de R$ 147.836.496,33 e não teria sido atingido pela então vencedora do certame)”. Realizada a oitiva do Inep, a autarquia apresentou os seguintes esclarecimentos: i) “o percentual respeitaria o limite do § 3º do art. 31 da Lei 8.666/1993 e foi deliberado por meio de reunião técnica com a equipe de planejamento da contratação, considerando o valor da contratação, da ordem de R$ 180 milhões de reais, e a necessidade de a gráfica a ser contratada possuir saúde financeira compatível”; e ii) “a exigência atinge somente as licitantes que apresentem índices econômicos iguais ou inferiores a 1 em qualquer dos índices de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente, de modo a assegurar à administração as condições necessárias à efetiva execução dos serviços”. Apesar de considerar razoável o argumento de se exigir percentual superior de PL em caso de não atingimento dos índices de liquidez pelo licitante, a unidade técnica ponderou que, “considerando os resultados do Pregão 6/2016, relativos ao Enem, em que a vencedora, então considerada uma das maiores gráficas do país, não teria comprovado percentual de 1,5% do valor estimado de R$ 147.836.496,33, classificando-se por meio de dispositivo editalício alternativo, é provável que o percentual seja de difícil alcance pelos integrantes do mercado”. Em seu voto, o relator endossou que, embora, em tese, seja razoável exigir percentual superior de patrimônio líquido em caso de não atingimento dos índices de liquidez pelo licitante, “há que se ter em mente a realidade do mercado”. E justamente o resultado do Pregão 6/2016, relativo ao Enem, em que a vencedora, então considerada uma das maiores gráficas do país, não teria comprovado percentual de PL de 1,5% do valor estimado de R$ 147.836.496,33, seria, a seu ver, “um bom indicativo a ser considerado”. Nesse sentido, deveria o Inep realizar “consulta a potenciais prestadores”, no intuito de “harmonizar a segurança desejada à realidade do mercado gráfico, de modo a evitar restrição indevida à concorrência”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação, sem prejuízo de determinar à entidade a adoção de providências no sentido de limitar a execução do contrato decorrente do Pregão Eletrônico 1/2019 aos “serviços inadiáveis e apenas durante o período necessário à realização de novos certames destinados à sua substituição”, em razão, entre outras irregularidades, da “exigência, como critério de habilitação, de patrimônio líquido de 5% do valor estimado da contratação, sem a realização de estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, em afronta ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993”.

Acórdão 1321/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

  1. Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020).

Na fiscalização realizada pelo TCU, na modalidade acompanhamento, com o objetivo de avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à execução de despesas públicas relacionadas ao enfrentamento da doença (covid-19), constatou-se que os processos de contratações realizadas com amparo na Lei 13.979/2020 “carecem de informações referentes a justificativa específica da necessidade da contratação, quantidade de serviço a ser contratado com as respectivas memórias de cálculo e destinação do objeto contratado”. No relatório de acompanhamento, mereceu destaque o extrato da dispensa de licitação, publicado em 27/4/2020, o qual teve por objeto a contratação do fornecimento de oitenta milhões de aventais no valor total de R$ 912 milhões (R$ 11,40 por unidade), sendo que o processo de compra teve início com um termo de referência indicando o aludido quantitativo “sem apresentar, contudo, a base de cálculo correspondente”, com apenas afirmações genéricas no sentido de que seriam insumos necessários ao enfrentamento da crise. Acerca dessa contratação, o relator ressaltou, em seu voto, não haver informações do destino a ser dado aos aventais demandados, tampouco de como se chegou ao número de oitenta milhões, além da ausência de “indicação se seriam distribuídos aos entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municípios) e da parcela que caberia a cada qual”. Também não constatava do processo de compra, segundo ele, a “avaliação da necessidade de cada ente subnacional”. O relator assinalou que a Lei 13.979/2020 – que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus –, em seu art. 4º-B, inciso IV, estabelece que “há a presunção de que as aquisições por dispensa com fulcro nessa lei estão limitadas à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência”, presunção essa que “busca dar ao gestor segurança jurídica para que, por exemplo, não se perca em minúcias na estimativa dos quantitativos das aquisições”. Destarte, de acordo com a urgência do momento, “seriam aceitas projeções menos detalhadas, de forma que não haveria reprovabilidade na conduta do gestor ao adquirir produtos que se mostrem além do necessário para atender à situação emergencial”. O relator ponderou, entretanto, que, embora de forma simplificada, a Lei 13.979/2020 exige a elaboração de termo de referência para aquisição de bens, o qual deve conter, entre outros elementos (art. 4º-E, § 1º), a “fundamentação simplificada da contratação” e a “descrição resumida da solução apresentada”. Portanto, segundo a norma, devem ser adotados procedimentos mínimos para a contratação, o que, “por certo, demanda a justificativa, mesmo que por estimativa, dos quantitativos a serem adquiridos”. Anuindo à proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao Ministério da Saúde que, entre outras providências, “com fundamento no art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020, instrua os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus com a devida motivação dos atos por meio da inclusão nos autos, no mínimo, de justificativas específicas da necessidade da contratação, da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação do objeto contratado”.

Acórdão 1335/2020 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Observações:

Inovação legislativa:

Lei 14.011, de 10.6.2020 – Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União; altera as Leis 6.015/1973, 9.636/1998, 13.240/2015, 13.259/2016, e 10.204/2001, e o Decreto-Lei 2.398/1987; revoga dispositivos das Leis 9.702/1998, 11.481/2007, e 13.874/2019; e dá outras providências.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]

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