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Informativo de Licitações e Contratos nº 417 - TCU

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Publicado em: 21/07/2021 09:07 | Atualizado em: 21/07/2021 09:07

Número 417

Sessões: 22, 23, 29 e 30 de junho de 2021

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

  1. Não é da competência do parecerista jurídico a avaliação de aspectos técnicos para adoção do regime de contratação integrada (art. 9º da Lei 12.462/2011).

PLENÁRIO

  1. Não é da competência do parecerista jurídico a avaliação de aspectos técnicos para adoção do regime de contratação integrada (art. 9º da Lei 12.462/2011).

Auditoria realizada nas obras do Sistema de Esgotamento Sanitário de Porto Velho/RO, lastreadas com recursos federais transferidos por meio de termos de compromisso firmados entre o Governo do Estado de Rondônia e a União, por intermédio do Ministério das Cidades, identificou possíveis irregularidades no RDC Eletrônico 005/2015, que dera ensejo ao Contrato 118/PGE-2015, celebrado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado de Rondônia sob o regime de contratação integrada. Procuradores do Estado de Rondônia foram ouvidos em audiência por “por terem emitido parecer favorável à adoção do regime de contratação integrada sem que fossem observados os requisitos legais (art. 9º da Lei 12.462/2011) e por terem mantido a opção por esse regime mesmo tendo sido tempestivamente alertados pela Controladoria-Geral da União (CGU)”. Ao apreciar as razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis, a unidade técnica pontuou que o art. 9º da Lei do RDC atribui natureza técnica para a demonstração do atendimento aos requisitos com vistas à adoção da contratação integrada, por tratar de assuntos como inovação tecnológica ou técnica, metodologias diferentes de execução e tecnologia de domínio restrito no mercado. Ressaltou também haver entendimentos do TCU no sentido de que não se pode responsabilizar o parecerista jurídico pela deficiência na especificação técnica da licitação, já que tal ato é estranho à sua área de atuação, a exemplo dos Acórdãos 181/2015 e 186/2010, ambos do Plenário. Quanto aos apontamentos que teriam sido feitos pelo órgão de controle interno (CGU) acerca do não atendimento dos requisitos para adoção da contratação integrada, os procuradores afirmaram que, “quanto ao requisito questionado, cabe-nos apenas exigir a sua presença nos autos e verificar, através de um padrão comum de entendimento, se a justificativa ou os requisitos técnicos apresentados não extrapolam o bom senso ou se aproximam do ‘esdrúxulo’, o que efetivamente não ocorreu no caso”. Para a unidade técnica, “se, por um lado, é razoável considerar que os responsáveis poderiam ter agido de maneira diferente ao tomarem conhecimento das irregularidades consubstanciadas na nota técnica da CGU, haja vista, por exemplo, a inexistência de critérios que pudessem medir a eventual vantajosidade dos diferentes métodos de execução vislumbrados (o que seria uma constatação atribuível aos pareceristas jurídicos e, se observada, teria impedido a sequência da licitação irregular); por outro, é preciso reconhecer que o assunto em discussão envolvia, de fato, questões de cunho eminentemente técnico (não jurídico), não sendo exigível que os pareceristas adentrassem em tal mérito”. E arrematou a unidade instrutiva: “ainda que fosse possível aos pareceristas adentrarem no mérito das justificativas apresentadas pela equipe técnica do Governo de Rondônia, bem como no mérito dos apontamentos da CGU, que indicaram não ter havido o cumprimento dos requisitos para utilização do regime de contratação integrada, considera-se que o cunho técnico da questão levantada pela CGU não exigia que eles se manifestassem sobre o seu mérito. Ocorre, portanto, a inexigibilidade de conduta diversa, elemento indispensável da culpabilidade dos agentes”. Em seu voto, quanto ao não atendimento dos requisitos para adoção do regime de contratação integrada, o relator assinalou que, “embora seja razoável a expectativa de que os pareceristas verificassem se o instrumento continha critérios de avaliação referentes a eventuais métodos executivos diferenciados propostos pelas licitantes, há que se sopesar que não era sua responsabilidade a avaliação de aspectos técnico-econômicos do edital”. Segundo o relator, da leitura do Parecer 96/2015/AJUR, juntado aos autos, os procuradores teriam deixado claro que sua análise tinha cunho estritamente jurídico, não adentrando o mérito da discussão suscitada pela CGU. Em acréscimo, enfatizou a preocupação dos pareceristas em registrar a divergência entre a nota técnica da CGU e o posicionamento do órgão técnico do Estado de Rondônia, bem assim em destacar que “cabe exclusivamente ao gestor a opção pelo regime de contratação”. Diante desse cenário e do fato de não ter sido identificado dolo ou erro grosseiro nos pareceres jurídicos emitidos pelos responsáveis, o relator concordou com o posicionamento da unidade técnica no sentido de que deveriam ser acolhidas suas razões de justificativa, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Acórdão 1492/2021 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

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