Número 398 – Sessões: 18, 19, 25 e 26 de agosto de 2020
Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
SUMÁRIO
Plenário
- A certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art. 31, inciso II, da Lei 8.666/1993, porém a apresentação de certidão positiva não implica a imediata inabilitação da licitante, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa já teve seu plano de recuperação concedido ou homologado judicialmente (Lei 11.101/2005).
- O art. 29 da Lei 8.666/1993 não exige prova da regularidade fiscal perante a fazenda municipal quando a licitação é realizada por órgão federal e com recursos da União.
PLENÁRIO
- A certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art. 31, inciso II, da Lei 8.666/1993, porém a apresentação de certidão positiva não implica a imediata inabilitação da licitante, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa já teve seu plano de recuperação concedido ou homologado judicialmente (Lei 11.101/2005).
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência 1/2020, promovida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo com vistas à contratação de empresa especializada para a execução de obras de reforma do edifício sede da entidade na cidade de São Paulo/SP. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência no edital, como requisito de qualificação econômico-financeira, de “Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede da licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos de 90 (noventa) dias contados da data da sua apresentação”. O representante argumentou que tal exigência estaria em dissonância com o Acórdão 1201/2020-Plenário, no qual o Tribunal “admitiu a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório”. Em seu voto, o relator considerou não haver irregularidade na aludida exigência, a qual, para ele, assemelhar-se-ia ao seguinte requisito de habilitação econômico-financeira previsto na Instrução Normativa SEGES 5/2017: “11.1. Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deverá exigir: […] e) Certidão negativa de efeitos de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.”. Ao ponderar que a exigência de certidão negativa de recuperação judicial “não obsta automaticamente a participação da licitante que se enquadre nessa situação”, ressaltou que, em relação ao citado precedente, a unidade técnica que atuara naquela oportunidade considerara ser possível, em certames licitatórios, a participação de empresas em recuperação judicial, desde que demonstrada sua viabilidade econômica e financeira, ou seja, “não se trata de vedar a exigência editalícia da certidão negativa de falência ou recuperação judicial, e sim a relativização durante a fase de julgamento, conforme o caso e as circunstâncias da fase do processo de recuperação judicial”, cabendo à empresa, em tal situação, demonstrar sua viabilidade econômica. E esse teria sido, segundo o relator, o entendimento da 1ª Turma do STJ adotado no AREsp 309.867/ES, no qual restou consignado: “2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. […] 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. […] 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.”. Por fim, o relator assinalou que as seguintes conclusões do Parecer 4/2015/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU seriam igualmente esclarecedoras: “d) a certidão negativa de recuperação judicial é exigível por força do art. 31, II, da Lei 8.666, de 1993, porém a certidão positiva não implica a imediata inabilitação, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação realizar diligências para avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira; e) caso a certidão seja positiva de recuperação, caberá ao órgão processante da licitação diligenciar no sentido de aferir se a empresa em recuperação já teve seu plano de recuperação acolhido judicialmente, na forma do art. 58 da Lei 11.101, de 2005; f) se a empresa postulante à recuperação não obteve o acolhimento judicial do seu plano, não há demonstração da sua viabilidade econômica, não devendo ser habilitada no certame licitatório; […] h) é aplicável à empresa em recuperação extrajudicial, com plano de recuperação homologado judicialmente, a possibilidade de participar em licitações públicas, nos moldes da empresa em recuperação judicial.”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão 2265/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.
- O art. 29 da Lei 8.666/1993 não exige prova da regularidade fiscal perante a fazenda municipal quando a licitação é realizada por órgão federal e com recursos da União.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 35/2020, a cargo da 1ª Brigada de Infantaria de Selva/RR, cujo objeto era o registro de preços para contratação de empresa especializada na “prestação de serviço de confecção de alimentação para os comensais refugiados oriundos da Venezuela e os comensais empregados no apoio à atividade, bem como as atividades demandadas pelas operações da 1ª Bda Inf Sl (Controle, Macuxi e outras) localizados nos municípios de Boa Vista – RR e adjacências, Pacaraima-RR e Manaus-AM”. Entre as irregularidades suscitadas, o representante alegou que, de acordo com o art. 29, inciso III, da Lei 8.666/1993, o edital deveria ter exigido para fim de habilitação, além da regularidade com a Fazenda Federal, também a regularidade com a Fazenda Municipal. