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Informativo Licitações e Contratos n° 451 - TCU

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Publicado em: 01/02/2023 11:02 | Atualizado em: 01/02/2023 11:02

Número 451

Sessões: 6, 7 e 13 de dezembro de 2022

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

 

SUMÁRIO

 

Plenário

 

  1. A ausência de dispositivo nos regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S que estabeleça expressamente a obrigação de fiscalizar os ajustes ou que defina as atribuições do fiscal não exime a responsabilidade dessas entidade de designar fiscais com conhecimento adequado sobre o objeto acordado, os quais devem anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade competente sempre que observada alguma desconformidade no cumprimento das obrigações avençadas. O regime jurídico administrativo aplicável aos entes do Sistema S, por conta dos recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder-dever de fiscalizar os seus ajustes, que decorre da própria obrigação de licitar.

 

PLENÁRIO

 

  1. A ausência de dispositivo nos regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S que estabeleça expressamente a obrigação de fiscalizar os ajustes ou que defina as atribuições do fiscal não exime a responsabilidade dessas entidade de designar fiscais com conhecimento adequado sobre o objeto acordado, os quais devem anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade competente sempre que observada alguma desconformidade no cumprimento das obrigações avençadas. O regime jurídico administrativo aplicável aos entes do Sistema S, por conta dos recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder-dever de fiscalizar os seus ajustes, que decorre da própria obrigação de licitar.

Por intermédio do Acórdão 2471/2022-Plenário, proferido em autos de Representação, o TCU aplicou a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 à então gestora da Gerência de Eventos das Administrações Regionais do Sesc e do Senac no Estado do Rio de Janeiro. Entre as irregularidades que ensejaram a aplicação da pena pecuniária, destacou-se a omissão da responsável no dever de fiscalizar a execução de contratos de prestação de serviços relacionados a organização de eventos, “descumprindo os normativos em vigor e/ou não observando os princípios da eficiência e da economicidade a que as entidades do Sistema S estão submetidas”. Irresignada com decisão do Tribunal, a responsável opôs embargos de declaração, alegando, entre outros pontos supostamente omissos, que, embora o dispositivo da Lei Orgânica do TCU que embasara a sanção pecuniária estabeleça a presença de grave infração a norma legal ou regulamentar, na fundamentação do acórdão recorrido “não se apontou qualquer norma legal ou regulamentar a justificar a imposição da penalidade em tela”. Ao se manifestar sobre o assunto, o relator reconheceu que o regulamento de licitações e contratos das entidades não continha expressamente dispositivo estabelecendo a obrigação de fiscalizar os ajustes nem as atribuições do fiscal. Nada obstante, destacou que o regime jurídico administrativo aplicável às entidades do Sistema S, em razão dos recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder-dever de fiscalizar os seus contratos; desse modo, “por conta do princípio da eficiência, deve ser avaliado se todas as obrigações dos contratados estão sendo rigorosamente cumpridas”. E por isso, compete “às entidades contratantes definir e designar fiscais com conhecimento adequado sobre o objeto acordado, o qual deve anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade competente sempre que observada alguma desconformidade no cumprimento das obrigações avençadas”. Em outros termos, destacou o relator que, mesmo diante da falta de previsão expressa no regulamento de licitações aplicável ao Sesc e ao Senac, o dever de fiscalizar os contratos celebrados por essas entidades decorre da própria obrigação de licitar. Em reforço ao seu posicionamento, argumentou: “De nada adiantaria a cuidadosa elaboração de um termo de referência com a especificação detalhada do objeto, se, por exemplo, as condições previstas fossem alteradas pela licitante vencedora durante a execução do contrato por outras que não atendessem aos anseios das entidades contratantes. A proposta vencedora, selecionada por ser a mais vantajosa para a administração, perderia, na prática, essa qualidade. Por isso, o fiscal do contrato tem a incumbência, em última instância, de se certificar de que as condições estabelecidas em edital e na proposta vencedora estejam sendo fielmente cumpridas durante a execução do contrato, para que os objetivos da licitação sejam materialmente concretizados”. Concluiu a argumentação afirmando que não existe como assegurar o resultado satisfatório de qualquer contratação pública sem a atuação efetiva e ostensiva do fiscal do contrato. Em seguida, registrou que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar os seus contratos deve ser interpretada também como uma obrigação, pois se trata “de um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos”. Além disso, como a atividade de fiscalização pressupõe o acompanhamento adequado e tempestivo das obrigações contratuais, “para que a função seja exercida de modo efetivo e seu objetivo seja resguardado, a formalização da designação do fiscal deve ser feita em momento prévio ou, no máximo, contemporâneo ao início da vigência contratual”. Assim, o relator considerou que a conduta da recorrente “não se conformou ao princípio da eficiência, afastando-se da conduta esperada de um gestor médio”, razão por que propôs, e o colegiado acolheu, conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida.

Acórdão 2717/2022 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

Observações:

 

Inovação legislativa:

 

Decreto 11.314, de 28.12.2022 – Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 35 da Lei 8.987/1995, no art. 4º da Lei 9.074/1995 e nos arts. 6º e 8º da Lei 12.783/2013.

 

Decreto 11.317, de 29.12.2022 – Atualiza os valores estabelecidos na Lei 14.133/2021.

 

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]


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Acompanhamos a tramitação da nova Lei no Congresso Nacional.

No dia 10 de dezembro de 2020, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que crianovo marco legal para substituir a Lei das Licitações (nº 8666/1993), a Lei do Pregão (nº 10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC ( Lei nº 12.462/2011), além de agregar temas relacionados. O texto foi para sanção do presidente da República.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

Sancionada, com vetos, pelo presidente no dia 1º de abrila nova Lei de Licitações (nº 14.133/2021) preserva e procura tornar mais claras as situações e os procedimentos em que a escolha concorrencial é desnecessária ou dispensável.

A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos. Nesse período, tanto as normas antigas quanto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.

Os treinamentos propostos pretende atualizar o gestor com os principais tópicos da nova Lei relacionados ao tema do curso. Inclui principais falhas e irregularidades constatadas nas fiscalizações e jurisprudências, mediante a utilização de rico acervo de achados de auditorias, determinações e recomendações catalogadas pelo TCU.