Orzil News
Brasília, April 20, 2024 10:29 AM

Informativo Licitações e Contratos nº 385 - TCU

  • #grupo-orzil
  • #tcu
  • #a-nova-lei-do-pregao
Publicado em: 18/03/2020 07:03

Número 385

Sessões: 11, 12, 18 e 19 de fevereiro de 2020

Este Informativo contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU, relativas à área de Licitações e Contratos, que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado. Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.

SUMÁRIO

Plenário

  1. Na análise de economicidade de contrato de obra pública, é preferível o uso de uma única fonte de referência. Contudo, não há vedação ao uso simultâneo de diferentes sistemas de custos, especialmente nos casos de fontes oficiais de consulta, como o Sicro e o Sinapi, bastando que a composição de referência seja compatível com as condições de execução da obra e as especificações de projeto.
  1. Não há violação ao princípio do non bis in idem quando as sanções de inidoneidade e suspensão para licitar, previstas no art. 46 da Lei 8.443/1992 e no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, respectivamente, são aplicadas em relação ao mesmo contexto fático, pois a primeira contém em si própria os efeitos da segunda, afastando, na prática, a cumulatividade.
  1. A exigência sem a devida motivação, para fins de pontuação das propostas técnicas, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, ambos da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.

PLENÁRIO

  1. Na análise de economicidade de contrato de obra pública, é preferível o uso de uma única fonte de referência. Contudo, não há vedação ao uso simultâneo de diferentes sistemas de custos, especialmente nos casos de fontes oficiais de consulta, como o Sicro e o Sinapi, bastando que a composição de referência seja compatível com as condições de execução da obra e as especificações de projeto.

Tomada de contas especial instaurada a partir de processo de representação formulada por unidade técnica do TCU apontou superfaturamento por sobrepreço na execução de obras de construção do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense. A irregularidade suscitada consistiu em pagamento de materiais e serviços com custos unitários superiores aos valores de mercado, relativos a recursos da União aplicados no Contrato AJ 027/1999. Em seu voto, o relator discordou da análise da unidade técnica quanto ao uso do Sistema Sicro para obtenção do custo referencial do serviço de “escavação de vala em rocha dura com uso de explosivo, incluindo regularização, em profundidade até 1,5m”, sob o argumento de que deveria ter sido utilizado o Sistema Sinapi, a fim de manter a uniformização e a coerência na análise da economicidade do contrato. O ministro revisor, por sua vez, discordou do relator, ao defender que “não há vedação absoluta ao uso de diferentes sistemas de referência para o exame da economicidade de contratos”, em especial “quando se trata do Sicro e do Sinapi”, que representam fontes oficiais de consulta. O revisor ressaltou que, embora “seja preferível o uso de uma única fonte” referencial na análise de um contrato, “o uso simultâneo de composições e de custos dos dois sistemas de referência é prática comum nas auditorias de obras, especialmente quando se trata de objetos não enquadrados exatamente como obras de edificações, saneamento, infraestrutura urbana e obras rodoviárias, como é o caso da construção de um sistema adutor (obra hídrica)”, desde que a composição de referência seja compatível com as condições de execução da obra e as respectivas especificações de projeto. Ademais, acrescentou, a escavação de valas para a implantação de sistema adutor em zonas não urbanas se assemelha às condições de escavação de valas em obras rodoviárias, o que reforça, segundo o revisor, a falta de razão técnica para se descartar o uso do Sicro, sem prova de sua inadequação. Ao final, nos termos sugeridos pelo revisor, acolhendo o parâmetro adotado pela unidade técnica, o Plenário decidiu estabelecer o valor do superfaturamento com base nas composições do Sicro para o serviço de “escavação de vala em rocha dura com uso de explosivo, incluindo regularização, em profundidade até 1,5m”, julgando irregulares as contas do gestor responsável e da empresa contratada, com a condenação solidária ao pagamento do débito apurado.

Acórdão 304/2020 Plenário, Tomada de Contas Especial, Revisor Ministro Benjamin Zymler.

  1. Não há violação ao princípio do non bis in idem quando as sanções de inidoneidade e suspensão para licitar, previstas no art. 46 da Lei 8.443/1992 e no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, respectivamente, são aplicadas em relação ao mesmo contexto fático, pois a primeira contém em si própria os efeitos da segunda, afastando, na prática, a cumulatividade.