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que o rol das exigências constantes dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é exaustivo, o que significa dizer que não se pode exigir nada que ali não esteja contido, mas não necessariamente há de se exigir tudo o que lá consta. E essa conclusão, para ela, poderia ser extraída do art. 27, caput, da Lei 8.666/1993, segundo o qual “Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (…)”, combinado com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que, ao tratar das licitações públicas, dispõe que as exigências de habilitação devem ser as mínimas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A despeito de a literalidade do art. 29, inciso III, da Lei 8.666/1993 poder “levar à conclusão” da obrigatoriedade de regularidade fiscal “com as três esferas”, a Lei 10.520/2002 seria, a seu ver, “um pouco mais clara”, ao prever, no art. 4º, inciso XIII, que “a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso”. A instrução da unidade técnica, ainda, destacou entendimento do Tribunal, proferido no Acórdão 4/2006-TCU-2ª Câmara, no sentido de que “as exigências de regularidade fiscal nos certames licitatórios atenham-se ao que dispõe o art. 29 da Lei 8.666/93, e que essas exigências não sejam excessivas para não se confundirem com instrumento indireto de cobrança de tributos e créditos fiscais, o que configuraria desvio de poder, e também para não restringirem o caráter competitivo da licitação”. E quanto ao alcance da expressão “exigências excessivas”, invocou determinação expedida por meio do Acórdão 2876/2007-TCU-1ª Câmara nos seguintes termos: “nas licitações públicas, de qualquer modalidade, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratar obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta entrega, deve ser exigida documentação relativa à regularidade junto à Fazenda Federal, à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”. Por fim, chamou atenção para o fato de que o modelo de edital para serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra da Advocacia-Geral da União, de utilização obrigatória para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), por força do art. 35 da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, prevê somente a exigência de regularidade com a Fazenda Nacional. Em seu voto, anuindo inteiramente à manifestação da unidade técnica, o relator concluiu: “O art. 29 da Lei 8.666/1993 não exige prova da regularidade fiscal perante a fazenda municipal quando a licitação é realizada por órgão federal e com recursos públicos da União”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão 2185/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões
PRT Presencial
Atenta ao cenário global de medidas de prevenção contra a COVID19, a Orzil elaborou o presente Plano de Retorno aos Treinamentos Presenciais – PRT, com muito cuidado, responsabilidade e segurança, baseando-se nas orientações das instituições oficiais de saúde e em práticas das empresas privadas nacionais e internacionais.
A retomada dos cursos presenciais da Orzil está prevista para dezembro de 2020 e as medidas do Plano deverão ser observadas com atenção para a segurança dos alunos, dos professores e da equipe Orzil.
- Quantidade Participantes
O distanciamento entre os participantes será praticado com a redução do número de alunos previsto por evento em aproximadamente 50% da capacidade do Auditório Executivo, conforme demonstrado no layout .
Assim, o quantitativo de alunos por curso será de no máximo 13 participantes.
Devido à redução números de alunos, as inscrições não serão pré-reservadas. A confirmação efetiva de participação se dará mediante envio do comprovante firme (nota de empenho, autorização de fornecimento, depósito bancário etc).
- Auditório
Nosso Auditório Executivo foi escolhido e projetado para as atividades do PRT. Três áreas de ventilação natural estarão abertas para melhor circulação do ar.
A higienização no local será intensificada e em cada mesa haverá dois tipos de álcool 70% (gel e líquido), bem como máscaras de proteção extra para troca da já utilizada pelo participante.
O aluno deverá usar máscara durante toda a realização do treinamento.
- Prevenção
A higienização pessoal será realizada a cada início das aulas e no intervalo do almoço. Além do álcool e da máscara, será disponibilizada Sapatilha Pró Pé para utilização no ambiente de treinamento.
Tapetes Sanitizante Higienizadores estarão disponíveis em cada entrada das salas da Orzil.
A temperatura dos participantes será diariamente aferida.
- Alimentação
Alimentação diferenciada promovida pela Orzil será mantida: dois “coffee breaks” por dia à base de produtos naturais e almoço executivo todos os dias.
A alimentação do “coffee break” será na sala OrzilCoffee e será oferecida em kits descartáveis para consumo individual.
Aluno Orzil terá a opção de almoçar no Restaurante Executivo parceiro da Orzil ou de realizar seu pedido Delivery, em embalagem individual, para consumo em nossa Sala.
- Material de Apoio
Nossas apostilas, certificados, formulário de pesquisa de satisfação e materiais complementares serão disponibilizadas conforme padrão Orzil, ou seja, na forma digital e cada aluno terá computador individual para acompanhamento do treinamento.
O Kit Orzil e nossa garrafinha também seguirá o padrão de higienização para utilização imediata dos alunos.
- Estacionamento
Para maior agilidade e segurança, manteremos disponível Estacionamento Privativo com área coberta e arejada a todos os alunos Orzil.
- Cursos Programados
– Captação de Recursos de Convênios, 1 e 2 de dezembro de 2020 (16h)
– Projetos e Plano de Trabalho de Convênios – Elaboração e Análise, 3 e 4 de dezembro de 2020 (16h)
– Plataforma +BRASIL Ciclo Completo (celebração, execução, fiscalização e prestação de contas), 7 a 11 de dezembro de 2020 (40h)
– Emendas Parlamentares e o novo Módulo das Transferências Especiais – PI nº 252/2020, 14 e 15 de dezembro de 2020 (16h)
– Prestação de Contas de Convênios – Fundamentos, Execução e Análise, 16 a 18 de dezembro de 2020 (24h)
– Marco Regulatório de Ciência, Tecnologia e Inovação – Marco CT&I, 21 a 23 de dezembro de 2020 (20h)
- Informações Finais
As medidas adotadas pelo Grupo Orzil visam maior proteção e comodidade de nossos alunos, professores e colaboradores para que possamos dar continuidade às capacitações com objetivo comum de todos nós: contribuir para o crescimento profissional dos alunos, melhor desempenho das organizações e para o desenvolvimento sócio-econômico do País.