Por intermédio do Acórdão 61/2019, o Plenário do TCU decidiu apenar com a declaração de inidoneidade para participar, por cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, cooperativa que teria falsamente afirmado, em pregões promovidos pelos Correios para contratação de serviços de transporte urbano de carga, estar enquadrada nos parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, condição que lhe daria vantagem de desempatar os certames, nos termos do art. 44 da referida lei complementar. Inconformada, a cooperativa interpôs pedido de reexame, aduzindo as seguintes razões recursais, entre outras: a) “a receita bruta (faturamento) da cooperativa deve se limitar à taxa de administração de 15% que recebe sobre o resultado dos negócios com não associados”; b) “a aplicação da pena pelo TCU configuraria bis in idem, uma vez que os Correios já a tornaram impedida de licitar por 18 meses”. Quanto ao primeiro argumento, ao afirmar que a taxa de administração (15%) constitui a verdadeira receita da cooperativa, a recorrente sustentou que “o restante (85%) do produto arrecadado com a venda de serviços a terceiros não lhe pertence, visto que é, por obrigação legal, transferido a fundos ou distribuído entre os cooperados”. Em seu voto, o relator não acolheu a tese, respaldando-se, para tanto, no art. 34 da Lei 11.488/2007, segundo o qual se aplica “às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar”. Para o relator, o art. 34 da Lei 11.488/2007 é “claríssimo em dizer que a receita bruta da cooperativa compreende o faturamento com qualquer atividade sua, com a inclusão dos atos não-cooperados”, ou seja, “a receita bruta da cooperativa abrange, sem dúvida, toda a renda que contabiliza em decorrência de contratos de prestação de serviços assinados por ela com terceiros, como acontece nos seus negócios com os Correios”. Acerca da alegada violação ao princípio do non bis in idem em face das sanções aplicadas à cooperativa com base nas mesmas fraudes, pelos Correios e pelo TCU, o relator destacou que a sanção cominada pelos Correios, com base no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016 (“suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora”), pelo prazo de dezoito meses, por conta da “prestação de declaração falsa para fins de usufruir os benefícios da Lei Complementar 123/2006”, tão somente impede a participação da cooperativa nas contratações da própria empresa pública, ao passo que a pena imposta pelo TCU com esteio no art. 46 da Lei 8.443/1992, por cinco anos, tem abrangência ampla, não permitindo que a cooperativa concorra em nenhuma licitação da Administração Pública Federal direta e indireta. Assim sendo, “na prática, a pena decidida pelo TCU, embora tenha o mesmo substrato fático, absorve ou substitui a dos Correios, anulando seus efeitos, porque os inclui no seu campo de restrição”, não havendo, pois, “duplicidade no sentido da acumulação de penas, mas aumento de gravidade de uma em relação a outra, naturalmente cabível no exercício da competência legal do Tribunal”. Ao final, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao pedido de reexame.

Acórdão 300/2020 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

  1. A exigência sem a devida motivação, para fins de pontuação das propostas técnicas, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, ambos da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência 210/2018, do tipo técnica e preço, realizada pela Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb Porto Alegre) com vistas à “contratação de empresa para prestação de serviços de engenharia de manutenção da via permanente, englobando as vias principais, pátios, terminais e desvios, entre os terminais ferroviários da estação Mercado e da estação Novo Hamburgo”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “ilegalidade da exigência do edital que atribuiria pontuação apenas para fichas de registro de empregados autenticadas pelo Ministério do Trabalho”. Instada a se manifestar, a Trensurb alegou que o edital teria, na verdade, “facultado o cumprimento da exigência, para efeito de pontuação, por meio da apresentação de cópia da CTPS”. Em seu voto, o relator dissentiu da entidade, uma vez que, para ele, “essa alternativa também só é cumprida para trabalhadores com vínculo empregatício com a licitante”. Segundo relator, conquanto a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 529/2018, 1084/2015 e 2353/2011, todos do Plenário, considere que a mencionada exigência é indevida como requisito de habilitação, por restringir o caráter competitivo do certame, o mesmo raciocínio pode ser estendido à exigência de demonstração de vínculo trabalhista para efeitos de pontuação. Ponderou ainda que, “embora o requisito editalício não impeça a participação de licitantes que não possuam os profissionais em seus quadros no momento da licitação, acaba, porém, a desestimulá-las, já que veem reduzidas suas chances de vencer a disputa, ante a consequente perda de pontos neste quesito”. Constatou, por fim, ter havido “tratamento anti-isonômico por parte dos responsáveis pela condução do certame, tendo em vista que ao mesmo tempo em que não foram aceitas as fichas de registro de empregados sem o carimbo do Ministério do Trabalho apresentadas pela representante, fichas na mesma situação apresentadas pela vencedora do certame foram aceitas para efeito de pontuação como supervisores e/ou líderes de equipe”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à Trensurb, que “se abstenha de prorrogar o Contrato Administrativo nº 120.11/2019, decorrente da Concorrência 210/2018, adotando, imediatamente, as medidas necessárias à realização de novo certame com vistas à sua substituição, escoimado das irregularidades apuradas nestes autos, em especial aquelas que atentam contra os princípios estabelecidos no art. 3º da Lei 8.666/1993”, e, “caso mostre-se, justificadamente, não factível a conclusão da nova contratação dos serviços dentro do prazo de vigência atual do Contrato Administrativo nº 120.11/2019, admite-se a prorrogação deste contrato pelo prazo mínimo necessário para a conclusão da nova contratação”. Outrossim, decidiu o Pleno dar ciência à entidade de que “a exigência não justificada, para fins de pontuação, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria as disposições dos artigos 37, inciso XXI, da Constituição de 1988, e arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30 da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame”.

Acórdão 364/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

Observações:

Inovação legislativa:

Decreto 10.243, de 13.2.2020: Altera o Decreto 6.017/2007, que regulamenta a Lei 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

Elaboração: Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões

Contato: [email protected]